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PARECER CREMERJ N. 150/2003


INTERESSADO: Porto Seguro Saúde
RELATOR: Cons. Cantídio Drumond Neto
                     Câmara Técnica de Cardiologia do CREMERJ
                
QUESTÕES RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO DO EXAME DE CINTILOGRAFIA DO MIOCÁRDIO E SE SEU LAUDO DEVE SER FEITO POR ESPECIALISTA RADIOLOGISTA OU PELO CARDIOLOGISTA

EMENTA: Esclarece que, do ponto de vista ético, não há impedimento para que qualquer médico realize ou interprete o exame de cintilografia do miocárdio.  Ressalta que convém ao profissional que evite infrações ao artigo 29 do Código de Ética Médica. 

CONSULTA: Consulta formulada pela Dra. V. G. D. F., que solicita esclarecimento acerca da interpretação do exame de Cintilografia do Miocárdio, assim como da feitura de seu laudo médico, notadamente se deve ser elaborado por especialista radiologista ou por cardiologista.

 PARECER: A auditora médica da Porto Seguros Saúde solicita esclarecimentos de dúvida acerca da interpretação do exame de Cintilografia do Miocárdio, e se seu laudo deveria ser realizado por especialista radiologista ou pelo cardiologista.

Inicialmente, gostaríamos de esclarecer à requerente que a Cintilografia Miocárdia é um exame não-invasivo, altamente qualificado na identificação das áreas isquêmicas ou fibróticas do miocárdio, além de ser de alta utilidade na identificação de viabilidade miocárdica, sendo em ambas condições de grande utilidade na orientação terapêutica mais adequada ao paciente.

Em sua realização, bem como em sua interpretação, é indiscutível a utilidade da participação do cardiologista, não só pelas possíveis complicações que possam ocorrer (arritmias, crise hipertensiva, insuficiência ventricular esquerda), mas para que a sua avaliação seja da mais ampla utilidade para o paciente. Também é imprescindível a participação do médico reconhecido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear conforme determina a legislação vigente.

No entanto, do ponto de vista ético, não há impedimento para que qualquer médico realize ou interprete tal exame, ficando o mesmo responsável por sua participação, convindo que já tenha obtido alguma vivência cardiológica, em serviço especializado, para que evite infrações ao artigo 29 do Código de Ética Médica, que reza:
"É vedado ao médico:

Art. 29. Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência".

É o parecer; s. m. j.

(Aprovado em Sessão Plenária de 03/12/2003)

 


Não existem anexos para esta legislação.

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