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PARECER CREMERJ Nº 01/2025

 

PROCESSO-CONSULTA Nº 09/2024

ASSUNTO: Carga horária de profissionais médicos em Clínica Geriátrica

RELATORA: Conselheira Gláucia Maria Moraes de Oliveira

 

EMENTA: As clínicas geriátricas destinam-se a pacientes com mais de 60 anos, em regime de internato, que recebem cuidados médicos, fisioterápicos, de enfermagem, de nutricionistas e serviços de apoio terapêutico. Os pacientes podem ser dependentes ou independentes, o que demandará necessidades específicas com abordagem diferenciada. Essas clínicas devem ter um médico como responsável técnico que determinará a necessidade de profissionais médicos conforme as exigências da população atendida.

 

DA Consulta

A consulente gostaria de obter informações sobre o mínimo de carga horária permitida de médicos, e que outros profissionais são obrigatórios para uma clínica geriátrica. Relata que vai assumir como diretora técnica de uma clínica geriátrica.

 

Do Parecer

Inicialmente, é importante ressaltar a diferença entre Clínica Geriátrica e Instituição de Longa Permanência do Idoso. Ambas são definidas e classificadas em conformidade com a RESOLUÇÃO SS-SP Nº 123/2001, que dispõe:

 

As clínicas geriátricas ou casas de repouso são instituições governamentais ou não governamentais destinadas a pacientes com mais de 60 anos em regime de internato que recebem cuidados médicos, fisioterápicos e de enfermagem, além de serviços de apoio terapêutico e nutricional. Podem hospedar idosos dependentes e independentes, que precisam de cuidados especializados e acompanhamento feito por profissionais de saúde. As clínicas geriátricas, lares de idosos, residenciais e casas de repouso só podem ter médico como responsável técnico.

 

As instituições de longa permanência (ILPI) são definidas como governamentais ou não governamentais e abrigam idosos com 60 anos ou mais. Porém, a prestação de serviços médicos não está inclusa no atendimento, e elas são ideais para idosos independentes, que podem realizar suas atividades sem auxílio. Qualquer profissional de nível superior pode se responsabilizar tecnicamente por uma ILPI, por ter caráter apenas residencial e sem atendimento médico. (SÃO PAULO, 2001)

 

A RESOLUÇÃO RDC MS/ANVISA Nº 502/2021 dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial, conforme descrito a seguir:

 

[...] Art. 10. A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve possuir um Responsável Técnico - RT pelo serviço, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária local.

 

Art. 11. O Responsável Técnico deve possuir formação de nível superior. [...]

 

Art. 16. A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve apresentar recursos humanos, com vínculo formal de trabalho, que garantam a realização das seguintes atividades:

 

I - para a coordenação técnica: Responsável Técnico com carga horária mínima de 20 (vinte) horas por semana;

 

II - para os cuidados aos residentes:

 

a) grau de dependência I (**): 1 (um) cuidador para cada 20 (vinte) idosos, ou fração, com carga horária de 8 (oito) horas/dia;

 

b) grau de dependência II (**) : 1 (um) cuidador para cada 10 (dez) idosos, ou fração, por turno; e

 

c) grau de dependência III(**):1 (um) cuidador para cada 6 (seis) idosos, ou fração, por turno.

 

III - para atividades de lazer: 1 (um) profissional com formação de nível superior para cada 40 (quarenta) idosos, com carga horária de 12 (doze) horas por semana;

 

IV - para serviços de limpeza: 1 (um) profissional para cada 100m2de área interna ou fração por turno diariamente;

 

V - para o serviço de alimentação:1 (um) profissional para cada 20 (vinte) idosos, garantindo a cobertura de dois turnos de 8 (oito) horas; e

 

VI - para o serviço de lavanderia: 1 (um) profissional para cada 30 (trinta) idosos, ou fração, diariamente.

 

Art. 17. A Instituição que possuir profissional de saúde vinculado à sua equipe de trabalho, deve exigir registro desse profissional no seu respectivo Conselho de Classe.

 

Art. 18. A Instituição deve realizar atividades de educação permanente na área de gerontologia, com objetivo de aprimorar tecnicamente os recursos humanos envolvidos na prestação de serviços aos idosos. [...] (BRASIL, 2021)

 

A RESOLUÇÃO RDC MS/ANVISA Nº 502/2021 ainda prevê o grau de dependência do paciente idoso:

 

GRAU DE DEPENDÊNCIA DO IDOSO

 

Grau de Dependência I - idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda;

 

Grau de Dependência II - idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;

 

Grau de Dependência III - idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo. (BRASIL, 2021)

 

A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.056/2013 disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina e estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento.

 

[...] Art. 29. Nos termos destas normas não são considerados serviços de assistência médica os serviços residenciais, sociais e de reabilitação que não tenham finalidade médica, tais como centros de convivência, moradias supervisionadas, asilos, comunidades terapêuticas não médicas (acolhedoras) e similares.

 

§ 1º. Nesses estabelecimentos não devem ocorrer prescrições médicas, sendo terminantemente vedadas internações involuntárias e compulsórias em função de transtorno psiquiátrico, entre os quais a dependência química, ou de patologias que requeiram atenção médica presencial e constante.

 

§ 2º. As instituições de assistência aos idosos, com características asilares, organizarão seu departamento de prescrições médicas de acordo com normas específicas para os consultórios de geriatria, sendo permitida a prescrição de medicamentos para as rotinas geriátricas e vetadas as prescrições que exijam infraestrutura hospitalar para sua administração. [...] (CFM, 2013)

 

O PARECER CREMERJ Nº 21/2021 dispõe sobre o prontuário médico em Instituição de Longa Permanência de Idosos (ILPI) e conclui que:

 

As Instituições de Longa Permanência de Idosos são um tipo especial de residência para idosos, não podendo ser consideradas como instituições de saúde, desta forma não detêm responsabilidade para serem guardiões de informações médicas sigilosas. Os livros de registro de informações dos idosos residentes não são considerados prontuários médicos. A responsabilidade pelo sigilo dessas informações é do médico assistente e cabe a ele decidir se prescrição e orientações sobre a saúde do idoso atendido devem ser fornecidas diretamente aos mesmos ou escritas no livro de registro da Instituição. (CREMERJ, 2021)

 

A PORTARIA N° 810, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989, aprova normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o território nacional e dispõe sobre os recursos humanos:

 

As instituições para idosos em geral devem contar com:

- assistência médica

- assistência odontológica

- assistência de enfermagem

- assistência nutricional

- assistência psicológica

- assistência farmacêutica

- atividades de lazer

- atividades de reabilitação (fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia)

- serviço social

- apoio jurídico e administrativo

- serviços gerais

 

O dimensionamento da equipe multiprofissional necessária à assistência ao idoso institucionalizado deverá se basear:

a) nas necessidades da população atendida;

b) na disponibilidade de recursos humanos regionais ou locais;

c) nos critérios dos respectivos conselhos regionais de profissionais. (BRASIL, 1989)

 

 

CONCLUSÃO

Portanto, cabe ao Diretor Técnico determinar a necessidade de profissionais médicos de acordo com as exigências da população atendida.

 

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2024.

 

Gláucia Maria Moraes de Oliveira

Conselheira Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Ministério da Saúde. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada nº 502, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial. Diário Oficial da União, Seção I, p. 110, 31 mai. 2021 Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-rdc-n-502-de-27-de-maio-de-2021-323003775. Acesso em: 07 mar. 2025.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 2.056 de 20 de setembro de 2013. Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos  serviços  médicos  de  quaisquer  naturezas,  bem  como  estabelece critérios  mínimos  para  seu  funcionamento,  vedando  o  funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos.[...] Diário Oficial da União: Seção 1. Brasília, DF, p. 162, 12 nov. 2013. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2056  Acesso em: 07 mar. 2025.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ). Parecer nº 21, de 24 de agosto de 2021. Prontuário médico em Instituição de Longa Permanência de Idosos (ILPI). Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/pareceres/1109 Acesso em: 07 mar. 2025.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n° 810, de 22 de setembro de 1989. Aprova normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o território nacional. Diário Oficial da União, Seção I, set. 1989. Disponível em: Https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1989/prt0810_22_09_1989.html Acesso em: 07 mar. 2025.

 

 

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

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