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PARECER CREMERJ Nº 05/2022

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 16/2020

 

 

INTERESSADO: H.G.N.I. (Protocolo: 10327867/2020)

ASSUNTO: Dispensa de avaliação pré-anestésica em procedimentos de Urgência e Emergência.

RELATOR: Dr. Yuri Salles Lutz

 

EMENTA: Em procedimentos de urgência ou emergência a avaliação pré-anestésica pode ser dispensada. Cabe ao médico anestesiologista contraindicar o ato anestésico se não houver condições mínimas de segurança até que as inconformidades sejam sanadas, salvo em casos de urgência ou emergência nos quais o atraso no procedimento acarretará em maiores riscos ao paciente do que a realização do ato anestésico em condições não satisfatórias.

O médico deve assumir a responsabilidade pelos atos médicos que pratica, indica ou mesmo contraindica, registrando obrigatoriamente sua conduta em prontuário.

 

 

DA CONSULTA:

Trata-se de consulta encaminhada por Diretor de Hospital Municipal questionando a legalidade de hipotética suspensão de cirurgia de emergência por anestesista pela falta de risco cirúrgico. O médico também recusar-se-ia a escrever razões da suspensão no prontuário do paciente.

 

DO PARECER:

A avaliação pré-anestésica é regulamentada em sua mais recente atualização pela resolução CFM nº 2.174, de 14 de dezembro de 2017, onde se lê:

 

Art. 1º Determinar aos médicos anestesistas que:

I - Antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência e emergência, é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente, cabendo ao médico anestesista decidir sobre a realização ou não do ato anestésico.

b) Não sendo possível a realização da consulta pré anestésica, o médico anestesista deve proceder à avaliação pré anestésica do paciente, antes da sua admissão no centro cirúrgico, podendo nesta ocasião solicitar exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas, desde que baseado na condição clínica do paciente e no procedimento proposto. (CFM, 2017)

 

Entende-se pelo exposto que a avaliação pré-anestésica é um ato legítimo, inclusive em situações de urgência ou emergência, nas quais a mesma pode ser dispensável, realizada de forma abreviada ou em local inadequado, o que não exime o médico anestesiologista de verificar as condições do paciente para a realização do procedimento proposto. Também é cabível que o médico anestesiologista solicite exames ou avaliações de outros especialistas, considerando o quadro clínico e procedimento proposto.

 A mesma Resolução também determina como deve agir o médico anestesiologista em situações em que identifique a necessidade de suspensão do ato anestésico:

 

Art. 1º [...]

V - Para a prática da anestesia, deve o médico anestesista responsável avaliar e definir previamente, na forma prevista no artigo 2º, o risco do procedimento cirúrgico, o risco do paciente e as condições de segurança do ambiente cirúrgico e da sala de recuperação pós-anestésica, sendo sua incumbência certificar-se da existência das condições mínimas de segurança antes da realização do ato anestésico, comunicando qualquer irregularidade ao diretor técnico da instituição e, quando necessário, à Comissão de Ética Médica ou ao Conselho Regional de Medicina (CRM).

 

VI - Caso o médico anestesista responsável verifique não existirem as condições mínimas de segurança para a prática do ato anestésico, pode ele suspender a realização do procedimento até que tais inconformidades sejam sanadas, salvo em casos de urgência ou emergência nos quais o atraso no procedimento acarretará em maiores riscos ao paciente do que a realização do ato anestésico em condições não satisfatórias. Em qualquer uma destas situações, deverá o médico anestesista responsável registrar no prontuário médico e informar o ocorrido por escrito ao diretor técnico da instituição e, se necessário, à Comissão de Ética Médica ou ao Conselho Regional de Medicina (CFM, 2017).

 

Por tais incisos, entende-se, em consonância com o princípio da autonomia do médico, ser responsabilidade do médico anestesiologista, considerando as condições clínicas do paciente e de ambiente onde o ato será praticado, decidir pela sua realização ou não, registrando em prontuário sua conduta, bem como comunicando ao Diretor técnico e se necessário a Comissão de Ética da instituição e ao Conselho, sobre os fatos, de modo as devidas providências serem tomadas para sanar as inconformidades encontradas. É responsabilidade do médico anestesiologista ao identificar situações que contraindicam o procedimento, suspender o mesmo até que elas sejam sanadas, salvo em situações em que o adiamento do mesmo possa acarretar em maiores riscos ao paciente que sua realização em condições não satisfatórias.

 

O Código de Ética Médica, estabelecido pela Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, apresenta princípios e vedações importantes para o contexto da consulta solicitada:

 

CAPITULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

[...]

II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. [...]

VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.[...]

XIX – O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.

 

CAPITULO II

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

 

É vedado ao médico:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. [...]

Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal. [...]

Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria. [...]

Art. 87 Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. (CFM, 2018)

 

Por tais itens, entendemos que, ainda que seja direito do médico praticar e indicar atos com autonomia, deve o mesmo ter como princípio básico a melhor conduta para seu paciente, não sendo ético deixar de atender o mesmo em situações de urgência ou emergência, bem como indicar ou contraindicar atos de modo a potencialmente causar danos ao paciente. Também é responsabilidade médica a elaboração de prontuário para cada paciente.

 

Analisando o questionamento do consulente à luz dos postulados apresentados, ainda que entendendo-se a situação como de emergência, no qual o paciente apresenta risco de vida, e o ato cirúrgico com concurso de anestesia é visto como possível de preservar-lhe a vida e/ou integridade física, mesmo assim cabe ao médico anestesiologista avaliar a situação e indicar ou mesmo contraindicar o procedimento proposto, considerando não apenas o quadro clínico do paciente, mas também o ambiente onde o procedimento será realizado e o grau de urgência. Pode o médico realizar o mesmo sem as condições mínimas de segurança, mas tal decisão deve considerar o que trará maior risco de dano ao paciente, que seja sua realização sem as condições mínimas de segurança, ou seu adiamento até que as inconformidades sejam sanadas.

 

Concluindo-se como imperativa a realização do ato, a solicitação de parecer de outro especialista pode ser entendida como exagerada ou não condizente com os princípios éticos. Entretanto, a complexidade que tais situações costumam envolver torna impossível que esta conclusão seja feita sem análise pormenorizada do quadro, haja vista existir situações em que o parecer pode ser considerado adequado.

 

No entanto, a legislação deixa clara que, independente da situação, cabe ao médico o registro obrigatório em prontuário da conduta tomada, inclusive a indicação ou mesmo suspensão de ato anestésico, não sendo admitida sua recusa em fazê-lo.

 

CONCLUSÃO

Em situações de urgência ou emergência a avaliação pré-anestésica pode ser dispensada, cabendo ao médico anestesiologista avaliar a conveniência e segurança da realização do ato anestésico baseada na situação clínica e condições do local onde o procedimento será realizado, solicitando exames, parecer de outros especialistas ou contra indicando o procedimento. Em situações em que o ato anestésico for contra indicado, ou houver necessidade de complementação da avaliação pré-anestésica com solicitação de exames ou parecer de outros especialistas, deve o médico anestesiologista registrar sua conduta obrigatoriamente em prontuário.

 

Este é o parecer, S.M.J.

 

Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.

 

YURI SALLES LUTZ

Conselheiro Relator

 

Parecer aprovado na 384ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 17 de março de 2022.

 

Referências:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.174, de 14 de dezembro de 2017. Dispõe sobre a prática do ato anestésico e revoga a Resolução CFM nº 1.802/2006. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 82, 27 fev. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2174  Acesso em: 14 abr. 2021.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 12 jan. 2021.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

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