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PARECER CREMERJ Nº 25/2021

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 30/2021

 

 

INTERESSADO: J.U.Q (Protocolo: 10347536/2021)

ASSUNTO: Transporte de pacientes em situações que existam condições adversas de transporte.

RELATOR: Conselheiro Roberto Fiszman

 

Ementa: Os médicos escalados para trabalhar em unidades de saúde na Emergência e em unidades fechadas (UTIs), não são os responsáveis pelo transporte de pacientes graves em ambulância UTI, que tem que ter sua equipe completa com médico segundo norma e legislação.  Quando houver contrato específico para transporte com o respectivo treinamento do médico que compõe a equipe da Ambulância UTI, as circunstâncias de condições adversas de transporte, sejam climáticas, de trajeto, manutenção do veículo e equipamentos devem ser compartilhadas e discutidas com a regulação e o responsável técnico da unidade, sempre preservando a segurança da equipe e do paciente.

 

DA CONSULTA:

A consulente solicita os seguintes esclarecimentos a este Conselho: “Quando não se tratar de vaga zero, podemos nos recusar a fazer o transporte inter-hospitalar noturnos em estradas perigosas? Já que o ato de transferência é de nossa responsabilidade penal, civil e ética?”

 

Prossegue, justificando a sua consulta, relatando que trabalha em unidade que atende pacientes com Covid-19 e que nesta unidade alguns pacientes, por se encontrarem intubados, precisam ser transferidos para um hospital situado em Volta Redonda. No entanto, as estradas que ligam o município de origem à Volta Redonda são perigosas, sobretudo a noite, posto que são marcadas por serras com curvas sinuosas, cerração e, por vezes, chuvas torrenciais.

 

Assim, questiona se é possível que o médico encarregado pelo paciente se recuse a executar o transporte inter-hospitalar noturno quando não se tratar de vaga zero, dada a periculosidade das estradas que interligam os municípios em questão – tendo em vista que, “o ato de transferência encontra-se sob a responsabilidade penal, civil e ética o médico atendente.”

 

DO PARECER:

Antes de prosseguirmos com o parecer, há que se esclarecer que a questão apresentada pela consulente já foi discutida com alguma similaridade em dois outros pareceres, já respondidos pelo CREMERJ, exigindo considerações prévias sobre o tema :

 

O Parecer CREMERJ Nº 02/2020, responde ao questionamento sobre a obrigação do plantonista da unidade fechada fazer o transporte sempre que solicitado. Já o Parecer CREMERJ nº 09/2021, responde se o plantonista único de um serviço de emergência pode ser denunciado ou ser considerado abandono de plantão caso faça transporte de pacientes.

 

Mais uma vez, nesse pedido de parecer/consulta, aparece a questão do transporte inter-hospitalar pelo plantonista da Emergência, dessa vez relacionada a oportunidade da transferência diante de condições adversas circunstanciais, sejam climáticas, das condições da estrada ou do transporte.

 

A denunciante afirma na consulta ser “responsável  penal, civil e ética pelo transporte”, não fica claro se a consulente tem contrato assinado que inclui fazer transporte e se tem treinamento específico para fazer este transporte, ou acredita, erroneamente, ser a  responsável  penal, civil e ética pelo transporte por ter contrato de trabalho na emergência, o que não é evidenciado nas normas e legislações existentes.

 

Caso tenha o contrato de transporte com a unidade, as circunstâncias de insegurança devem ser compartilhadas com a regulação e o Diretor Técnico, para caracterizar a necessidade de adiamento da transferência.

 

Em relação aos médicos que não são contratatdos para transporte de pacientes, esses não devem sair da unidade em quaisquer condições, porque isso causaria insegurança no seu local de trabalho e a transferência contraria as legislações vigentes sobre transporte inter-hospitalar, apresentados a seguir:

 

A Portaria nº 2.048 de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, estabelece os princípios e normas dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, incluindo em seu Capítulo VI:

 

TRANSFERÊNCIAS E TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR

3 - Diretrizes Técnicas:

3.1 - Responsabilidades/Atribuições do Serviço/Médico Solicitante

[...]

j - Nos casos de transporte de pacientes críticos para realização de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos e, caso estes serviços situem-se em clínicas desvinculadas de unidades hospitalares, o suporte avançado de vida será garantido pela equipe da unidade de transporte; (BRASIL, 2002)

 

Já a Resolução CFM nº 1.672, de 9 de julho de 2003, que dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes e dá outras providências, especificamente sobre a necessidade da presença do médico nos casos de maior gravidade, diz:

                                   

Art. 1º  Que o sistema de transporte inter-hospitalar de pacientes deverá ser efetuado conforme o abaixo estabelecido:

 [...]

III- Pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta por tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista, em ambulância de suporte avançado. Nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento desta norma, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem.

[...]

VIII - A responsabilidade inicial da remoção é do médico transferente, assistente ou substituto, até que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor.

a)  a  responsabilidade  para  o  transporte,  quando  realizado  por  Ambulância  tipo  D,  E  ou  F  é  do médico da ambulância, até sua chegada ao local de destino e efetiva recepção por outro médico.

b) as providências administrativas e operacionais para o transporte não são de responsabilidade médica.

[...]

Art. 2º - Os médicos diretores técnicos das instituições, inclusive os dos serviços de atendimento pré-hospitalar, serão responsáveis pela efetiva aplicação destas normas. [...] (CFM, 2003)

 

Segundo o enunciado do Artigo 2◦ acima, os plantonistas dependem dos Diretores Técnico e Clínico para exercerem suas funções em condições de trabalho de acordo com as normas aqui apresentadas.

 

Destaca-se também a Resolução CFM 2.147/2016, em seu Capítulo II – Dos deveres da Direção Técnica:

 

Art. 2º O diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.

 [...]

§ 3º São deveres do diretor técnico:

[...]

V) Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento dainstituição, de acordo com regramento da Resolução CFM nº2.056, de 20 de setembro de 2013; [...] (CFM, 2016)

 

Caso os Diretores Técnicos desrespeitem o disposto nas normas, estarão sujeitos a avaliação de indícios de infração ética aos seguintes artigos do Código de Ética Médica, estabelecido pela  Resolução CFM nº 2.217/2018:

 

Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado.

Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. [...]

Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. [...] (CFM, 2018)

 

Cumpre destacar que o Código de Ética Médica, em seu Capítulo III – Responsabilidade Profissional, também dispõe que:

 

É vedado ao médico:

[...]Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

 

Art.    Afastar-se  de  suas  atividades  profissionais,  mesmo  temporariamente,  sem  deixar  outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

 

Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

Parágrafo  único.  Na  ausência  de  médico  plantonista,  a  direção  técnica  do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.[...] (CFM,2018 )

 

De acordo com o Código, ainda que fosse óbvio o motivo do afastamento do plantonista da unidade, isso não impediria que sofresse denúncia ética ou reclamação, além de possível processo criminal, em caso de evento grave na sua ausência.

 

CONCLUSÃO

Os médicos que são contratados para fazer transporte de pacientes graves em ambulância UTI podem ter que, por questões de segurança, adiar alguma transferência em comum acordo com o gestor da unidade e a regulação.

 

Contudo, os médicos escalados para trabalhar em unidades de saúde na Emergência e unidades fechadas (UTIs), sem contrato e treinamento específico para o transporte, não são os responsáveis pela transferência de pacientes graves em ambulância UTI, que, por sua vez, tem que ter sua equipe completa, incluindo o médico responsável pelo transporte.

 

A Ambulância UTI tem que ter, por definição técnica, ética, e legal, um médico próprio, treinado e contratado para essa atividade específica.

 

Os responsáveis penais, civis e éticos nas circunstâncias de médicos escalados para trabalhar em unidades de saúde, sem contrato específico e treinamento para realização de transporte em ambulância UTI, são os gestores dos sistemas de saúde, que acabam deixando os usuários do SUS vulneráveis ao permitirem que os médicos plantonistas realizem o transporte em ambulâncias UTI, desrespeitando, assim, as legislações elencadas acima.

 

Espera-se, que este parecer concilie os anteriormente publicados, considerando que as diferenças nas consultas são facetas de um problema comum, cuja raiz está na gestão do Sistema de Saúde Pública, e não pode ser atribuído aos médicos. 

Este é o parecer, S.M.J.

 Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2021.

 

ROBERTO FIZMAN

CONSELHEIRO RELATOR

 

Parecer aprovado na 355ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 21 de setembro de 2021.

 

Referências:

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ). Parecer Nº 02, 12 de janeiro de 2020. Dispõe sobre a obrigatoriedade do médico plantonista de uma unidade de terapia intensiva acompanhar o paciente no transporte inter-hospitalar, quando a ambulância não estiver acompanhada por médico e, caso se recuse a fazê-lo, se esta ação pode configurar-se uma infração ética. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/pareceres/1075 Acesso em: 13 set. 2021.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ). Parecer Nº 09, 01 de abril de 2021. Não compete ao plantonista médico de Unidade de Saúde de Urgência/Emergência ausentar-se de seu local de trabalho para fazer transporte de pacientes, seja em ambiente de Plantão de Clínica Médica, Emergência ou Terapia Intensiva, tampouco para o preenchimento de Declaração de Óbito em domicílio. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/pareceres/1097 Acesso em: 13 set. 2021.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.048 de 2002. Aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência. Diário Oficial da União: Seção 1. Brasília, DF, p. 32, 12 jul. 2002. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt2048_05_11_2002.html Acesso em: 18 jan. 2021. 

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.672, de 2003. Dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção 1. Brasília, DF, p. 78, 09 jul. 2003. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2003/1672 Acesso em: 18 jan. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 15 abr. 2021.

 


Não existem anexos para esta legislação.

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