
PARECER CONSULTA nº 14 /2020
PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 18/2019
INTERESSADOS: Dra. I.J.C.J. (Protocolo nº 10317285)
ASSUNTO: Quantidade de pacientes por médico em internação de clínica médica e geriatria, e periodicidade de formalização da prescrição para pacientes de longa permanência.
RELATOR: Cons.° Roberto Fiszman
EMENTA: Razão da quantidade de Pacientes por médico em internação de clínica médica e geriatria. Periodicidade de prescrições para pacientes de longa permanência.
DA CONSULTA:
Questionada a normatização da distribuição de quantidades de pacientes x médico em internação com leitos de clínica médica e, especificamente, em situações descritas como de longa permanência e se as prescrições poderiam ser feitas de 3/3 dias, ressaltando a presença contínua de plantonistas para atendimento de urgências/emergências.
DO PARECER:
A inexistência de normatização sobre a razão de pacientes por médico internados em clínica médica e geriatria não traz insegurança para o seu cuidado adequado, uma vez que a Resolução CFM nº 2.147, de 2016, estabelece como competência do Responsável Técnico e do Diretor Clínico “assegurar que todo paciente internado tenha um médico assistente, e exigir dos médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diárias, assentada no prontuário” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2016). O posicionamento da Resolução foi corroborado pela Câmara Técnica da Geriatria do CREMERJ, em parecer emitido em relação ao protocolo de origem da consulta.
A garantia do atendimento baseado em boas práticas, as condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis ao melhor desempenho do corpo clínico são os objetivos do dimensionamento do corpo clínico, levando também em consideração a carga horária e a escala.
DA CONCLUSÃO
Cabe ao responsável técnico e ao diretor clínico da unidade estabelecer a quantidade de médicos necessários para o acompanhamento de pacientes internados em clínica médica e geriatria.
Muitos fatores podem influenciar essa razão, em primeiro lugar a complexidade dos pacientes, a carga horária e a escala de trabalho. A estrutura administrativa, disponível para o melhor desempenho da atividade médica, também é um direcionador dessa decisão, considerando que cada paciente internado deve ter um médico assistente, receber avaliação médica e prescrição diária.
É o parecer, S.M.J.
Rio de Janeiro, 01 de Outubro de 2020.
Roberto Fiszman
Conselheiro Relator
Parecer Aprovado na 277º Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 19 de novembro de 2020.
REFERÊNCIAS:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.147 de 2016. Estabelece normas sobre a responsabilidade,atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Diário Oficial da União: seção I, Brasília, DF, p. 332-334. 27 de out. de 2016. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2147 Acesso em: 21 out. 2020.
Não existem anexos para esta legislação.
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