
PARECER CREMERJ Nº 20/2021
PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 31/2021
INTERESSADOS: C.A.L.G (Protocolo: 10348931)
ASSUNTO: Atendimento ao paciente representado por familiar na consulta; visualização do prontuário pela equipe multiprofissional.
RELATOR: Conselheiro Claudio Moura de Andrade Junior
EMENTA: O atendimento ao paciente idoso representado por familiar nas consultas de revisão na ausência dos mesmos; e quais profissionais que compõem a equipe multidisciplinar podem acessar o prontuário.
DA CONSULTA:
Consulta sobre a legalidade do atendimento ao paciente idoso representado por familiar nos casos de consultas de revisão, para avaliação de exames e alteração das condutas médicas. Além disso, deseja saber quais os membros da equipe multiprofissional podem ter acesso ao prontuário médico, seja eletrônico ou não.
A consulente relata que, em virtude da pandemia da Covid-19, muitos dos seus pacientes idosos não podem comparecer na consulta de revisão e, por isso, seus familiares ou representantes legais apresentam-se em seu lugar.
Ademais, a equipe multiprofissional com a qual trabalha – composta por diversos profissionais, como assistentes sociais, psicólogos e nutricionistas – possui acesso ao prontuário médico do paciente. Assim, a consulente questiona o seguinte: (1) se é possível realizar o atendimento de revisão sem a presença do paciente, apenas com os seus familiares ou representantes legais; e (2) quais membros da equipe multiprofissional podem ter acesso ao prontuário médico do paciente.
DO PARECER:
Inicialmente, deve-se pontuar que, em decorrência da pandemia ocasionada pelo Covid-19, a fim de diminuir o contato interpessoal, editou-se a Portaria MS/GM nº 467, de 20 de março de 2020[1], que permitiu a aplicabilidade da Resolução CFM nº 1.643, de 07 de agosto de 2002[2]. Sendo assim, faz-se notório que, por ocasião da pandemia, a Telemedicina tornou-se uma possibilidade que conta com previsão legal para a interação médico-paciente.
Nesse sentido, cabe ao Conselho Federal de Medicina e aos Conselhos Regionais de Medicina regulamentar a atividade profissional, tanto em termos éticos quanto técnicos. No uso das atribuições dispostas pela Lei Nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, o CREMERJ editou a Resolução Nº 305 e 314/2020, que regulamenta a Telemedicina no âmbito de sua jurisdição, o Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com a referida Resolução, restou alinhado que a primeira consulta não deve ser realizada por meios de telecomunicações, dada a complexidade do primeiro atendimento, que necessita de um exame físico do paciente. Desse modo, ainda que a Telemedicina seja prevista legalmente, faz-se necessário que a primeira consulta seja presencial, como dispõe o Artigo 37 do Código de Ética Médica:
É vedado ao médico: [...]
Art. 37. Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
§ 1º O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina. [...] (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018, grifo nosso)
Sob essa perspectiva, o Artigo 5º da Resolução CREMERJ nº 305, de 26 de março de 2020, estabelece expressamente o seguinte: “A Telemedicina na modalidade Teleconsulta só está autorizada para pacientes que já são atendidos pelo médico, sendo vedada a realização da primeira consulta de forma não presencial.” (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2020, grifo nosso)
Portanto, a Telemedicina é vedada em consultas de primeira vez, visto que o exame físico é parte essencial da boa prática médica. Caso o paciente se encontre impossibilitado de comparecer à consulta presencial, poderá ser atendido à distância, nos termos dos dispositivos supracitados, desde que não se trate de primeira consulta, à qual a presença do paciente é indispensável.
Ressalta-se que, se o paciente optar pelo atendimento presencial, sua presença também se mostrará obrigatória, não podendo ser substituída por qualquer representante, ainda que seja de laço sanguíneo, pois, para que o exame físico seja realizado, é imprescindível que ele compareça à consulta.
Noutro giro, no que tange ao prontuário médico, importa salientar o que dispõe a Resolução CFM Nº 1.638, de 10 de julho de 2002:
Art. 1º - Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2002, grifo nosso)
De acordo com o trecho da Resolução acima, pode-se depreender que as informações contidas no prontuário são sigilosas e pertencem ao paciente. No entanto, sua guarda encontra-se sob a responsabilidade do médico ou da instituição onde o paciente é assistido. A esse respeito, versa o §2º do Artigo 87 do Código de Ética Médica e também o Artigo 2º da Resolução CFM Nº 1.638, de 10 de julho de 2002:
CAPITULO X
DOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 87. [...]
§2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018, grifo nosso)
Art. 2º - Determinar que a responsabilidade pelo prontuário médico cabe:
I. Ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento;
II. À hierarquia médica da instituição, nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida;
III. À hierarquia médica constituída pelas chefias de equipe, chefias da Clínica, do setor até o diretor da Divisão Médica e/ou diretor técnico. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2002, grifo nosso)
Ante a leitura dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que, embora o prontuário médico seja sigiloso, pertencendo somente ao paciente, todos os profissionais que compartilham do atendimento ao paciente têm acesso a este documento, a fim de possibilitar a comunicação entre os membros da equipe multiprofissional, bem como a continuidade da assistência prestada.
Outrossim, o prontuário médico, apesar de ser um documento sigiloso, cuja posse é restrita ao paciente, encontra-se sob a guarda e à disposição de todos os profissionais que participam de algum modo do atendimento ao paciente, sendo-lhes vedado, no entanto, obter cópias ou divulgar as informações constantes no prontuário que, reitera-se, são sigilosas.
CONCLUSÃO:
Assim, respondendo as perguntas da consulente:
(1) Se é possível realizar o atendimento de revisão sem a presença do paciente, apenas com os seus familiares ou representantes legais, a princípio, a resposta é não, visto que a presença do paciente é fundamental para acompanhar a evolução da doença, salvo situações específicas nas quais, a critério do médico, a presença do paciente possa ser dispensada. Inclusive, caso o paciente se encontre impossibilitado de comparecer à consulta presencial, poderá ser atendido à distância, nos termos dos dispositivos supracitados, desde que não se trate de primeira consulta, à qual a presença do paciente é indispensável.
(2) Se os membros da equipe multiprofissional podem ter acesso ao prontuário médico do paciente, conclui-se que, embora o prontuário médico seja sigiloso, pertencendo somente ao paciente, todos os profissionais que compartilham do atendimento ao paciente têm acesso a este documento, a fim de possibilitar a comunicação entre os membros da equipe multiprofissional, bem como a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
Este é o parecer, S.M.J
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2021
CLAUDIO MOURA DE ANDRADE JUNIOR
CONSELHEIRO RELATOR
Parecer aprovado na 347ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 17 de agosto de 2021.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, DF, 01 out. 1957. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3268.htm Acesso em: 19 jul. 2021.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria Nº 467, de 20 de março de 2020. Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina [...]. Diário Oficial da União: Seção 1 – Extra, Brasília, DF, p. 01, 23 mar. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria%20n%C2%BA%20467-20-ms.htm Acesso em: 19 jul. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.638, de 10 de julho de 2002. Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 184, 09 ago. de 2002. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1638 Acesso em: 19 jul. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução Nº 1.643, de 07 de agosto de 2002. Define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 205, 26 ago. 2002. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1643 Acesso em: 01 jul. 2021.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 19 jul. 2021.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução Nº 305, de 26 de março de 2020. Dispõe sobre o atendimento médico por Telemedicina durante a pandemia de SARS-CoV2/COVID-19. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1435 Acesso em : 19 jul. 2021.
[1]Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19.
[2] Define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina.
Não existem anexos para esta legislação.
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