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PARECER CREMERJ Nº 29/2021

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 40/2021

 

 

INTERESSADO: Dr. E. R. L. (Protocolo: 10350082/2021)

Assunto: Questiona troca de plantonista entre unidades de saúde, e responsabilidade do médico plantonista sobre transporte de paciente.

RELATOR: Conselheiro Roberto Fiszman.

 

EMENTA: Trata de substituições eventuais de médicos escalados regularmente em determinada unidade de saúde pelo respectivo Diretor Médico para escala em outra unidade, a cuja escala não pertencem, e da previsão normativa e ética que obriga a ambulância avançada a comparecer nas unidades para transporte de pacientes graves com a sua equipe completa.

 

 

DA CONSULTA:

Primeiramente, o consulente questiona se um médico contratado pela prefeitura de certo município para atuar em determinada unidade de saúde deve sair do seu plantão para atender em outra unidade de saúde, por ordem de autoridade sanitária municipal, sob a alegação de que esta necessita de mais profissionais médicos. Reitera que isso ocorre repetidas vezes e em diversas unidades do município, sempre com profissionais contratados.

 

No que se refere a esse primeiro relato, pergunta especificamente:

 

1- se é obrigado a aceitar a solicitação de transferência para outra unidade hospitalar durante o seu plantão;

2- se pode incorrer em alguma penalidade por desfalcar a unidade para a qual foi contratado para trabalhar;  

3-se há algum dispositivo legal que lhe dê embasamento para não aceitar esse tipo de requisição.

 

Na segunda questão, relata que na cidade onde trabalha o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência possui apenas um profissional médico, o técnico de enfermagem e o enfermeiro. O consulente questiona:

 

1 - se ele estiver com um paciente grave no plantão, que necessita de remoção, de quem é a responsabilidade pela remoção do paciente;

2 - se ele deve se ausentar do plantão para fazer a remoção e deixar os outros dois colegas médicos na unidade.

 

DO PARECER

PRIMEIRA PARTE

Se é obrigado a aceitar a solicitação de transferência para outra unidade hospitalar durante o seu plantão;

Se pode incorrer em alguma penalidade por desfalcar a unidade para a qual foi contratado para trabalhar; 

Se há algum dispositivo legal que lhe dê embasamento para não aceitar esse tipo de requisição.

Uma vez disposto no contrato de trabalho do médico, cujas cláusulas irão reger a forma de prestação de serviços e as suas responsabilidades, que as atividades assistenciais serão em duas, ou mais unidades de saúde, será responsabilidade dos respectivos Diretores Técnicos incluir o profissional nas escalas das respectivas unidades, com a ressalva que não poderá estar em dois lugares ao mesmo tempo.

Como os Diretores Técnicos são responsáveis pelas escalas das suas respectivas unidades, apenas com a formalização das trocas e substituições oficiais dos médicos contratados, com as devidas compensações na escala, que uma troca como a descrita pelo consulente poderia ser eticamente aceita.

 

Sob essa perspectiva, importa mencionar que o Parecer CRM-MG Nº 143, de 07 de agosto de 2019, estabelece que o contrato de trabalho celebrado entre o médico e as instituições deve ser respeitado. Assim, “o médico deve obedecer ao que estabelece seu Contrato de Trabalho; o mesmo deve acontecer em relação em seu empregador. Embora sejam usuais, acordos informais não devem ser aceitos” (CRM-MG, 2019).

 

O Código de Ética Médica, instituído pela Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, disciplina que:

 

É vedado ao médico:

Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição. (BRASIL, 2018)

 

Portanto, o médico plantonista atuando numa unidade de saúde não poderá ausentar-se sem que tenha um médico para substituí-lo, visto que deve assistir os pacientes sob a sua guarda durante todo o tempo previsto na escala, de modo que sua ausência, além de sobrecarregar toda a equipe, põe em risco a saúde de todos os pacientes assistidos.

 

Deste modo, uma vez que é vedado ao médico ausentar-se de seu plantão, resta que a não observação deste preceito se trata de uma infração ética e, por conseguinte, é plenamente possível que as sanções previstas no Código de Ética Médica sobrevenham-lhe.

 

Deve-se também pontuar o que fora sedimentado pelo Parecer CRM-MG Nº 143, de 07 de agosto de 2019:

 

No que tange às escalas de plantão e seu funcionamento, estes são regulamentados pela Resolução CFM 2.077/2014.

O médico contratado bem como o Diretor Técnico devem obedecer ao que consta do contrato celebrado entre a instituição e o médico. [...]

As escalas de plantão nas especialidades devem ser gerenciadas pelo diretor Clínico, cabendo ao Diretor Técnico organizar e preencher as lacunas porventura existentes nas escalas de plantão. (CRM-MG, 2019)

 

Segundo o disposto, eventuais lacunas no que tange as escalas de plantão numa determinada unidade hospitalar devem ser sanadas pelo Diretor Técnico desta mesma instituição, sem previsão de trocas informais e improvisações.

 

Desse modo, caso uma unidade de saúde esteja, num certo dia, com poucos profissionais médicos para atenderem os pacientes, deverá acionar substitutos dentre os médicos vinculados à própria Instituição, posto que, nos termos do Parecer CFM Nº 19, de 22 de maio de 2015, “os plantões e o atendimento ambulatorial são, sem dúvida, atividades médicas que o Corpo Clínico tem o direito de considerar exclusivas de seus membros, na dependência do que estabelece o Regimento do mesmo” (CFM, 2019).

 

SEGUNDA PARTE

Se ele estiver com um paciente grave no plantão, que necessita de remoção, de quem é a responsabilidade pela remoção do paciente;

Se ele deve se ausentar do plantão para fazer a remoção e deixar os outros dois colegas médicos na unidade.

 

O médico plantonista é aquele profissional que trabalha com atendimentos de urgência/emergência próprios do regime de plantão. Assim sendo, pela própria natureza do regime de plantão, o médico plantonista não pode ser obrigado a acompanhar o paciente na sua transferência, sob pena de prejudicar o andamento da unidade de saúde e o atendimento dos demais pacientes que ali estejam ou que venham a procurar atendimento de urgência/emergência.

 

Além disso, segundo a Resolução CFM nº 1.671, de julho de 2003, que dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e dá outras providências, cabe ao médico da Central de Regulação Médica prestar a assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, quando indicado, realizando os atos médicos possíveis e necessários ao nível pré-hospitalar:

 

COMPETÊNCIAS:

3-7. MÉDICO

(...)

- Prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, quando indicado, realizando os atos médicos possíveis e necessários ao nível pré-hospitalar; (CFM, 2013)

 

O médico plantonista, detectando a necessidade de transferir o paciente, deve avaliá-lo previamente, a fim de averiguar a sua condição de saúde e, a depender do caso, solicitar o tipo de ambulância mais adequado a fim de transferi-lo para outra unidade, sem qualquer interrupção na prestação da atividade médica.

 

É importante se ter em mente que:

A transferência de pacientes entre unidades hospitalares pressupõe a continuada assistência à saúde do paciente sob supervisão médica, quer pelo médico assistente transferente, quer pelo médico receptor. Pressupõe a não interrupção do direito continuado de assistência à saúde do paciente a ser transferido[1]. (CREMERJ, 2020)

 

Assim, o médico não deverá ausentar-se da Unidade e função para a qual trabalha com o intuito de acompanhar o paciente no decurso do trajeto. É o que fora concluído também pelo Parecer CREMERJ Nº 25, de 31 de agosto de 2021:

 

Os responsáveis penais, civis e éticos, nessas circunstâncias descritas de médicos escalados para trabalhar em unidades de saúde sem contrato específico e treinamento para fazer transportes em ambulâncias UTI, são os gestores dos sistemas de saúde que desrespeitam as normas e resoluções apresentadas acima, deixando os usuários do SUS vulneráveis, ao insistir em fazer de médicos plantonistas os médicos de transporte em ambulâncias UTI.

 A Ambulância UTI tem que ter, por definição técnica, ética, normativa e legal, um médico próprio, treinado e contratado para essa atividade específica. (CREMERJ, 2021)

 

É proveitoso ressaltar que, nos termos do Parecer CREMERJ N°09, de 22 de março de  2019, segundo a Resolução CFM Nº 2.147/2016, o Diretor Técnico é quem deve prover os recursos humanos necessários para o devido funcionamento da instituição de saúde. Vejamos:

 

Considerando que nos termos da norma do CFM o Diretor Técnico deve zelar para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição e para que seja seguida a regulamentação organizacional, é de responsabilidade deste providenciar médico para o transporte de pacientes, sem a necessidade de deslocar o plantonista para tal evento. (CFM, 2016, grifo nosso)

 

 

É dever do médico da Central de Regulação Médica prestar a assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, por meio do envio de equipes completas e, como último recurso, é responsabilidade do Diretor Técnico providenciar médico para o transporte de pacientes, sem a necessidade de deslocar o plantonista para tal.

 

DA CONCLUSÃO

Segundo o descrito, se não há previsão contratual de trabalho do profissional médico em determinada unidade de saúde, de acordo com escala previamente determinada pelo respectivo Diretor Técnico, o médico plantonista não poderá participar de atividades assistenciais nessa unidade.

 

A substituição informal tira o profissional de sua escala regular para ter suas atividades em unidade na qual não pertence à escala, configurando desobediência à Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, trazendo  insegurança para a sua atuação.

 

Em relação à segunda pergunta, o médico plantonista não pode ser obrigado a acompanhar o paciente na sua transferência, segundo Resolução CFM nº 1.671/2003 e Parecer 25/2021.

 

Este é o parecer, S.M.J.

 

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021.

 

Roberto Fiszman

Conselheiro Relator

 

Parecer aprovado na 361ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 18 de novembro de 2021.

 

Referências:

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer nº 19, de 22 de maio de 2015. Médico perito ou assistente, em sua atividade profissional, pode apresentar ficha ou prontuário médico visando à sua legítima defesa.  Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2015/19 Acesso em: 26 out. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer nº 09, de 22 de março de 2019. Permanência do responsável técnico na unidade durante o seu horário de funcionamento. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2019/9 Acesso em: 26 out. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 26 out. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.671, de 29 de julho de 2003. Dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e dá outras providências Revoga a Resolução CFM nº 1409/1994. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 75-78, 29 jul. 2003. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2003/1671 . Acesso em: 26 out. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.147, de 17 junho 2016. Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Diário Oficial da União: Seção 1. Brasília, DF, p. 332, 27 out. 2016. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2147 Acesso em: 27 jan. 2021.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Parecer nº 143 de 07 de agosto de 2019. O Contrato de Trabalho celebrado entre o médico e as instituições deve ser respeitado. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/MG/2019/143_2019.pdf Acesso em: 26 out. 2021.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.  Parecer nº 25 de 31 de ago. de 2021.  Transporte de pacientes em situações que existam condições adversas de transporte. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/pareceres/1113 Acesso em: 26 out. 2021.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.  Parecer nº 02 de 12 de janeiro de 2020.  Sobre a obrigatoriedade do médico plantonista de uma unidade de terapia intensiva acompanhar o paciente no transporte inter-hospitalar, quando a ambulância não estiver acompanhada por médico e, caso se recuse a fazê-lo, se esta ação pode configurar-se uma infração ética. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/pareceres/1075  Acesso em: 26 out. 2021.



[1] Parecer CREMERJ N º 02, de 12 de janeiro de 2020.


Não existem anexos para esta legislação.

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