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PARECER CREMERJ Nº 13/2020

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 18/2020

 

 Interessada: Dra. I.M.O (protocolo nº 10336317)

Assunto: Restrição de visita médica de rotina por plantonista em paciente internado em enfermaria de Clínica Médica.

Relator: CONSº Roberto Fiszman

Ementa: Não há restrição da visita médica de rotina por plantonista da clínica médica no cenário descrito, desde que o Diretor Técnico atenda a Resolução CFM 2.147/2016, e acompanhe o desempenho da equipe, analisando a atuação dos médicos da rotina/assistentes em conjunto com os plantonistas, fazendo ajustes de acordo com as demandas dos usuários e o desempenho institucional. Caso seja acionado para auxiliar a rotina e estiver ocupado em intercorrência ou internação, deverá informar à rotina não poder ajudar naquela circunstância.

Da consulta:

A pergunta inicial solicitava informação sobre a restrição de visita de rotina em pacientes internados pelos plantonistas.

Para esclarecimentos, foi solicitada a descrição da unidade e de seus processos.

Trata-se de unidade de internação unicamente via regulação, com trinta leitos de clínica médica, dois plantonistas por escala de 24hs, e “staffs da rotina em todos os andares”, sem mencionar especificamente o grau de complexidade e dependência dos usuários, o número de andares e de profissionais da rotina, o que também torna imprecisa qualquer avaliação.

Acrescenta a consultante a informação que os plantonistas atendem as internações da regulação e as intercorrências do andar. 

 

Do parecer:

A Resolução CFM nº 2.147/2016, que estabelece normas sobre as responsabilidades, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos, tem no seu Anexo:

 

Capítulo II

Deveres da Direção Técnica 

§ 3º [...]

II) Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis a prática médica,visando ao melhor desempenho do corpo clínico[...]

Capítulo IV

Do Alcance das Atribuições Do Diretor Clínico:

Art. 5º[...]

I) Assegurar que todo paciente internado na instituição tenha um médico assistente;

II) Exigir dos médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diárias, assentadas no prontuário; (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2016, grifo nosso)

 

De acordo com o descrito, a leitura literal da Resolução poderia sugerir existir única e exclusivamente as obrigações dos médicos assistentes, liberando os plantonistas de quaisquer obrigações em relação às visitas de rotina dos pacientes internados. Contudo, não há vedação à colaboração do plantonista em fazer as avaliações da Rotina, seguindo as orientações e planos terapêuticos já formulados e acompanhados pelos médicos assistentes.

A natureza dinâmica dos sistemas de saúde e das unidades implica em situações nas quais a configuração da escala idealizada pelos Diretores Técnico e Clínico pode ser insuficiente episodicamente, por aumento de demanda fora do habitual, sem implicar no não atendimento dos seus deveres e responsabilidades na montagem das equipes e escalas, de acordo com o perfil da unidade. Ao contrário, a sistemática utilização de médicos plantonistas para substituir a rotina assistencial revela uma configuração de escala abaixo das necessidades institucionais.

Em ambientes de Terapia Intensiva a relação de número de pacientes internados por médico tem norma específica, o que não existe na enfermaria de Clínica Médica, que depende da complexidade e autonomia dos pacientes internados.

Finalmente, a visita de rotina de plantonista com análises, conclusões e condutas compartilhadas com o médico assistente, garantindo a continuidade e segurança do plano terapêutico não compromete a segurança e a continuidade do cuidado. A mesma visita, do mesmo plantonista, realizada sem uma integração entre o médico assistente e o plantonista, seria contra a segurança e a continuidade do Plano Terapêutico, comprometendo os deveres do Diretor Técnico e do Diretor Clínico.

Da conclusão:

Da formulação da consulta, com o termo de “restrição” à visita de rotina por médico plantonista, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE SEJA VEDADO. Caso seja acionado para auxiliar a rotina e estiver ocupado em intercorrência ou internação, deverá informar ao rotina não poder ajudar naquela circunstância.

Da perspectiva da resposta desse parecer/consulta, a visita de um médico plantonista auxiliando e interagindo com o médico da rotina/médico assistente, deixando claro na evolução e na prescrição estar seguindo os planos diagnósticos e terapêuticos estabelecidos, não configura desrespeito ao descrito na Resolução CFM nº 2147/2016.

Contudo, caso a configuração das equipes de rotina seja insuficiente para garantir a segurança e continuidade da Rotina Médica, e/ou a passagem de visita de rotina pelos plantonistas esteja desvinculada da atenção e responsabilidade dos médicos assistentes, haverá motivos para que o Diretor Técnico e o Diretor Clínico façam adequações de estrutura e processo que tragam conformidade da assistência médica as demandas de qualidade e segurança.

Nessa situação, a resposta correta na visão desse parecer não seria ser vedado ao plantonista auxiliar a rotina, e sim ser vedado ao Diretor Técnico e ao Diretor Clínico utilizarem como rotina a visita dos médicos plantonistas, por configuração insuficiente da escala médica.

 É o parecer, S.M.J.

Rio de Janeiro, 01 de Outubro de 2020.

 

Roberto Fiszman

Conselheiro Relator

  Parecer Aprovado na 273 ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 05 de novembro de 2020.

REFERÊNCIAS:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.147 de 2016. Estabelece normas sobre a responsabilidade,atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Diário Oficial da União: seção. I, Brasília, DF, p. 332-334. 27 de out. de 2016. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2147  Acesso em: 21 out. 2020.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

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