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PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 10/2021

PARECER CREMERJ Nº 15/2021

 

 

INTERESSADOS: R.M.S. (Protocolo: 10337920)

ASSUNTO: Obrigatoriedade de manutenção de Direção Técnica no Estado do Rio de Janeiro, de Organização Social Sem Fins Lucrativos com sede em outro Estado da Federação.

RELATOR: CONSELHEIRO ROBERTO FISZMAN

 

EMENTA: Toda empresa de saúde em atividade no estado do Rio de Janeiro, na Saúde Pública e Privada, está obrigada a ter registro formal no CREMERJ, com designação de respectivo Diretor Técnico.

 DA CONSULTA:

A Diretora Administrativa de uma Organização Social Sem Fins Lucrativos, sediada em outro Estado da Federação, com contratos no Estado do Rio de Janeiro, solicita parecer ao CREMERJ sobre a necessidade de ter Diretor Técnico em sua filial do Rio de Janeiro, para suas operações na Rede de Atenção à Saúde no Estado: “Em síntese, a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (SES-RJ) passou a questionar esse instituto sobre uma suposta obrigatoriedade de manter em sua filial do Rio de Janeiro um Diretor/Responsável Técnico”.

A consulente, após negar reiteradamente o padrão determinado pela autoridade sanitária do Estado do Rio de Janeiro, volta sua argumentação para o CREMERJ, formalmente, como descrito: “[...] solicitamos os préstimos desse respeitável Conselho Regional de Medicina para que se pronuncie por meio de parecer técnico, acerca da suposta obrigatoriedade suscitada pela SES-RJ com fundamento em Resolução do CRM”.

Segundo a narrativa desta, já há um Diretor Técnico em sua matriz e não precisaria ter outro na filial, uma vez que “não se realiza qualquer atividade/atendimento/procedimento médico nas suas dependências, não se vislumbra fundamento legal para a Secretaria de Estado de Saúde -RJ exigir mais um diretor”.

                                            

PARECER

A Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe que:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (BRASIL, 1980)

A Resolução CFM nº 1.980, de 07 de dezembro de 2011, em seu artigo 3º reforça o comando legal estabelecido pela Lei. No caso de empresas com atividades médicas, quem irá requerer esse registro frente ao Conselho da localidade é Diretor Técnico da instituição. O artigo 5º da Resolução CFM nº 1.980, de 07 de dezembro de 2011, em destaque, assim determina:

ANEXO

CAPITULO I

Art. 5º O cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento deverá ser requerido pelo profissional médico responsável técnico, em requerimento próprio, dirigido ao conselho regional de medicina de sua jurisdição territorial. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2011)

Ao observar a natureza das inúmeras atribuições do Diretor Técnico,constantes no Anexo da Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, em seu artigo 2º, § 3º, conclui-se que essa função não pode ser desempenhada de maneira remota. O artigo 11 dessa Resolução assim preconiza que “É obrigatório o exercício presencial da direção técnica e da direção clínica.(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2016, grifo nosso).

O Art. 9º da Resolução CFM nº 1.980, de 07 de dezembro de 2011, atribui responsabilidade ética por todas as informações prestadas pelo Diretor Técnico aos Conselhos de Medicina, nos seguintes termos:

 

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 9º O diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos federal e regionais de medicina. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2011)

 

Quanto à responsabilidade ética, sabe-se que o competente processo ético-disciplinar (PEP) tramita perante o Conselho em que o fato ocorreu, sendo o julgamento no Conselho onde o médico está inscrito. Consequentemente, o médico não inscrito no CRM do Estado em que se situa a filial esvaziaria o comando contido no art. 9º supracitado.

 

CONCLUSÃO:

À luz do exposto, enfrentando objetivamente a questão proposta, concluímos pela necessidade de que o Diretor Técnicoseja inscrito no CRM da localidade onde está estabelecida a instituição de saúde.

 

A matriz e a filial estão localizadas em Estados distintos e o Diretor Técnico da matriz, com inscrição naquele Estado, não poderá, sem a devida inscrição no Estado da filial, exercer a responsabilidade técnica.

 

Este é o parecer, S.M.J.

  

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2021.

  

ROBERTO FISZMAN

Conselheiro Relator

  

Parecer aprovado na 335ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 29 de junho de 2021.

 

  

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 6.839, de 30 outubro de 1980. Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Diário Oficial da União: Brasília, DF. 03 nov. 1980. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6839.htmAcesso em: 17 jun. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.980, de 07 de dezembro de 2011.Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para pessoas jurídicas; revoga a Resolução CFM nº 1.971, de 11 de julho de 2011 e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 255, 13 dez. 2011. Disponível em:https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2011/1980. Acesso em: 17 jun. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.147, de 17 jun. 2016. Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Diário Oficial da União: Seção 1. Brasília, DF, p. 332, 27 out. 2016. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2147.Acesso em: 17 jun. 2021.


Não existem anexos para esta legislação.

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