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 PARECER CREMERJ Nº 01/2020

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 21/2019

 

 

 

INTERESSADO: Dr. J. A. G. N. (Protocolo CREMERJ nº 10316467/2019)

ASSUNTO: Recusa de paciente Testemunha de Jeová em assinar tanto Termo de Consentimento Informado Livre e Esclarecido quanto Termo de Esclarecimento para Pacientes que se Recusam a receber Hemotransfusão durante procedimento cirúrgico não pode ser motivo para o paciente não ser incluído em fila de espera em cirurgia eletiva.

RELATOR: Consº Marcelo Veloso Peixoto

 

 

EMENTA: A recusa de paciente Testemunha de Jeová em assinar tanto Termo de Consentimento Informado Livre e Esclarecido quanto Termo de Esclarecimento para Pacientes que se Recusam a receber Hemotransfusão durante procedimento cirúrgico não pode ser motivo para o paciente não ser incluído em fila de espera em cirurgia eletiva.   

 

 

 

DA CONSULTA

 

Trata-se de pedido de parecer formulado por J.A.G.N., diretor de hospital público, sobre a possibilidade de não inclusão na fila de espera para a realização de procedimento cirúrgico de natureza eletiva daqueles pacientes que se recusam a assinar não apenas o Termo de Consentimento Para Transfusão De Hemocomponentes, mas também o Termo De Esclarecimento Para Pacientes Que Se Recusam A Receber Transfusões de Hemocomponentes.   Em síntese, o consulente alega que existem pacientes que por motivos de crença religiosa optam por não fornecer autorização para a transfusão de hemocomponentes quando da realização de cirurgias de natureza eletiva, mesmo em casos de iminente risco de morte.  Este termo de esclarecimento traz a informação de que os médicos farão o possível para não realizar a transfusão de hemocomponentes, e que apenas o farão em caso de iminente risco de morte para o paciente e não havendo outra opção disponível.  O consulente anexa os referidos termos de consentimento e esclarecimento.

 

 

 

 

DO PARECER 

 

No que se refere ao termo de consentimento, é dever do médico esclarecer o paciente sobre os benefícios e os riscos de determinada intervenção, conforme prevê o Código de Ética Médica, in verbis:   

 

É vedado ao médico:

Art. 22 Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.  

 

Parecer jurídico do CREMERJ reproduz citação do jurista Genival de Veloso de França1:

 

Todo ato médico fora da urgência ou da emergência necessita de um consentimento prévio e que esse consentimento seja antecedido e esclarecido. E que o paciente tem o direito, mesmo após os devidos esclarecimentos, de recusar a execução de práticas diagnósticas e terapêuticas e, o médico não pode desrespeitar tal decisão. Agir em contrário essa recusa, salvo diante dos casos de iminente perigo de vida, constitui também infração às normas penais.

 

Recentemente foi editada Resolução CFM n. 2.232/2019, que estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e a objeção de consciência na relação médico-paciente da qual extraímos os seguintes artigos:

 

Art. 1º A recusa terapêutica é, nos termos da legislação vigente e na forma desta resolução, um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que esse o informe dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão. 

[...]

Art. 4º Em caso de discordância insuperável entre o médico e o representante legal, assistente legal ou familiares do paciente menor ou incapaz quanto à terapêutica proposta, o médico deve comunicar o fato às autoridades competentes (Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar etc.), visando o melhor interesse do paciente. 

[...] 

Art. 11. Em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica. 

[...] 

Art. 12. A recusa terapêutica regulamentada nesta Resolução deve ser prestada, preferencialmente, por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte.

Parágrafo único. São admitidos outros meios de registro da recusa terapêutica quando o paciente não puder prestá-la por escrito, desde que o meio empregado, incluindo tecnologia com áudio e vídeo, permita sua preservação e inserção no respectivo prontuário. 

[...]

 

Dos documentos citados acima, depreendemos que a Resolução prestigiou a autonomia da vontade do paciente, salvo nos casos de iminente risco de vida, quando o médico deve optar por preservar o bem maior tutelado pela Constituição Federal: A VIDA.   

 

Retornando ao termo de esclarecimento, o paciente não pode ser compelido a assiná-lo, visto que o próprio nome do termo é livre e esclarecido.   No entanto, a simples recusa de sua assinatura, ainda mais com antecedência da data da internação, não pode ser pré-requisito para a não inclusão de seu nome em lista de espera de cirurgia, ainda que eletiva.  

 

 

CONCLUSÃO

 

Em resposta ao parecer, é entendimento deste Conselho que o paciente deva ser incluído na referida fila independentemente da assinatura dos Termos de Consentimento ou Esclarecimento, mas a recusa e o motivo de não assiná-los deve ser registrada no prontuário médico.   

 

Este é o Parecer, S.M.J.

 

 

 

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2020.

 

 

 

 

Consº MARCELO VELOSO PEIXOTO

Relator

 

 

 

Parecer Aprovado na 177ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 16 de janeiro de 2020.

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Disponível em:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217. Acesso em: 23 jan. 2020.
 
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.232, de 16 de setembro de 2019. Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Disponível em: < https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2019/2232>. Acesso em: 23 jan 2020.

 

FRANÇA, Genival Veloso de.  Comentários ao Código de Ética Médica. 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan, 2009.

 


Não existem anexos para esta legislação.

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