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PARECER CREMERJ Nº 10/2020

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 13/2020

 

 Interessado: Dra. A.V.V (Protocolo 10331844)

Assunto: Parecer sobre a possibilidade de instalação de câmeras de vigilância em sala de hemodiálise

Relator: Cons.º José Ramon Varela Blanco

 

EMENTA: Instalação de câmeras de vigilância em sala de hemodiálise para melhor monitoramento dos pacientes. Restrições legais e possibilidade de manifestação expressa de pacientes.                                                                                        

 

DA CONSULTA

A solicitação que motivou este parecer nos foi encaminhada pela médica A.V.V., acolhida neste Conselho sob o número de Protocolo 10331844/20 de 14/05/2020 e questionava-nos se é permitida a instalação de câmeras de vigilância no interior da sala de hemodiálise para melhor monitoramento dos pacientes.

DO PARECER

Iniciamos nossa exposição observando que a utilização da ferramenta de vigilância eletrônica tem sido empregada em suas múltiplas aplicações, sobretudo nas áreas onde a segurança individual e/ou coletiva possa estar ameaçada, ora por comportamentos inadequados, ora até criminosos e para tal seus instrumentos de captação de imagens podem ser identificados tanto em diversos logradouros, vias públicas além de estabelecimentos comerciais, repartições públicas, unidades prestadoras de serviços e particulares.

Através do slogan “Sorria, você está sendo filmado” dispositivos fornecem às pessoas circulantes, a título de informação, vital por sinal, para que sejam evitados possíveis questionamentos e constrangimentos pela captação e uso das imagens assim obtidas. É bem verdade que este possível e eventual efeito geralmente seja aceito, pois acaba sendo contrabalançado pela percepção de que a adoção desta prática ofereça ao sentimento coletivo a sensação de proteção e segurança.

Os Conselhos de Medicina, por sua vez têm sido acionados a se manifestarem sobre a instalação de câmeras de segurança nos ambientes privados onde se pratica o ato médico, seja ambulatorialmente ou em unidades onde se efetuem procedimentos e internações como em clínicas, hospitais e até mesmo setores restritos desta última referência.

Deste modo, desde 1999, tanto o Conselho federal de Medicina (CFM) quanto os conselhos regionais dos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraíba e Paraná se manifestaram emitindo pareceres sobre a matéria.

Entretanto, não há, ainda, um consenso sobre o tema, razão pela qual os pareceres se multiplicam, uma vez que a aludida prática tem contra si preceitos legais. Assim sendo, e para tal análise, foi solicitado um parecer de nossa Assessoria Jurídica (AJUR) que através da CI-AJ 205/2020 se manifestou referindo que a captura e utilização de imagens de pacientes requer o consentimento expresso da pessoa.

De suas observações destacamos os ordenamentos jurídicos que se seguem:

COSTITUIÇÃO FEDERAL: Em seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais:

Capítulo I – Dos direitos individuais e coletivos:

Art. 5º (...)Alínea X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem da pessoa, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.(BRASIL, 1988, grifo nosso)

 

CÓDIGO CIVIL: Em seu Capítulo II – Dos Direitos da Personalidade:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em Lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária[...]

Art. 20. Salvo, se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.(BRASIL, 2002, grifo nosso)

 

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) - Lei Federal 13.709/18.

 

Art. 6º - As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; (BRASIL, 2018, grifo nosso)

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA: Extrai-se do Parecer CFM nº 3/11:

[...] o ato médico de natureza clínica ou assistencial só pode ser exercido com boa fé e em benefício do paciente, necessitando de seu consentimento livre e esclarecido. Mesmo nessa modalidade de atuação profissional, não há justificativa para a gravação de voz e imagem durante a realização de um ato médico sem os pressupostos citados. Não pode ser utilizada com o intuito de apenas resguardar o médico no exercício de sua função e muito menos como forma de monitoração de seu trabalho pelo órgão empregador. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2011, grifo nosso)

 

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA: Em vigor a partir da Resolução CFM nº 2.217 de 27/09/2018.Dele, extrai-se:

Capítulo I – Princípios Fundamentais

[...] Item VI – o médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, mesmo depois da morte. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar dano físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua dignidade e integridade.

[...] Item XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em Lei.

Capítulo IX – SIGILO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

[...] Art. 73 – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018, grifo nosso)

CONCLUSÃO:

Portanto, não há previsão legal para sua utilização. No entanto, esta falta de previsão pode ser suprida por autorização expressa dos pacientes que serão filmados ou de seus representantes legais, desde que sejam tomadas todas as medidas de segurança necessárias durante o processo de obtenção e armazenamento das imagens.

 É o parecer, S.M.J.

 Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2020.

 

 José Ramon Varela Blanco

Conselheiro Relator

   

Parecer Aprovado na 261ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 01 de outubro de 2020.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília DF: Presidência da República.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 24 set. 2020.

BRASIL. Código de Processo Civil de 2002. Diário Oficial da União: seção I, Brasília, DF, p. 111 de jan. de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htmAcesso em: 24 set. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).  Diário Oficial da União, seção. I, Brasília, DF, p. 59. 15 de ago. de 2018. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm Acesso em: 24 set. 2020.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.171 de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, seção. I, Brasília, DF, p. 179. 01 de nov. de 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 24 set. 2020.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer nº 03 de 2011. Não há previsão  ética  ou  legal  para  a  gravação  de  voz  e  imagem durante  a  realização  de  perícias  previdenciárias,  com  o  objetivo  de  inibir agressões  a  médicos  peritos  como  meio  de  prova  em  defesa  judicial  ou  como meio de monitoramento do trabalho médico. Disponível em:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2011/3Acesso em: 24 set. 2020.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Assessoria Jurídica. CI-AJ nº 205 de 2020.

 


Não existem anexos para esta legislação.

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