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PROCESSO PARECER CONSULTA nº 25/2020

PARECER CONSULTA nº 07 /2021

 

INTERESSADOS: C.A.C.A.J. (Protocolo 10338010)

ASSUNTO: Entrega de prontuário de paciente.

RELATOR: Conselheiro Roberto Fiszman

  

EMENTA: O médico só pode autorizar cópia de prontuário para o próprio paciente, ou para seu representante legal. O pedido da Defensoria não é autorização legal, razão pela qual deve ser encaminhada a autoridade judicial para deliberação.

 

DA CONSULTA:

Familiares solicitam cópia de prontuário de paciente internado em ambiente de terapia intensiva, sedado e em ventilação mecânica. Para isso, procuraram a Defensoria Pública, que solicitou a liberação da cópia.

 

DO PARECER:

Trata se de assunto tratado direta e objetivamente no Código de Ética Médica, especificamente nos artigos 87 e 88, a seguir, COMO VEDADO AO MÉDICO:

 

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico Conselho Regional de Medicina.

§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

§ 3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.

 

Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

 

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.

§ 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.

§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018)

                                   

Segundo o descrito, portanto, apenas o representante legal pode substituir o próprio paciente na solicitação de cópia de prontuário, e a Defensoria Pública não tem o alcance de determinar que algum familiar seja o representante legal, sendo apenas o representante gratuito, como agente público, para atender as demandas do cidadão.

Seria como imaginar, no contexto do direito privado, que bastaria um pedido de um advogado para a autorização, enquanto na realidade esse pedido, assim como um pedido originário da Defensoria, precisa ser avaliado formalmente por um Juiz para que possa ser autorizado.

   

DA CONCLUSÃO:

O médico só pode fornecer prontuário de paciente, para permitir cópia dos dados registrados, para o próprio paciente ou o seu representante legal.

 

A solicitação da Defensoria Pública deve ser feita à autoridade judicial, e após a determinação de um representante legal, estará autorizado a fornecer cópia de prontuário do paciente.

Esse é o parecer, S.M.J.

 

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2021.

 

Roberto Fiszman

CONSELHEIRO RELATOR

 

 

Parecer Aprovado na 290ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 19 de janeiro de 2021.

 

REFERÊNCIA:

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília,  DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 12 jan. 2021.


Não existem anexos para esta legislação.

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