Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

PARECER CREMERJ Nº 01/2022

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 37/2021

 

 

INTERESSADO: K.S.M e D.C.R.N (Protocolos: 10349793 e 10349794)

 

ASSUNTO: Complementação manuscrita em folha impressa de prontuário eletrônico para fins de perícia médica e auditoria médica.

RELATOR: Conselheiro Claudio Moura de Andrade Junior

  

EMENTA: Complementação manuscrita em folha impressa de prontuário eletrônico para fins de perícia médica e auditoria médica.

 

DA CONSULTA:

A consulente solicita esclarecimentos quanto à complementação manuscrita em folha impressa de prontuário eletrônico para fins de perícias médica e auditoria médica. Deseja saber se esta prática está dentro dos princípios éticos e legais.

  

DO PARECER:

Através da avaliação da Assessoria Jurídica e da Câmara Técnica de Informática Médica e Telemedicina em Saúde deste Conselho e considerando que o prontuário eletrônico impresso deve conter a assinatura eletrônica, o entendimento é de que a inclusão de dados escritos no prontuário configuraria rasura e não seria adequada, uma vez que o prontuário só pode ser eletrônico ou manuscrito.

Na análise da Assessoria jurídica, que levou em conta os requisitos formais de cada instrumento para elaboração de prontuários, foi pontuado que a miscelânea da autenticação digital fornecida eletronicamente com a assinatura do profissional médico de documento manuscrito gera a violação dos requisitos formais de ambos os documentos.

Este foi o entendimento adotado pelo Ministério da Saúde através da edição da Portaria Nº 467, de 20 de março de 2020, que prevê:

 

Art. 6º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:

I - uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; (BRASIL, 2020, grifo nosso)

  

CONCLUSÃO

Portanto, a certificação de receitas e atestados deve ser feita de modo que qualquer modificação posterior possa ser detectada. Evidentemente, tal disposição prevê a descredibilidade do documento em casos de identificação de acréscimo de informações ao documento original.

Desta forma, eventuais manuscritos em prontuários eletrônicos impressos devem ser entendidos como rasuras.

 

Este é o parecer, S.M.J

 

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2021.

 

 

Claudio Moura de Andrade Junior

Conselheiro Relator

 

Parecer aprovado na 370ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 13 de janeiro de 2022.

REFERÊNCIAS:

Brasil. Portaria nº 467, de 20 DE MARÇO DE 2020. Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional. Diário Oficial da União. 23 de mar. 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco-de-2020-249312996 Acesso em: 10 dez. 2021.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br