
PARECER CREMERJ Nº 02/2022
PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 44/2021
INTERESSADO: J.L.A. (Protocolo: 10349488/2021)
ASSUNTO: Doação de medicamento manipulado em consultório.
RELATOR: Conselheiro Benjamin Baptista de Almeida
EMENTA: Possibilidade de médico doar polivitamínico manipulado a seus pacientes. Vedação da obtenção de vantagem de qualquer natureza em decorrência do exercício da medicina.
DA CONSULTA:
Trata-se de consulta encaminhada a este Conselho onde o consulente relata que trabalha com terapia e transplante capilar e prescreve aos seus pacientes um polivitamínico manipulado, o qual é devidamente autorizado pela ANVISA. Relata que muitos pacientes encontram dificuldades em manipulá-lo em virtude de residirem em outras regiões do Brasil, algumas inclusive interioranas, as quais possuem poucas farmácias de manipulação e que por isso, a fim de que haja maior aderência ao tratamento proposto, deseja fornecer a medicação gratuitamente. Assim, questiona se é possível que distribua a medicação gratuitamente aos seus pacientes, sem fins comerciais.
DO PARECER:
O Código de Ética Médica veda ao médico o exercício da profissão com interação ou dependência de farmácia ou qualquer outra organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja a sua natureza.
É vedado ao médico:
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia ou qualquer outra organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja a sua natureza. (CFM, 2018)
Da mesma forma, em seu artigo 69, o Código de Ética Médica proíbe a obtenção de vantagens pela prescrição de medicamentos cuja aquisição decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.
É vedado ao médico.
Art. 69. Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional. (CFM, 2018)
Ao profissional médico a lei reserva a prescrição e/ou desempenho de atos terapêuticos em benefício da saúde do ser humano. O ato médico termina com a prescrição, não sendo ao médico permitido indicar onde o paciente deverá adquirir os medicamentos, ou mesmo fornecê-los, porque tais condutas, mesmo que indiretamente, podem significar que o profissional está se valendo da relação médico-paciente para obter vantagem de qualquer natureza (não necessariamente pecuniária), conduta que é vedada pelo Código de Ética Médica, em seu artigo 40: “Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza;” (CFM, 2018)
No entanto, devemos considerar ser prática corrente nos consultórios médicos o fornecimento de medicamentos, sejam de unidades doadas ou de distribuição gratuita, aos pacientes sem contraprestação financeira, em caráter de doação, em especial de medicamentos de alto custo ou para população vulnerável. O médico deve estar atento que, apesar de não existir dispositivo legal ou ético que autorize ou vede tal prática, deve-se restringir tal distribuição a ato exclusivo de caridade, e apenas medicações regularmente autorizadas pela autoridade sanitária, recebidas sem custo (amostras grátis) e acompanhadas de sua devida prescrição.
Infelizmente, a situação financeira precária da maior parte da população, bem como as falhas no sistema de saúde pública, levam o médico, em caridade, a usar do artifício da doação a fim de garantir que seu paciente tenha acesso ao tratamento. Quando o fizer, é recomendado que registre a informação em prontuário, e deixe clara a natureza sem fins lucrativos e opcional do fornecimento, de modo a não deixar margem para seu questionamento no futuro.
Em análise final do caso em questão, faltam informações mais precisas sobre o produto, sua fórmula e seu devido registro nos órgãos competentes. Ressalta-se, também, que o princípio da universalidade fica comprometido, pois a medicação, mesmo que fornecida gratuitamente, nos parecer ser dirigida a uma parcela de clientes que representa um grupamento específico da clientela em relação ao aspecto da capacidade econômica, o que não nos parece correto.
No caso em questão, em que o paciente possui dificuldade no acesso da medicação manipulada por questão geográfica, seria mais adequado que o médico apresentasse ao paciente opções disponíveis na sua localidade, como as diversas opções de polivitamínicos disponíveis comercialmente.
DA CONCLUSÃO:
Em conclusão, face ao exposto, no contexto apresentado, este relator opina pela impossibilidade de distribuição gratuita do medicamento, mesmo que sem fins comerciais. Tal distribuição poderia ser realizada apenas com fins de caridade, em caráter opcional, deixando claro ao paciente a ausência de contraprestação financeira e sendo devidamente registrada em prontuário.
Este é o parecer, S. M. J.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2022
BENJAMIN BAPTISTA DE ALMEIDA
Conselheiro Relator
Parecer aprovado na 371ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 13 de janeiro de 2022.
Referências:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 12 jan. 2021.
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