
PARECER CREMERJ Nº 23/2021
PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 26/2021
INTERESSADO: V.N.D. (Protocolo: 10345174/2021)
ASSUNTO: Sigilo médico de paciente globalmente desorientado.
RELATOR: Conselheiro Fernando Jorge dos Santos Barros.
EMENTA: Sigilo médico de paciente globalmente desorientado. Fornecimento de informações à família.
DA CONSULTA
A consulente questiona sobre sigilo médico: no caso de paciente globalmente desorientado ou até temporariamente em surto qual a instância podemos invocar para liberar informações a familiar?
Segundo a consulente, a situação já foi citada em aula do nosso ilustre colega professor Miguel Chalub, porém o artigo citado não trata deste assunto.
DO PARECER
O Código de Ética Médica, disposto pela Resolução CFM Nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, estabelece que:
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018)
O sigilo médico é algo de suma importância para o exercício profissional, tanto que além de ser tratado no Código de Ética Médica consta no Código Penal Brasileiro e no Juramento de Hipócrates, feito por todo estudante de medicina durante a cerimônia de sua formatura.
A importância do sigilo se dá pela confiança depositada pelo paciente quando fornece ao médico informações que devem ser usadas apenas para o melhor direcionamento de seu tratamento. Algumas doenças, ao serem divulgadas, podem levar o paciente a sofrer discriminação e preconceito, fundamentados muitas vezes por falsos julgamentos feitos por leigos. Na relação médico-paciente o sigilo torna o ambiente mais favorável para que o paciente fique à vontade para relatar seus problemas de modo mais amplo.
A Resolução do CFM Nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, estabelece em seu artigo 1º que: “o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2000). Levando em conta a particularidade do caso em consulta, assim como o propósito maior do exercício profissional do médico, os Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, reforçam que: “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.” (CFM, 2018)
O Parecer CREMERJ nº 67, de 24 de abril de 1998, foi emitido justamente em virtude de consulta sobre o seguinte tema: “Solicitação de cópia de prontuário médico feita por pais ou responsáveis por paciente com distúrbio mental”, o Parecer estabeleceu que no caso de paciente com algum distúrbio psíquico informações poderão ser repassadas ao responsável legal, conforme disposto:
O artigo 70 do Código de Ética Médica é bastante claro quanto à exclusividade de acesso do paciente ao seu prontuário. Isto significa que somente a ele podem ser entregues os documentos constantes do prontuário. Porém, no caso de paciente que claramente não possua discernimento psíquico suficiente para o entendimento dos fatos da vida diária, que se encontra alienado ou mesmo globalmente desorientado, ainda que em caráter temporário, o prontuário poderá ser fornecido ao seu responsável legal, mesmo que este não seja seu procurador e que o paciente não esteja interditado sob curatela. O artigo 70 visa a proteger o interesse do paciente na prevenção do sigilo médico relativo à sua história pessoal e, eventualmente, patológica. Porém, um paciente que não tenha condições de se auto-conduzir em suas atividades diuturnas, que seja claramente dependente de terceiros, não só para a execução de tarefas, como nas providências legais e/ou previdenciárias, ficará seriamente prejudicado em seus interesses se seus representantes legais ou familiares, não puderem atuar zelando por seus legítimos direitos. Muitas vezes, o próprio custeio do tratamento é feito por estes mesmos representantes legais, ou familiares, o que claramente demonstra a necessidade de acesso à documentação do paciente. (CREMERJ, 1998)
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, leva-se em conta que o grande objetivo da Medicina e da atuação do médico é a preservação e a promoção da saúde do ser humano. Considerando que para o adequado auxílio ao paciente, os seus familiares podem necessitar de informações sobre o seu quadro clínico, quando o mesmo esteja globalmente desorientado e desprovido de discernimento, mesmo que de modo temporário. Assim sendo, nesta situação, o médico poderá fornecer informações referentes ao histórico de doença a familiares, quando responsáveis legal e/ou institucional, não incorrendo em delito ético. Devendo o médico relatar o ocorrido no prontuário do paciente.
Este é o parecer, S.M.J.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2021.
FERNANDO JORGE DOS SANTOS BARROS
CONSELHEIRO RELATOR
Parecer aprovado na 350ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 31 de agosto de 2021.
REFERÊNCIAS:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 10 ago. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.605, de 15 de setembro de 2000. O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção supl., p. 288, 03 out. 2017 . Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2000/1605 Acesso em: 10 ago. 2021.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Parecer nº 67 de 24 de abril de 1998. Solicitação de cópia de prontuário médico feita por pais ou responsáveis por paciente com distúrbio mental. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/pareceres/490 Acesso em: 10 ago. 2021.
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