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PARECER CREMERJ Nº 28/2021

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 09/2021

 

 

INTERESSADO: N.S.T.L. (Protocolo 10311924/2019)

ASSUNTO: Parecer sobre realização de exame de acuidade visual - Optometria Ocupacional.

RELATOR: Conselheiro Bernardo Bicharra Pinto.

 

EMENTA: Dispõe sobre médico atestar laudo de exame de optometria/acuidade visual realizado por profissional não médico.

 

DA CONSULTA:

O consulente solicita ao CREMERJ parecer acerca da possibilidade da realização de exame de optometria/acuidade visual por profissionais não médicos com resultado do laudo/prescrição atestado por profissional médico.

 

DO PARECER:

Entende-se por exame de optometria ou exame de refração a técnica diagnóstica utilizada para se detectar os chamados vícios de refração (miopia, hipermetropia, astigmatismo e presbiopia) e indicar tratamento clínico (prescrição de óculos, lentes de contato, instilação de colírios, exercícios ortópticos) e/ou cirúrgico (cirurgia refrativa, facectomia).

 

Já o teste da Acuidade Visual é o método diagnóstico inicial para se detectar problemas relacionados à visão e ao olho. É um exame de fácil realização que visa medir e quantificar a capacidade e a qualidade na percepção visual do indivíduo. No entanto, é de fundamental importância a observação rigorosa da técnica empregada pois, caso contrário, todo diagnóstico e, por conseguinte, o tratamento, podem ser prejudicados.

           

Por definição, fica claro que o exame de optometria ou exame de refração é atividade privativa do médico, pois envolve formulação de diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica e deve ser realizado, preferencialmente, por médico especialista treinado e capacitado (oftalmologista).

           

No que diz respeito ao exercício de um ofício ou profissão, a Constituição da República (CRFB) assim estabelece:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;[...] (BRASIL, 1988, grifo nosso)

 

Vê-se que a Constituição reservou à lei a opção de qualificar profissionalmente atividades que tenham potencial lesivo, como é o caso das atividades vinculadas à saúde pública, cujo destinatário final é a população.

 

Cabendo à lei ordinária estabelecer a regulamentação das profissões, a Lei nº 12.842/13 (Lei do Ato Médico) dispôs sobre o exercício da Medicina e trouxe o rol das atividades que são privativas do médico, a saber:

 

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: [...]

II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; [...]

 

Art. 4º São atividades privativas do médico: [...]

X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;[...]

§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:

I - agente etiológico reconhecido;

II - grupo identificável de sinais ou sintomas;

III - alterações anatômicas ou psicopatológicas. [...]

 

Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (BRASIL, 2013, grifo nosso)

 

Tanto o exame de optometria (ou refração) quanto o teste de acuidade, guardadas as suas particularidades, objetivam analisar a condição geral da visão do paciente, para, ao final, emitir o correto e preciso diagnóstico e indicar o tratamento necessário, tratando-se, portanto, de ato privativo do médico estabelecido por lei.

           

Há que se ressaltar, ainda, que o Governo Federal, através do Decreto Nº 20.931/32, que regula e fiscaliza o exercício da Medicina e outros encontra-se em vigor, merecendo destaque o previsto em seu Artigo 39, conforme a seguir, in verbis: “É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.” (BRASIL, 1932).

 

Não se pode olvidar da imensa quantidade de doenças que podem ser descobertas com a realização de tais exames. E justamente por isso é que devem ser conduzidos apenas por médicos, que são os profissionais capacitados, com complexa e exaustiva formação na área da oftalmologia, porque somente eles poderão estabelecer um correto diagnóstico e seu tratamento.

 

Existe farta jurisprudência no sentido de delimitar a área de atuação dos optometristas e outros profissionais não médicos e é unânime ao determinar que os exames de acuidade e atividades correlatas são atos privativos do médico. Citamos, como exemplo, os seguintes julgados:

 

-        AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OPTOMETRISTAS. EXAMES DE ACUIDADE VISUAL E ATIVIDADES CORRELATAS. ATOS EXCLUSIVOS DO ESPECIALISTA MÉDICO. (TJRJ - Acórdão: Apelação Cível 2003.006214-9. Relator: Juiz Newton Janke. Data da Decisão: 30/03/2006).

 

-        MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE ALVARÁ SANITÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OPTOMETRIA. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRECEDENTES. REMESSA E RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.031237-8, de Chapecó. Relator: Des. Cesar Abreu).

 

-        AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPTOMETRIA E MEDICINA OFTALMOLÓGICA: CONFIGURAÇÕES PROFISSIONAIS (ACV n. 98.003907-0, Capital, Des. Volnei Carlin). BUSCA E APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS COM USO AFEITO À CIÊNCIA OFTALMOLÓGICA E PROLAÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA RELATIVAMENTE A DIAGNÓSTICOS FUTUROS. VIABILIDADE. EXEGESE DO DECRETO N. 20.931/32, ARTS. 38 E 39, E DECRETO N. 24.942/34, ARTS. 13, 14, 16 E 17. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797 E 801, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO E CAUÇÃO COMO FACULDADES DO MAGISTRADO, DE ENTREMEIO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. O ordenamento jurídico pátrio, precisamente nos arts. 38 e 39 do Decreto n. 20.931/32 (que regula e fiscaliza o exercício, dentre outras profissões, da medicina), e nos arts. 13, 14, 16 e 17 do Decreto n. 24.492/34 (que baixa instruções sobre o Decreto 20.931, na parte relativa à venda de lentes de grau), denota que apenas os oftalmologistas podem realizar consultas médicas, diagnosticar debilidades oculares em geral, prescrever o tratamento correspondente e receitar o uso de lentes de grau, atividades essas expressamente vedadas aos optometristas. (...). (TJMG - Acórdão: Agravo de Instrumento 2005.001890-9. Relator: a: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Data da Decisão: 30/08/2005).

 

Por outro viés, exortando-se os artigos 9º e 10º do Decreto nº 24.492/34, depreende-se, sem dificuldade, que o optometrista ou ótico prático, não podem atender pacientes. A atuação dos optometristas é executória, sem possibilidade de discricionariedade quanto a tratamento e proibição expressa quanto à realização de diagnóstico nosológico, consultas e atendimentos a pacientes.

 

Cabe, ainda, a reflexão sobre o exercício ilegal da medicina, tipo previsto no Código Penal Brasileiro: ora, praticar atos médicos, sem ser médico, é crime.

 

CONCLUSÃO:

Portanto, por expressa previsão legal e a fim de se resguardar o direito constitucionalmente assegurado à saúde, entende-se que os exames de optometria e os testes de acuidade são atos privativos do médico, não podendo ser realizados por outros profissionais. É vedado ao médico validar laudo ou laudar exames de optometria/acuidade visual realizados por profissional não-médico.

 

Este é o parecer, S.M.J.

 

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021

 

Bernardo Bicharra Pinto.

Conselheiro Relator

 

Parecer aprovado na 362ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 18 de novembro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

Referências:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção 1, p. 1, 05 out. 1988. Disponível em: Http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 18 out. 2021.

 

BRASIL. Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932. Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, DF, 11 jan 1932. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d20931.htm Acesso em: 18 out. 2021.

 

BRASIL. Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934. Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de graus. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, DF, 28 jun. 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d24492.htm Acesso em: 18 out. 2021.

 

BRASIL. Lei Nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina [Lei do ato médico]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, P. 1, 11 jul. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm Acesso em: 18 out. 2021.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

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