
PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 19/2021
PARECER CREMERJ Nº 13 /2021
INTERESSADO: Y.S.L. (Protocolo: 10341114/21)
ASSUNTO: Ausência de contrato de trabalho formal e a aplicabilidade do Código de Ética Médica.
RELATOR: Conselheiro Roberto Fiszman.
EMENTA: Os deveres, obrigações e vedações expressos no Código de Ética Médica não estão restritos à existência de contrato de trabalho formal. A escolha por vínculo precário é opção pessoal e de livre arbítrio do profissional.
DA CONSULTA
O consulente argúi a aplicação do Código de Ética Médica, especificamente o seu artigo 9º:
Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico: [...]
Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018)
Ele questiona se o médico incorre em infração ética caso não se apresente em plantão que tenha assumido a responsabilidade de comparecer, diante de um contrato de trabalho precário.
Argumenta o consulente que, não havendo segurança e estabilidade para desempenhar suas funções, o relatado estaria fora do alcance do disposto no Código de Ética Médica.
DO PARECER
Como apontado pelo consulente, o artigo 9º do Código de Ética Médica impõe ao médico a obrigatoriedade de comparecer ao plantão previamente estabelecido e com o qual se comprometeu.
Não há no Código de Ética Médica menção ao vínculo trabalhista quando da aplicabilidade do artigo citado.
Outrossim, a Resolução CFM Nº 2.077, de 16 de setembro de 2014, em seu Art. 8º, dispõe que “É obrigatória a passagem de plantão, médico a médico, na qual o profissional que está assumindo o plantão deve tomar conhecimento do quadro clínico dos pacientes que ficarão sob sua responsabilidade.” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2014)
No Despacho COJUR-CFM Nº 383, de 11 de setembro de 2019, o Conselho Federal de Medicina registra que:
[...] eventual desligamento de médico do quadro da instituição de saúde não pode ser feita durante o curso do plantão a que está submetido o médico demitido, tendo em vista o disposto no artigo 9º do Código de Ética Médica.
Contudo, se o Diretor Técnico da instituição providenciar a imediata e formal substituição do médico plantonista que está sendo demitido, entendemos que isso poderia ser o “justo impedimento”, previsto também no artigo 9º do CEM [Código de Ética Médica]. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2019)
Em circunstância distinta, caso o profissional queira se desligar, a orientação é a de que notifique a instituição em, pelo menos, 72 horas antes do seu turno, o mínimo necessário para que o Diretor Técnico providencie substituto ou compareça pessoalmente para completar a escala.
DA CONCLUSÃO
Há, na consulta, o mérito de questionar a ética de gestores, empregadores e Diretores Técnicos ante a precarização generalizada dos contratos de trabalho nos sistemas de saúde públicos e privados. Hoje, a atividade médica é ocupação de alto risco para fraudes trabalhistas, fiscais e previdenciárias em desfavor dos profissionais.
Isso posto, continua sendo vedado ao médico desrespeitar suas escalas, horários, passagens de plantão e obrigações cotidianas, em virtude da precariedade do contrato de trabalho. O Código de Ética Médica não depende de avaliação trabalhista para ser aplicado. Cabe ao profissional decidir, por livre arbítrio, quais os contratos que assume e quais os que rejeita.
Em síntese: ao assumir contrato de trabalho precário, o médico não pode deixar de atender ao disposto no Código de Ética Médica.
Este é o parecer, S.M.J
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2021.
ROBERTO FISZMAN
CONSELHEIRO RELATOR
Parecer aprovado na 330ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 01 de junho de 2021.
REFERÊNCIAS
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Despacho COJUR Nº 383, de 11 de setembro de 2019. Dispõe sobre plantão médico, escala de plantão, Código de Ética Médica e rescisão contratual durante o plantão. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/despachos/BR/2019/383 Acesso em: 22 abr. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 22 abr. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.077, de 24 de julho de 2017. Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 80, 16 set. 2014. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2014/2077 Acesso em: 22 abr. 2021.
Não existem anexos para esta legislação.
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