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PARECER CREMERJ Nº 03/2022

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 35/2021

 

 

INTERESSADOS: Dra. M.C.C. (Protocolo nº 10349274/2021)

ASSUNTOS: Alta à revelia - Evasão de paciente de hospital público - Médico responsável por questões burocráticas, faturamento e códigos para cobrança - Comissão de Revisão de Prontuários.

RELATOR: Conselheiro Ronaldo Contreiras de Oliveira Vinagre.

 

EMENTA: O paciente tem o direito de deixar a instituição em que é atendido ou solicitar sua transferência, assim como requerer a mudança de médico que o atenda, desde que não haja risco de morte. A execução de atos meramente administrativos não configura atividade privativa de médico, podendo ser realizada por funcionário técnico-administrativo treinado para tais funções. O médico possui responsabilidade de repassar todas as informações referentes ao paciente, tendo a instituição meios e estrutura para localizar o paciente ou seu responsável, isso deve ser feito. É obrigatória a implantação de Comissão de Revisão de Prontuário nas instituições de saúde.

 

DAS CONSULTAS:

Trata de consulta encaminhada a este Conselho onde a consulente faz quatro questionamentos.

 

A primeira pergunta diz respeito à responsabilidade do médico, integrante da equipe médica de hospital, e como deve ser preenchido o prontuário médico quando “o paciente se dá alta”, ou seja, não acata recomendação médica de permanecer internado para investigação diagnóstica ou tratamento, saindo do hospital com conhecimento da equipe de saúde e da instituição. A consulente denomina a questão como “alta à revelia” do paciente, em hospital ou em uma maternidade e solicita, da mesma forma, orientações.

 

A segunda pergunta é a respeito, também, da responsabilidade médica da equipe e da instituição caso o paciente se evada da instituição sem fazer qualquer comunicação, “apenas desaparecendo da mesma”.

 

A consulente faz outras duas indagações: se o hospital possui um médico atuando exclusivamente na parte burocrática, cuja função é apenas receber os prontuários já preenchidos (em momento muito posterior a alta própria, saída a revelia ou a evasão), colher as estatísticas de um serviço, colocar os códigos para cobrança e os repassar ao setor de faturamento e se esse serviço deveria ser, de fato, exercido por um médico. E se existiria alguma responsabilidade desse médico no sentido de avisar o paciente sobre resultados de exames, mesmo sem tempo hábil para tratamento.

 

E, por fim, o quarto questionamento, se o hospital deveria ter uma Comissão de Prontuários para analisar todos os prontuários. 

 

A consulente justifica suas perguntas referindo desejar obter orientações para entender o caso hipotético.

 

DO PARECER:

- Alta à revelia - Evasão do paciente:

Os dois primeiros questionamentos dizem respeito a temas semelhantes sobre o paciente sair de uma instituição ou mesmo, como coloca o questionamento, de uma maternidade, não desejando permanecer na instituição.

 

A saída da instituição pode se dar de duas formas, como também apresentado pela médica. Podendo se dar com a discordância expressa, onde o paciente comunica que prefere sair da instituição e não ser submetido aos procedimentos diagnósticos ou terapêuticos por médico ou pela equipe de saúde. Ou a simples saída, evasão sem que nenhum comunicado seja feito aos médicos ou ao hospital.     

 

O Código de Ética Médica, em seu Capítulo IV, que dispõe sobre Direitos Humanos, estabelece que:

 

 

Capítulo IV

 DIREITOS HUMANOS

 

É vedado ao médico:

Art. 22 - Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. [...]

Art. 24 - Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. (CFM, 2018)

 

Inicialmente, deve ser observado pelo médico e pela instituição de saúde, por meio dos artigos apostos anteriormente, que o paciente, ao ser recebido na instituição tem que ser informado sobre as condutas diagnósticas e terapêuticas que poderão ser realizadas de acordo com sua situação patológica e, consequentemente, o paciente terá o direito de recusar o que está sendo oferecido. Naturalmente, entende-se que, havendo risco iminente de morte, o médico deverá agir em prol da vida do paciente, não devendo concordar com a sua saída e empenhando-se para que o paciente continue na instituição, porém sem coagi-lo para que permaneça.

 

Encontramos o PARECER CFM Nº 33, de 13 de dezembro de 2000, que instrui o médico quando este não pode dar alta ao paciente, existindo riscos a integridade de sua saúde:

 

O médico não deve conceder alta a paciente de que cuida quando considerar que isso pode acarretar-lhe risco de vida. Se os responsáveis ou familiares do doente, no desejo de transferi-lo, não se convencerem do acerto da conduta do médico, deve este transferir a assistência que vinha prestando para outro profissional indicado ou aceito pela família, documentando as razões da medida. (CFM, 2000)

 

O médico, portanto, não pode atender ao desejo de alta de um paciente quando este, ao abandonar o tratamento, correr risco de morte. Essa conduta deve ser observada até mesmo no caso de paciente consciente, encontrando, inclusive, respaldo no Código Penal que instituiu o tratamento arbitrário:

 

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: [...]

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; [...] (BRASIL, 1940)

 

Pareceres dos Estados de Minas Gerais, Bahia, Rio de Janeiro e Paraná, emitidos nos últimos anos, complementam e reforçam o conceito de que o paciente tem o direito de, conscientemente, decidir se deseja ou não permanecer naquela instituição, submetendo-se aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos propostos. Fica claro com a leitura destes Pareceres que, apesar do paciente ter esse direito, o médico e a instituição não devem deixar de ter o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo paciente, assim como o prontuário deve conter todas as informações sobre o quadro clínico, exames físicos, laboratoriais e radiológicos realizados. Se existir risco de morte o médico e o hospital não podem concordar que o paciente saia da instituição. Caso haja algum impedimento maior que faça com que o paciente precise ser transferido da instituição ou seja necessário a troca do médico assistente, com a concordância do paciente, todas as informações e a responsabilidade por essas mudanças são do médico e da instituição.

 

PARECER CRM-MG nº 124, de 14 de julho de 2017:

Notificação às autoridades policiais e registro amplo em prontuário. Alta a pedido: Elaboração do Termo de Responsabilidade, segundo parecer CFM número 2597, Processo Consulta CFM número 2637/96 e registro amplo no prontuário. (CRM-MG, 2017)

 

PARECER CRM-MG nº 54, de 26 de abril de 2018:

O paciente tem o direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas. No entanto, este direito fica terminantemente limitado em caso de iminente risco de morte. (CRM-MG, 2018)

 

PARECER CREMEB nº 11, 05 de julho de 2019:

Pacientes capazes, devidamente informados e livres de coação, têm o direito de se recusar a continuar internado sem observação em unidades de saúde, devendo ser liberados em posse de relatório médico detalhado, assim como de receitas de medicamentos. (CREMEB, 2019)

 

PARECER CREMERJ nº 86, 24 de março de 2000:

Afirma que se o paciente, de plena posse de suas faculdades mentais, recusar internação, o médico deve liberá-lo, salvo nos casos de iminente perigo a vida. Recomenda que seja procurado o responsável pelo paciente nos casos em que o médico o julgar incapaz de dispor sobre si.  Constata os procedimentos que o médico deve seguir em situações nas quais se configure a alta a pedido em situações normais ou em feriados ou fora do expediente ambulatorial. (CREMERJ, 2000)

 

PARECER CRM-PR nº 2.858/2021:

No caso de paciente evasor, devem o estabelecimento e o médico assistente, para terem seus direitos preservados, imediatamente comunicar à família ou responsáveis e, quando for o caso, às autoridades policiais e sanitárias. Toda a sequência fática deve ser registrada no prontuário, especialmente as condições clínicas imediatamente anteriores à evasão. É direito do paciente ter seu tratamento restabelecido, se assim for possível. (CRM-PR, 2021)

 

Por fim é importante ressaltar o que o Código de Ética Médica determina a respeito da documentação médica, que nos casos de “alta à revelia” ou evasão deve ser observado:

 

Capítulo X

DOCUMENTOS MÉDICOS

 

É vedado ao médico:

 Art. 86 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

 

 

 

Art. 87 - Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada avaliação, em ordem cronológica com data assinatura e número de registro do médico no conselho Regional de Medicina. 

§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

§ 3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto

elaborar e entregar o  sumário  de  alta  ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.

 

Art. 88 – Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixando de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. (CFM, 2018)

 

- Médico responsável por questões burocráticas, faturamento, códigos para cobrança e repasse para o setor de faturamento.

No que tange a este terceiro questionamento, em sua primeira parte, quando questionado se a atividade burocrática administrativa supramencionada deveria ser desenvolvida por um profissional médico, exclusivamente, cabe considerar o que se refere às atribuições deste profissional estabelecidas na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina:

 

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências. [...]

Art. 5º São privativos de médico: [...]

Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico. (BRASIL, 2013)

 

Quanto a segunda parte deste amplo questionamento, no que se refere à indagação subsequente, se existiria responsabilidade desse médico de informar ao paciente evadido acerca dos resultados de exames, mesmo sem tempo hábil para tratamento, é devido apresentar novamente o CEM que em seu capítulo sobre documentos médicos é claro:

 

Capítulo X

DOCUMENTOS MÉDICOS

É vedado ao médico:

Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro.

Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.[...]

Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal. (CFM, 2018).

 

Portanto é ampla e cabe a interpretação de que o médico deve, sabendo dos resultados de exames do paciente que se evadiu, principalmente quando mostrarem alterações, tentar localizá-lo para que estes exames e seus resultados cheguem as suas mãos.

 

Ainda referente ao Sumário de Alta o Parecer CFM nº 36/2018 expressa:

 

O sumário de Alta Médica Hospitalar é documento obrigatório na composição do prontuário médico, sendo sua realização de responsabilidade do médico assistente, respeitando a descrição de hierarquia prevista na Resolução CFM nº 1.638/2002. (CFM,2018)

 

- Se o hospital deve ter Comissão de Revisão de Prontuários:

A respeito da solicitação de esclarecimentos acerca da obrigatoriedade do hospital contar com uma Comissão de Revisão de Prontuários, a Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002, que define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde, estabelece nos artigos 3º, 4º e 5º, que:

 

Art. 3º Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuários nos estabelecimentos e/ou instituições de saúde onde se presta assistência médica.

Art. 4º A Comissão de que trata o artigo anterior será criada por designação da Direção do estabelecimento, por eleição do Corpo Clínico ou por qualquer outro método que a instituição julgar adequado, devendo ser coordenada por um médico.

Art. 5º Compete à Comissão de Revisão de Prontuários:

I. Observar os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário confeccionado em qualquer suporte, eletrônico ou papel: [...]

II. Assegurar a responsabilidade do preenchimento, guarda e manuseio dos prontuários, que cabem ao médico assistente, à chefia da equipe, à chefia da Clínica e à Direção técnica da unidade.

Art. 6º A Comissão de Revisão de Prontuários deverá manter estreita relação com a Comissão de Ética Médica da unidade, com a qual deverão ser discutidos os resultados das avaliações realizadas. (CFM, 2002)

 

Desta forma, a Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002, indica que deverá haver íntima relação entre a Comissão de Revisão de Prontuários e a Comissão de Ética Médica da instituição. É importante salientar que mesmo tendo praticado a alta por iniciativa própria, o paciente ou seus familiares poderão solicitar nova internação ou atendimento, sendo este seu direito, devendo o hospital atender a esta solicitação.

 

Encontramos, também, a Resolução Cremerj nº 41, de 07 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre a Comissão de Revisão de Prontuários.

Art. 1º.  Torna obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuário nas Unidades de Saúde onde se presta Assistência Médica.

Art. 2º.  A Comissão de que trata o artigo anterior será criada por designação da Direção da Unidade, por eleição do Corpo Clínico ou por qualquer outro mecanismo que a Unidade julgar adequado.

Art. 3º.  A responsabilidade pelo prontuário do paciente cabe:

I - Ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento;

II - À hierarquia médica da instituição nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida;
III - À hierarquia médica constituída pelas Chefias de Equipe, da Clínica, do Setor até o Diretor da Divisão Médica e/ou Diretor Técnico.

 

 Art. 4º.  A Comissão de Revisão de Prontuário compete a avaliação:

I - Dos itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário:

a) Identificação do paciente, anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;

b) É obrigatório que a letra do profissional que atendeu o paciente seja legível, bem como são obrigatórios a assinatura e o carimbo;

c) É obrigatória a evolução diária do paciente com data e hora;

d) Nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita de história, deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnóstico e/ou a remoção para outra Unidade.

II - Da responsabilidade da execução, preenchimento e guarda dos prontuários, que cabem ao médico assistente, à Chefia da Equipe, à Chefia da Clínica e à Direção Técnica da Unidade.

 

Art. 5º  A Comissão de Revisão de Prontuário deverá manter estreita relação com a Comissão de Ética Médica da Unidade, com a qual deverão ser discutidos os resultados das avaliações feitas. (CREMERJ, 1992)

DA CONCLUSÃO:

- Alta à revelia - Evasão do paciente:

O paciente tem o direito de deixar a instituição em que é atendido ou solicitar sua transferência, assim como a mudança de médico que o atenda. A mudança de hospital estará condicionada a não existência de risco a manutenção de sua vida. Havendo risco de morte o paciente não deve sair da instituição de saúde. Quando a instituição souber que o paciente deseja mudar de médico ou mesmo deixar a instituição, a mesma deve entregar ao paciente cópia atualizada e completa de seu prontuário médico. Mesmo após a evasão do hospital, o paciente terá direito, posteriormente, às anotações feitas em seu prontuário.

 

O paciente incapaz, com alterações de comportamento ou cognição deve ser monitorado permanentemente para que não se evada da instituição e os responsáveis devem ser avisados da situação do paciente e do próprio risco de evasão. Ocorrendo evasão, a instituição tem o dever de registrar ocorrência em delegacia policial da área, comunicar às autoridades sanitárias e, imediatamente, aos acompanhantes, parentes ou responsáveis pelo paciente.

 

- Atividade Exclusiva de Médico - Existiria responsabilidade do médico que executa revisão de prontuários de informar ao paciente evadido acerca dos resultados de exames, mesmo sem tempo hábil para tratamento:

Depreende-se que a execução de atos meramente administrativos não configura atividade privativa de médico, podendo ser realizada, quando se prende às funções e tarefas, como perguntado pela consulente, por funcionário técnico-administrativo treinado para tais funções.

 

O médico possui responsabilidade de repassar todas as informações referentes ao quadro clínico, exames laboratoriais ou de imagem ao paciente ou representante legal, bem como, garantir que todos esses dados sejam devidamente registrados, para que, ao solicitar, o titular dos dados ou seu representante possua garantia de acesso.

 

Tendo a instituição meios e estrutura para localizar o paciente ou seu responsável, isso deve ser tentado, uma vez que um médico identificou anormalidades em exames, neste momento; o que não aconteceria se a função fosse exercida por um funcionário técnico. Uma vez havendo a impossibilidade de localização, deve o profissional registrar com afinco no prontuário, enfatizando que aconteceu alta a pedido, alta à revelia ou a evasão e os resultados de exames ou procedimentos foram incluídos no prontuário do paciente após estes fatos ocorrerem, sem que essas informações pudessem ter sido oferecidas e discutidas com o paciente no momento oportuno.

 

 - Se o hospital deve ter Comissão de Revisão de Prontuários:

Chama atenção, inicialmente, o fato da Resolução do CREMERJ ter sido publicada dez anos antes da Resolução publicada pelo CFM. Apesar deste detalhe, ambas são pertinentes, importantes e respondem ao questionamento da médica consulente a respeito da obrigatoriedade da implantação da Comissão de Revisão de Prontuário. Ambas as Resoluções definem prontuário médico e tornam obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde.

 

Este é o parecer, S.M.J.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.

 

RONALDO CONTREIRAS DE OLIVEIRA VINAGRE

Conselheiro Relator

 

 

 

 

 

 

 

Parecer aprovado na 382 ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 08 de março de 2022.

 

 

 

Referências:

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em: 18 fev. 2022.

 

BRASIL. Lei Nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina [Lei do ato médico]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, P. 1, 11 jul. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm Acesso em: 18 fev. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer Nº 33, de 13 de dezembro de 2000.  O médico  não  deve  conceder  alta  a  paciente  de  que  cuida  quando considerar  que  isso  pode  acarretar-lhe  risco  de  vida.  Se os  responsáveis  ou familiares  do  doente,  no  desejo  de  transferi-lo,  não  se  convencerem  do  acerto  da conduta  do  médico,  deve  este  transferir  a  assistência  que  vinha  prestando  para outro  profissional  indicado  ou  aceito  pela  família,  documentando  as  razões  da medida. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2000/33  Acesso em: 18 fev. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer Nº 36, de 22 de novembro de 2019. O sumário de  Alta  Médica  Hospitalar é  documento obrigatório  na  composição  do  prontuário  médico,  sendo  sua realização de responsabilidade do médico assistente, respeitando a descrição   de   hierarquia   prevista   na   Resolução   CFM nº 1.638/2002. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2018/36 Acesso em: 18 fev. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.638, de 10 de julho de 2002. Define   prontuário   médico   e   torna   obrigatória   a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 184, 09 ago. de 2002. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1638 Acesso em: 18 fev. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA. Parecer Nº 11, de 05 de julho de 2019. Pacientes capazes, devidamente informados e livres de coação, têm o direito de se recusar a continuar internado sem   observação   em   unidades de   saúde, devendo  ser  liberados  em  posse  de  relatório  médico detalhado, assim como de receitas de medicamentos. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BA/2019/11 Acesso em: 18 fev. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Parecer Nº 124 de 17 de julho de 2017.  EVASÃO: Notificação às autoridades policiais e registro  amplo  em  prontuário.  Alta a pedido: Elaboração do Termo de Responsabilidade, segundo parecer CFM número 2597, Processo Consulta CFM número 2637/96 e registro amplo no prontuário. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2017/124 Acesso em: 18 fev. 2022.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Parecer Nº 54 de 26 de abril de 2018. O  paciente  tem  o  direito  de  decidir  livremente sobre  sua  pessoa  ou  seu  bem-estar,  bem  como sobre  a execução  de  práticas  diagnósticas  ou terapêuticas.  No entanto, este direito fica terminantemente limitado  em caso de iminente risco de morte. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2018/54  Acesso em: 18 fev. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ. Parecer Nº 2.858, de 26 de julho de 2021. Procedimentos  de Cirurgia Plástica em Serviço  Público  devem ser  norteados por  critérios técnicos previamente definidos,que,aplicados após análise    individual    dos    casos,ofereçam    um atendimento médico mais igualitário e universal. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/PR/2021/2858 Acesso em: 18 fev. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Parecer Nº 86, de 24 de março de 2000. Consulta solicitando esclarecimentos sobre os procedimentos relativos à questão da alta a pedido. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/RJ/2000/86  Acesso em: 18 fev. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução nº 41, de 07 de fevereiro de 1992. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, P. 1, 08 abr. 1992. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/RJ/2019/300 Acesso em: 18 fev. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 18 fev. 2022.

 


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