
PARECER CREMERJ N. 80/1999
INTERESSADO: Dr. E.C.G.
RELATORES: Cons. Paulo Cesar Geraldes
Dr. Miguel Chalub
Câmara Técnica de Saúde Mental do CREMERJ
QUESTÕES REFERENTES AO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DE PROFISSIONAL MÉDICO ACOMETIDO DE DOENÇA INCAPACITANTE.
EMENTA: Afirma que o crime de constrangimento ilegal, tipificado no Código Penal, abre exceção para intervenção médica em caso de iminente perigo de vida ou para impedir tentativa de suicídio. Considera também que o médico portador de doença incapacitante terá seu registro suspenso, após procedimento administrativo com perícia médica, enquanto durar sua incapacidade.
CONSULTA: Consulta solicitada pelo Dr. E. C. G. relatando o atendimento realizado a médicos com problemas psiquiátricos em sua clínica. Indaga se, nesse contexto, em caso de tentativa de suicídio e de ameaça à vida de seus familiares, e levando em conta o risco para a sociedade e para os pacientes atendidos pelo médico, quais as normas e recomendações do CREMERJ no que se refere ao médico incapaz.
PARECER: O artigo 146 do Código Penal Brasileiro, ao tipificar o crime de constrangimento ilegal - "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda" -,abre exceção para o caso de intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.
Também não constitui crime a coação exercida para impedir suicídio. Por sua vez, o artigo 141 do Código de Ética Médica determina que terá seu registro suspenso pelo Conselho Regional de Medicina, após procedimento administrativo com perícia médica, o médico portador de doença incapacitante para o exercício da Medicina enquanto durar sua incapacidade.
Assim sendo, somos de parecer:
1º. Ninguém - médico ou não - é obrigado a se submeter a tratamento psiquiátrico se não quiser. Em caso de risco para a incolumidade de outrem (crime de ameaça, conforme artigo 147 do Código Penal) ou de lesão (crime de dano, conforme artigo 165 do Código Penal), deve ser pedida a intervenção da autoridade policial;
2º. Em recente parecer, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro decidiu que a coação para impedir o suicídio só deve ser exercida para obstar o risco imediato à vida ( tentativa de suicídio ) e não perante simples ideação ou discurso a respeito. Ainda que tenha havido tentativas anteriores, o entendimento será o mesmo;
3º. O médico afetado por doença incapacitante, caso em que se inclui o profissional atingido por doença mental, poderá ter o seu registro suspenso enquanto durar a enfermidade, de acordo com o artigo 141. Para tanto, o fato de ocorrência de doença incapacitante em médico deverá ser inicialmente comunicado ao Conselho Regional de Medicina, o qual instaurará o processo administrativo para apuração da veracidade do fato. No curso do processo, será efetuada uma perícia médica como elemento fundamental para a decisão final.
Comprovada a existência do impedimento, por motivo de doença incapacitante, o médico, então, terá o seu registro suspenso enquanto durar a incapacidade.
(Aprovado em Sessão Plenária de 03/12/1999)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br