PROCESSO PARECER CONSULTA CREMERJ Nº 12/2020
PARECER CREMERJ nº 09/2020
INTERESSADOS: G.V.L. e A.F.G. (Protocolos 10329019/10334323/10334789/10334923)
ASSUNTO: Plantão Médico. Legalidade de plantões de 24 horas em sequência.
RELATOR: CONSELHEIRO BENJAMIN BAPTISTA DE ALMEIDA
EMENTA: Dispõe sobre a jornada de trabalho de médicos plantonistas. Legalidade do cumprimento de vários plantões consecutivos de 24 horas sem intervalos entre eles.
DA CONSULTA:
Os consulentes são respectivamente membro do Conselho Municipal de Saúde e gestora de empresa responsável pela administração de Hospital Público Municipal, ambos de Casimiro de Abreu/RJ. Solicitam parecer sobre a legalidade de cumprimento, por parte de médicos, de várias jornadas consecutivas de plantões de 24 horas, chegando a até 4 dias seguidos.
DO PARECER:
Inicialmente cabe assinalar que não existe qualquer normativa do Conselho Federal de Medicina que determine o tempo máximo de plantões contínuos que um médico plantonista pode cumprir.
Pareceres e resoluções emanadas de vários CRMs tentam esclarecer as dúvidas existentes sobre o referido tema.
O Código de Ética Médica, instituído pela Resolução CFM nº 2217, de 27/09/2018, em seu Capítulo II (Direitos dos Médicos) estabelece, no inciso VIII que:
É direito do médico: decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicar o seu trabalho. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018, p.3)
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no Parecer-Consulta nº 21.420, de 26/01/1988, ao abordar o tema “Responsabilidade médica em horário de troca de plantão em serviço de urgência”, assinala:
Ressalta-se, contudo, que neste caso, prolongar o plantão por período superior a 24 horas, obrigando o médico a permanecer por mais 36 ou 48 horas consecutivas em continuidade de seu plantão, visando “cobrir” o profissional faltoso, não constitui medida razoável e muito menos ponderada. De fato, deve ser levado em conta que o médico, assim como qualquer ser humano, após tão longo período de trabalho, não reunirá as necessárias condições físicas e intelectuais para exercer o seu mister condignamente. (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 1987, p.1)
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, através do Parecer nº 58, de 03/10/1997, registra a manifestação de sua Assessoria Jurídica, como se segue:
Pode haver, no entanto, casos excepcionais em que o médico, que por questões éticas não pode deixar pacientes desassistidos, e em casos de cirurgias que se prolonguem além do horário normal de trabalho, pode e deve permanecer em atividade. Pode também o médico que cumpra plantão de 24 horas, por não contar com substituto, ter de permanecer no plantão após 24 horas no mesmo. Isto, no entanto, não quer dizer que se deva ou se possa programar 2 (dois) plantões subsequentes, seja na mesma unidade hospitalar, seja em outra, pois dificilmente o médico, no 2° dia de plantão, teria as condições ótimas de cumprílo de forma adequada.(CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1997, p.1)
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, na Resolução nº 90, 21/03/2000, em seu artigo 8º determina: “Ficam proibidos plantões superiores a 24 horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância.”(CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2000, p.2)
O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, no Parecer CREMEB 11, de 05/10/2010, ao tratar da legalidade da aplicação da jornada de plantões médicos e exercidos por pessoas jurídicas, conclui:
Considerando a ausência de normatização determinando o tempo máximo de plantões contínuos que um médico plantonista de emergências pode cumprir; considerando que o profissional, conhecendo seu estado físico e mental, estabeleça os limites de forma que exerça suas atividades com eficácia e zelo e em benefício do paciente; considerando que as questões referentes a descanso durante plantões de emergência podem ser determinadas por consenso entre o corpo clinico e a instituição; considerando que é dever do diretor técnico da instituição assegurar condições dignas de trabalho, visando melhor desempenho do corpo clinico, conciliando a demanda do serviço, o número de profissionais necessários à assistência e o necessário repouso destes; considerando que os serviços médicos referidos neste expediente-consulta são efetuados por prestadores contratados por empresas e não pessoas físicas; conclui-se que o critério adotado de no máximo 48 horas consecutivas de plantão e no máximo 4 plantões semanais de 24 horas pode ser considerado legal , uma vez que são serviços contratados por pessoas jurídicas, desde que respeitados os limites do estado físico e mental do profissional, de forma que ele exerça suas atividades com eficácia e zelo e em benefício do paciente e com o devido conhecimento do diretor técnico da instituição. (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, 2010, p.2)
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, através do Parecer-Consulta nº 4, de 11/05/2012, em resposta ao Ministério Público Estadual e respondendo à questão específica:
Existe alguma orientação ou vedação no sentido dos médicos tirarem vários plantões consecutivos? [estabelece] Ainda que a questão da duração do plantão médico envolva também questões trabalhistas e não haja uma normatização pelo CFM sobre a duração do plantão médico, alguns conselhos regionais já se manifestaram a este respeito. Assim, o Parecer nº 07/2010 do CRM-PB tem em sua ementa: “A carga horária do plantonista médico é aquela prevista no Regimento Interno da instituição de saúde que geralmente varia entre 06 a 12 horas, devendo ser respeitado o contrato de trabalho. Por outro lado, a resolução do CRM de São Paulo de nº 90/2000 proíbe a prestação de plantões com carga horária superior a 24 horas. (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ, 2012, p.1 - 3)
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco, em Parecer-Consulta nº 16, de 21/09/2015, conclui: “Independente se é “dobra” ou carga horária do vínculo do médico com a instituição de saúde, o tempo de plantão ininterrupto não deve ser superior a 24 horas, visando resguardar a saúde do profissional e do paciente.”( CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2015, p.1)
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, no Parecer-Consulta nº 41, de 23/09/2016, em sua conclusão registra:
Diante do exposto, considerando a ausência de normatização determinando o tempo máximo de plantões contínuos que um médico plantonista pode cumprir; considerando que o profissional, conhecendo seu estado físico e mental, estabeleça os limites de forma que exerça suas atividades com eficácia e zelo e em benefício do paciente e da sua saúde, concluo não ser adequado o médico fazer plantões superiores à 24 horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância, seja em uma única ou mais instituições. (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, 2016, p.3)
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, no Parecer-Consulta nº 237, de 15/12/2017, conclui: “Não há impedimento, por parte do CRM, para jornadas de plantões com cargas superiores a 24 horas. Existe recomendação contrária, por questão de segurança, tanto para o médico quanto para o paciente.”(CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2017, p.2)
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte, através da Resolução nº 1, de 11/02/2019, em seu Artigo 1º, parágrafo 2º, registra:
“A carga horária de um médico plantonista é aquela prevista no âmbito legal, variando entre 6 e 12 horas por plantão, porém NÃO deve ser superior a 24 horas ininterruptas, visando resguardar a saúde do profissional e do paciente, devendo o plantonista se ausentar apenas na presença do médico substituto.”(CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 2019, p.2)
Em adendo, cito trecho da Lei 12.514, de 28/10/2011 que versa sobre a atividade dos médicos residentes: “Os programas dos cursos de residência médica respeitarão o máximo de 60 horas semanais, nessas incluídas um máximo de 24 horas de plantão.” (BRASIL. LEI nº 12.514, 2011, p.1)
DA CONCLUSÃO:
Em face de todo o exposto e considerando que: a) a prática médica em plantões de 24 horas consecutivas é exaustiva e estressante, podendo impactar na saúde do médico assistente e, em consequência, na sua prática profissional; b) que a extensão da carga horária por igual(is) período(s) consecutivo(s) agrava essa situação; c) que todo médico deve exercer sua atividade de maneira ética e segura contribuindo para que tenhamos uma boa Medicina, sempre em benefício do paciente; concluo pela recomendação de que a carga horária dos médicos plantonistas em emergência não deva exceder 24 horas, exceto nos casos específicos em que não se possa interromper um ato médico ou quando não houver substituto para suceder o médico no plantão. Nesse caso, o diretor técnico deverá ser notificado para providenciar, imediatamente, um profissional para fazer a substituição.
É o parecer, que submeto à apreciação dos demais conselheiros.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2020
Consº Benjamin Baptista De Almeida
Conselheiro Parecerista Relator
REFERÊNCIAS:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução Nº 2.217, de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Seção. I, p.179, 01 nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217. Acesso em: 04 de set. de 2020.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Parecer-Consulta nº 21.420, de 1988. Responsabilidade médica em horário de troca de plantão em serviço de urgência (Pronto Socorro). Disponível em : http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=4528&tipo=PARECER&orgao=Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo&numero=21420&situacao=&data=00-00-1987. Acesso em: 04 de set. de 2020.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Parecer nº 58, de 1997. Plantão Médico - Jornada Dupla De Trabalho. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/pareceres/538. Acesso em: 04 de set. de 2020.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Resolução nº 90, de 21/03/2000. Normatiza preceitos das condições de saúde ocupacional dos médicos e dá outras providências. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/SP/2000/90. Acesso em: 04 de set. de 2020.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA. Parecer nº 11, de 2010. Serviços médicos prestados por pessoas jurídicas podem adotar critérios de horas consecutivas de plantão e número de plantões semanais desde que respeitados os limites do estado físico e mental dos profissionais, de forma que exerçam suas atividades com eficácia e zelo, em benefício do paciente e com a aprovação do diretor técnico da instituição. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BA/2010/11. Acesso em: 04 de set. de 2020.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ. Parecer-Consulta nº 4, de 2012. A responsabilidade médica encontra-se devidamente definida nas normativas que regulamentam a atividade profissional. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/PA/2012/4. Acesso em: 04 de set. de 2020.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Parecer-Consulta nº 16, de 2015. A carga horária de plantão por médicos não deve ser superior a 24 horas ininterruptas, visando preservar a saúde do profissional e do paciente. Disponível em: http://www.cremepe.org.br/2015/12/30/plantao-medico-2/#:~:text=R%20%E2%80%93%20Independente%20se%20%C3%A9%20%E2%80%9Cdobra,e%20presente%20o%20m%C3%A9dico%20substituto . Acesso em: 04 de set. de 2020.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO. Parecer-consulta nº 41, de 2016. Pedido de parecer sobre qual a duração máxima de plantões consecutivos de 12 horas um profissional médico pode realizar. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MT/2017/3. Acesso em: 14 de set. de 2020.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Parecer-Consulta nº 237, de 2017. Não há impedimento, por parte do CRM, para jornadas de plantões com cargas superiores a 24h. Existe recomendação contrária, por questão de segurança, tanto para o médico quanto para o paciente. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2017/237. Acesso em: 04 de set. de 2020.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Resolução nº 1, de 11/02/2019. Regulamenta a obrigatoriedade ética das empresas médicas quando participarem de certames licitatórios e dá outras providências. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/RN/2019/1. Acesso em: 04 de set. de 2020.
BRASIL. LEI nº 12.514, DE 2011. Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12514.htm. Acesso em: 04 de set. de 2020.
Não existem anexos para esta legislação.
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