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PROCESSO PARECER CONSULTA nº 23/2020

PARECER CREMERJ nº 08/2021

  

INTERESSADOS: S.M.C.S (Protocolo: 10336587)

ASSUNTO: Cobrança de procedimentos de médicos anestesiologistas

RELATOR: Conselheiro Roberto Fiszman

 

EMENTA: A proposta de exclusividade do profissional médico no faturamento de seus honorários por meio de cooperativa ao qual ele está vinculado não encontra respaldo na legislação ou no âmbito ético-profissional. Questionado especificamente em relação à anestesiologia, este parecer tem alcance universal entre as especialidades médicas.

 

DA CONSULTA:

Parecer questiona, objetivamente, se há implicação legal ou ético-profissional nos acordos comerciais entre cooperativas de trabalho médico e os seus cooperados, no sentido de indagar se a cooperativa tem a previsão de exigir faturamento exclusivo, excluindo outras formas de cobrança dos seus cooperados.

Especificamente, no caso do médico cooperado prestar assistência a usuário do plano da cooperativa médica e tiver uma empresa legalmente estabelecida apta a fazer cobranças por serviços prestados, se haveria exigência ética e legal de que todos os serviços realizados pelo médico cooperado sejam faturados por intermédio de cooperativa da qual faz parte.

 

DO PARECER:

A Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é clara em afastar a possibilidade de limitação ou exclusividade do prestador de serviço ou profissional de saúde:

Art. 18.  A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos: (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014) [...]       

III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (BRASIL, 1998, grifo nosso)

Como se vê, a lei consagra que, no contrato de associação de prestadores de serviços, não podem figurar cláusulas de exclusividade.

Posteriormente, a Resolução Normativa ANS nº 363, de 11 de dezembro de 2014, que “dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde” fundamentada na previsão legal anteriormente exposta, assim preconiza:

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e IV do art. 4o e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e os arts. 17-A e 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. [...]

Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores: [...]

II - qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde;

III - exigir exclusividade na relação contratual;

IV - restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do Prestador; (BRASIL, 2014, grifo nosso)

 

Percebe-se que, no campo normativo, é claro o posicionamento contrário à restrição da liberdade profissional para se associar a outras pessoas jurídicas que prestem serviço de assistência à saúde.

Caso seja realizado ato médico que resulte em honorários fora do acordado com a prestadora de serviço de saúde/cooperativa, o recebimento desses valores se dará por meio diverso daquele estabelecido pela cooperativa.

 

Para além daquilo que foi trazido, o Código de Ética Médica estabelece a seguinte vedação:

Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos. (CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, 2018, grifo nosso)

 

 

DA CONCLUSÃO:

A proposta de exclusividade do profissional médico no faturamento de seus honorários por meio de cooperativa ao qual ele está vinculado não encontra respaldo na legislação ou no âmbito ético-profissional. Ao contrário, segundo exposto, pode configurar indícios de infração ética dos gestores da cooperativa. Cabe ressaltar que este parecer tem alcance universal, abrangendo as especialidades médicas.

Este é o parecer, S.M.J

 

Rio de Janeiro, 17 de março de 2021.

  

ROBERTO FISZMAN

Conselheiro Relator

 

 

Parecer aprovado na 301ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 17 de março de 2021.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência a saúde. Diário Oficial da União. Seção I, p.1, 4 jun. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm Acesso em: 11 mar. 2021.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agencia Nacional de Saúde. Resolução Normativa nº 363, de 11 de dezembro de 2014. Diário Oficial da União, Seção I, p. 93, 12 dez. 2014. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2014/res0363_11_12_2014.html Acesso em: 11 mar. 2021.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 11 mar. 2021.


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