
PARECER CREMERJ Nº 08/2020
PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 13/2019
INTERESSADO: Dr. L. R. P. (Protocolo CREMERJ nº 10313169/2019)
ASSUNTO: Obrigação de Disponibilidade do Médico Para Gestantes
RELATORA: Consª Ana Cristina Russo Marques Vicente
EMENTA: Obrigatoriedade de médico obstetra credenciado estar disponível 24(vinte e quatro) horas. Ausência de previsão, salvo contrato expresso. Necessário esclarecer paciente para não configurar abandono.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada pelo Dr. L. R. P., que questiona se existe parecer que desobrigue o médico conveniado de estar à disposição da gestante 24 (vinte quatro) horas por dia, uma vez que o plano de saúde tem escala de sobreaviso.
CONTEXTO
Na assistência privada era comum o compromisso dos obstetras em realizar os atendimentos de emergência e o parto das gestantes que acompanhavam no pré-natal, mesmo sem receber honorários pela disponibilidade.
Na realidade atual, por fatores como as condições de trabalho e a baixa remuneração, a disponibilidade do obstetra nem sempre é possível e a estrutura de atendimento com plantonistas, disponibilizada pelas operadoras de saúde para assegurar a assitência às gestantes, é uma alternativa.
DO PARECER
1. A Resolução CFM n° 1.834/2008, estabelece que as disponibilidades de médicos em sobreaviso devem obedecer normas de controle que garantam a boa prática médica e o direito do corpo clínico sobre sua participação ou não nessa atividade.
Art. 2° A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no art. 1º, deve ser remunerada[...]
Art. 4° Em caso de urgência e/ou emergência, o médico que acionar o plantonista de sobreaviso deverá, obrigatoriamente, permanecer como responsável pelo atendimento do paciente que ensejou a chamada até a chegada do médico de sobreaviso, quando ambos decidirão a quem competirá a responsabilidade pela continuidade da assistência.
2. O Código de Ética Médica, em seu Art. 36 estabelece que: “É vedado ao médico: [...] Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.“
3. O Paracer CFM n°39/12, sobre cobrança, por médicos obstetras, de honorários particulares para a disponibilidade na realização do parto, dispõe, na sua fundamentação:
[...]
Não existindo obrigação contratual entre o médico e a operadora de plano de saúde para o acompanhamento presencial do trabalho de parto, o médico, do ponto de vista legal e ético, não tem o compromisso de realizar tal procedimento em gestante que acompanhou durante as consultas do pré natal.[...]
O obstetra deverá, na primeira consulta, esclarecer que a disponibilidade para o parto tem caráter opcional e que o plano de saúde assegura a cobertura obstétrica mas não lhe outorga o direito de realizar o parto com o obstetra que a assistiu durante o pré-natal. Tal acordo deverá ser registrado no Termo de Consentimento Lvre e Esclarecido.
A gestante terá a garantia de realizar as consultas de pré-natal com o obstetra da operadora de saúde e poderá optar por ter o trabalho de parto assistido pelo plantonista da maternidade credenciada, sem pagamento adicional, além de ter ter todas as informações das consultas realizadadas disponíveis no cartão pré natal.
Anexado a este Parecer o modelo de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido do CFM que deverá ser incluído no caso de opção pela disponibilidade; em caso de impedimento, por força maior, o médico terá a obrigação de informar à gestante os contatos de membros da sua equipe.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e com base no Parecer Jurídico do CREMERJ (CI-AJ 545/19), concluímos que o profissional médico opta livremente, segundo o princípio da autonomia, por firmar contrato de prestação de serviços junto à operdora de saúde, no qual é estipulado pelas partes direitos e obrigações.
Caso não tenha se obrigado a ficar em regime de sobreaviso, por meio de contrato firmado com a operadora, paciente ou com a instituição de saúde na qual labore, ocasião que deverá ser observada na resolução CFM n°1.834/2008, entendemos que não há obrigatoriedade do profissional atuar em regime de sobreaviso. Não obstante, cumpre destacar que, conforme previsão no Código de Ética Mdica, “É vedado ao médico: [...] Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.“ Devendo, portanto, a gestante estar orientada quanto às alternativas de atendimento disponíveis.
Este é o Parecer, S.M.J.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2020.
ANA CRISTINA RUSSO MARQUES VICENTE
Conselheira Relatora
Parecer Aprovado na 249ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 25 de agosto de 2020.
ANEXO I
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (Modelo CFM)
Prezado Senhor,
Os dados abaixo visam orientá-lo, fornecendo-lhe informações importantes sobre o procedimento terapêutico indicado pelo seu médico e os possíveis riscos associados a estes procedimentos.
DECLARAÇÃO DO PACIENTE
Eu, .............................................................................................; portador da cédula de identidade n°..........................................., ou meu representante legal,......................................, portador(a) da cédula de identidade n°....................................................., declaro para os devidos fins e efeitos de direito, que tomei conhecimento de que sou portador da enfermidade......................................................... após a avaliação e investigação diagnóstica pelos médicos............................................................................................... fui informado sobre as possíveis opções de tratamento (medicamentoso e cirúrgico) dos sintomas em decorrência da minha enfermidade. De acordo com os médicos acima, de minha escolha, as medidas terapêuticas menos invasivas foram adotadas anteriormente a esta proposta de tratamento cirúrgico que estou escolhendo.
Fui igualmente informado de que, a exemplo de quaisquer outros procedimentos médicos, o procedimento/intervenção proposto (.........................................................) não é isento de riscos ou agravos à minha saúde, dentre os quais foram destacados: ............................................................................................................................................................................................................................
Estou ciente que durante o procedimento podem surgir complicações de diferentes naturezas a exemplo de sangramentos, processos alérgicos de intensidade variável e outras, que podem requerer procedimentos adicionais, como nova cirurgia ou transfusões sanguíneas, visando o sucesso do meu tratamento.
Havendo necessidade de transfusões sanguíneas, estou ciente que existem enfermidades que podem ser transmitidas por este meio, embora todas as medidas para impedir esta transmissão sejam rotineiramente adotadas pelos serviços de hemoterapia.
Fui informado que este formulário não contém todas as complicações e riscos conhecidos ou possíveis de acontecer neste procedimento. Também fui informado que os médicos responsáveis poderão responder às minhas dúvidas quando necessário.
Sou igualmente sabedor que, apesar do empenho do meu médico, não existe garantia absoluta no resultado desta cirurgia com relação à cura da minha doença.
Data: ______/______/______
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Assinatura do Paciente
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Assinatura do Representante Legal
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Nome completo do médico
REFERÊNCIAS:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.834, de 2008. Trata da disponibilidade de médicos em sobre aviso obedecer normas de controle que garantam a boa prática médica e o direito do Corpo Clínico sobre sua participação ou não nessa atividade. A disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada. Diário Oficial da União, 14 de mar. de 2008, Seção. I, p.1 95. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2008/1834. Acesso em: 13 de ago. 2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.171, de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, 01 de nov. de 2018, Seção. I, p. 179. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217. Acesso em: 13 de ago. 2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer nº 39, de 2012. Cobrança de honorários, por médicos obstetras, pelo acompanhamento presencial do trabalho de parto. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2012/39. Acesso em: 13 de ago. 2020.
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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