
PARECER CREMERJ Nº 011/2020
PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 22/2019
INTERESSADO: Dr. S.C. (Protocolo CREMERJ nº 10321007/2019)
ASSUNTO: Responsabilidade dos obstetras plantonistas em urgências/ emergências simultâneas
RELATORA: CONSª ANA CRISTINA RUSSO MARQUES VICENTE
EMENTA: Atendimento de urgências/emergências simultâneas em equipe desfalcada em maternidade de alto risco. Existência de normas objetivas que classificam os estabelecimentos de assistência a gestação de Alto Risco e que indicam os deveres do responsável técnico. Responsabilidade do diretor técnico por tomar providências para corrigir falta previsível de médico plantonista.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada pela Dra. S.C., que trabalha em hospital de referência de alto risco materno e emergência ginecológica, normalmente com três plantonistas por turno de plantão. Questiona sobre como proceder na eventualidade de haver dois plantonistas, por falta não substituída do terceiro, caso aconteça uma atendimento de emergência e os únicos dois plantonistas estejam em procedimento cirúrgico.
DO PARECER
1. As diretrizes das unidades de saúde dedicadas ao acompanhamento de situações de alto risco relacionadas a gestação e puerpério estão dadas pela Portaria MS/GM nº 1.020/2013 de ementa:
Institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha. (MINISTÉRIO DA SAUDE, 2013, p. 1)
Dessa norma, podemos extrair as unidades de alto risco são classificadas em dois tipos. Entretanto, não há hierarquização entre elas:
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO
(...)
Seção II
Da Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência à Gestação de Alto Risco
Art. 11. Considerada a capacidade tecnológica e o perfil de recursos humanos dos serviços de Atenção à Gestação de Alto Risco, e em conformidade com os critérios dispostos nesta Portaria, os estabelecimentos de saúde de referência na Atenção à Gestação de Alto Risco classificam-se como:
I - Tipo 1; e
II-Tipo2.
Parágrafo único. A classificação em Tipo 1 ou Tipo 2 refere-se exclusivamente à estrutura do serviço, não havendo hierarquização entre eles. (MINISTÉRIO DA SAUDE, 2013, p. 1)
Os profissionais que devem compor o serviço dos estabelecimentos tipo I pelos sete dias da semana, pelas vinte e quatro horas do dia, estão elencados da seguinte forma, com destaque aos profissionais médicos:
Art. 13. Para serem habilitados como estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1, os estabelecimentos hospitalares deverão cumprir os seguintes requisitos:
(...)
VII - dispor de equipe para a atenção à Gestação de Alto Risco composta pelos seguintes profissionais:
a) assistente social;
b) enfermeiro, de preferência enfermeiro obstetra;
c) médico anestesiologista;
d) médico obstetra;
e) médico pediatra;
f) nutricionista;
g) psicólogo;
h) farmacêutico; e
i) técnico de enfermagem;
(...)
§ 3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico obstetra, médico pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. (MINISTÉRIO DA SAUDE, 2013, p. 1)
Mesmo estabelecido que não há hierarquização entre unidades classificadas, em cada tipo faz o destaque aos profissionais que devem estar presentes nos setes dias da semana, pelas vinte e quatro horas do dia nos estabelecimentos do tipo 2:
Art. 14. Para serem habilitados como estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 2, os estabelecimentos hospitalares de saúde deverão cumprir os seguintes requisitos:
(...)
II - dispor de equipe para a atenção à gestante, à puérpera e ao recém-nascido, composta pelos seguintes profissionais:
a) assistente social;
b) enfermeiro obstetra;
c) fisioterapeuta;
d) fonoaudiólogo;
e) médico anestesiologista;
f) médico clínico geral;
g) médico obstetra;
h) médico neonatologista ou intensivista pediatra;
i) médico pediatra;
j) nutricionista;
k) farmacêutico;
l) psicólogo; e
m) técnico de enfermagem;
(...)
§ 3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico clínico geral, médico obstetra, médico neonatologista ou intensivista pediatra, médico pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. (MINISTÉRIO DA SAUDE, 2013, p. 1)
Observamos que há diferença na quantidade e na especialidade dos profissionais médicos que devem compor o corpo clínico, em número mínimo de 1, das unidades tipo 1 e aquelas do tipo 2.
O capítulo de onde foram extraídos os destaques da Portaria MS/GM nº 1.020/2013, compõe a Portaria de Consolidação nº 3/2017 quando essa trata do tema dos estabelecimentos de Alto Risco.
2- Resolução CREMERJ nº 123/1998:
Estabelece critérios mínimos que as Unidades de Saúde devem obedecer para a prestação de Serviços de Assistência Perinatal.
Art. 1º Estabelecer que as Unidades de Saúde prestadoras de Assistência Perinatal devem:
I - Manter uma equipe mínima de recursos humanos, de rotina e de plantão, respeitando seu grau de complexidade. (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1998, p. 1)
Posteriormente, editada a Resolução 298/2019 com os quantitativos mínimos e especialidades dos profissionais em unidades de assistência perinatal:
Ementa: Estabelece o quantitativo mínimo de profissionais médicos especialistas por plantão nas unidades que prestam assistência perinatal, públicas ou privadas, no Estado do Rio de Janeiro. (...)
Art. 1º Estabelecer a necessidade de que, respeitado o quantitativo de médicos de acordo com a complexidade e número de leitos, tenha entre os gestores e os membros da equipe médica de cada plantão em maternidade pública ou privada do Estado do Rio de Janeiro, NO MÍNIMO:
I - O Responsável Técnico e/ou o Chefe da Maternidade com Registro de Qualificação de Especialista (RQE), em uma das três especialidades (Obstetrícia, Pediatria/Neonatologia ou Anestesiologia), com registro no CREMERJ;
II - 01 (um) obstetra com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ;
III - 01 (um) pediatra/neonatologista com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ e curso de reanimação neonatal realizado pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou afiliadas, com a revalidação periódica preconizada pela referida Sociedade;
IV - 01 (um) anestesista com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ. (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2019, p. 1)
Por se tratar de um serviço de assistência perinatal, o dispositivo que estabelece que o responsável técnico seja um médico com registro de especialidade em uma das áreas postas, está em conformidade com a exigência colocada pela Resolução CFM nº 2007/2013. O responsável técnico identificado fica com o ônus de observar o que a legislação pertinente determina para o serviço sobre sua responsabilidade dentre outras atribuições, conforme previsão da Resolução CFM nº 2.147/2016:
Capítulo II
DOS DEVERES DA DIREÇÃO TÉCNICA
Art. 2º O diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.
(...)
§ 3º São deveres do diretor técnico:
I) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
(...)
IV) Certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicina, bem como sua qualificação como especialista, exigindo a apresentação formal dos documentos, cujas cópias devem constar da pasta funcional do médico perante o setor responsável, aplicando-se essa mesma regra aos demais profissionais da área da saúde que atuem na instituição;
V) Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição, de acordo com regramento da Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013;
VI) Tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas; (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2016, p. 4)
Ante o exposto, há normas objetivas que classificam os estabelecimentos de assistência a gestação de Alto Risco e quantificam e qualificam os profissionais médicos que devem fazer parte do corpo de assistência nessas unidades e que indicam os deveres daquele apontado como responsável pelo serviço.
3. Resolução CFM 2056/2013- disciplina os departamentos de fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer natureza, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento.
Capítulo VII
Art 26. Os serviços que realizem assistência em regime de internação parcial ou integral, inclusive hospitalar, devem oferecer as seguintes condições mínimas para exercìcio da medicina
I- equipe profissional composta por médicos e outros profissionais qualificados, em número adequado à capacidade de vagas do estabelecimento
II- pessoal de apoio em quantidade adequada para o desenvolvimento das demais obrigações assistenciais. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2013, p. 8)
4. RESOLUÇÃO CFM n° 2217/2019: Aprova o Código de Ética Médica
Art 9º Deixar de comparecer a plantão em horário presstabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento
Parágrafo Único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018, p. 6)
CONCLUSÃO
Ante o exposto e baseado no parecer jurídico CI-AJ nº 277/2020, existem normas objetivas que classificam os estabelecimentos de assistência à gestação de Alto Risco, quantificam e qualificam os profissionais médicos que devem fazer parte do corpo de assistência nessas unidades e que indicam os deveres daquele apontado como responsável pelo serviço.
Cabe aos diretores a responsabilidade pela estruturação do serviço, garantindo ao paciente o direito a assistência adequada. Assim, uma vez comunicado da falta de algum médico da equipe, não cabe responsabilidade ao médico em serviço por eventuais consequências decorrentes dessa falta.
O atendimento em maternidade é de urgência e emergência, não podendo o plantonista recusar ou restringir acesso ao atendimento, devendo este ser realizado dentro da capacidade da equipe presente. Em caso de falta de condição de atendimento, deve ser acionado o Diretor Técnico a quem cabe tomar as providências.
Este é o Parecer, S.M.J.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020.
ANA CRISTINA RUSSO MARQUES VICENTE
Conselheira Relatora
Parecer Aprovado na 256º Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 17 de setembro de 2020.
REFERÊNCIAS
BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria MS/GM N. 1.020, de 2013. Institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1020_29_05_2013.html. Acesso em: 18 set. 2020.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução CREMERJ N. 123, de 1988. Estabelece critérios mínimos que as Unidades de Saúde devem obedecer para a prestação de Serviços de Assistência Perinatal. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1211. Acesso em: 18 set. 2020.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução CREMERJ N. 298, de 2019. Estabelece o quantitativo mínimo de profissionais médicos especialistas por plantão nas unidades que prestam assistência perinatal, públicas ou privadas, no Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1419. Acesso em: 18 set. 2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM N. 2.007, de 2013. Dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2007. Acesso em: 18 set. 2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM N. 2.147, de 2016. Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2147. Acesso em: 18 set. 2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM N. 2.056, de 2013. Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2056. Acesso em: 18 set. 2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM N. 2.217, de 2019. Aprova o Código de Ética Médica. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217. Acesso em: 18 set. 2020.
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