
PARECER CREMERJ Nº 22/2021
PROCESSO PARECER CONSULTA NO 29/2021
INTERESSADO: Dra. L.T.T.F. (Protocolo: 10347081)
ASSUNTO: Cobrança de complementação do valor da consulta a paciente conveniado a operadora de saúde. Violação de normas contratuais.
RELATOR: Conselheiro Marcelo Veloso Peixoto
EMENTA: Cobrança de complementação do valor da consulta a paciente conveniado a operadora de saúde. Credenciamento em operadoras de saúde para atendimento de pacientes é opção do médico. Violação de normas contratuais. Vedação expressa no Código de Ética Médica sobre dupla cobrança por ato médico praticado (Art. 66) implicando em infração ética.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta sobre a possibilidade de cobrança, ao paciente, de complementação do valor de consulta recebida pelo convênio. A consulente alega que os planos de saúde remuneram muito mal a consulta e que, civilmente e na relação consumerista, não haveria vedação a tal prática.
DA ANÁLISE
Equivocada a alegação de não haver vedação a citada cobrança.
Em primeiro lugar é fundamental esclarecer que os médicos não são obrigados a atenderem pacientes de Operadora de Plano de Assistência à Saúde (OPS). Para habilitarem-se a este atendimento, assinam contrato de prestação de serviço no qual se comprometem a atender estes pacientes por preço estipulado em tabela da OPS. A cobrança de valores adicionais é expressamente vedada no contrato, salvo autorização contratual expressa, o que pode ocorrer em planos com previsão de co-participação do usuário no valor das consultas e/ou procedimentos e, mesmo assim, quando estiver registrado no contrato que esta contrapartida deverá ser paga diretamente pelo usuário ao prestador de serviço.
Portanto, salvo a exceção prevista, a realização da prática da dupla cobrança implica em violação das regras contratuais e sujeita a parte infratora às penalidades previstas no contrato, dentre as quais o descredenciamento.
A regulação do atendimento prestado aos usuários das Operadoras de Plano de Assistência à Saúde está disposta na Lei Nº 9.659, de 03 de junho de 1998, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Observa-se que:
Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos: (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014)
I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano; [...] (BRASIL, 1998, grifo nosso)
O Código Civil, estabelecido pela Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, condena o pagamento indevido, conforme consta em diversos dispositivos:
TÍTULO VII
CAPÍTULO III
Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; [...]
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (BRASIL, 2002)
Por fim, apresenta-se o último dispositivo legal pertinente à questão, destacando-se o Código de Ética Médica:
Art. 66. É vedado ao médico, praticar dupla cobrança por ato médico realizado.
Parágrafo único - A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018, grifo nosso)
DA CONCLUSÃO
Não resta dúvida que existe vedação para a cobrança de complementação da prestação de serviços realizados em usuários do plano de saúde. Salvo previsão expressa em contrato, trata-se de dupla cobrança e sua prática implicará em infração ética junto a este Conselho, além de infração à clausula contratual junto a operadora.
Este é o parecer, S.M.J.
Rio de Janeiro, 24 de agosto 2021.
MARCELO VELOSO PEIXOTO
CONSELHEIRO RELATOR
Parecer aprovado na 349ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 24 de agosto de 2021.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei nº 8.078, 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, p. 1, Brasília, DF, ano 1, 12 set. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm Acesso em: 28 jul. 2021.
BRASIL. Lei nº 9.656, 03 de junho de 1988. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União: seção 1, p. 1, Brasília, DF, ano 1, 04 jun. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm Acesso em: 28 jul. 2021.
BRASIL. Lei nº 10.406, 10 jan. 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, 11 JAN. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acesso em: 28 jul. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 28 jul. 2021.
Não existem anexos para esta legislação.
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