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PARECER CREMERJ Nº 7/2019

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 03/2018

 

 

 

INTERESSADOS:  Dr. G. S. B. (Protocolo CREMERJ nº 10251721/2016), Dr. A . F. B. F. (Protocolo CREMERJ nº 10270484/2017) e Dr. P. V. Q. (Protocolo CREMERJ nº 10296007/2018).  

 

ASSUNTO: Transporte de paciente na atenção primária.

 

RELATOR:  Consº Rodrigo Maia da Costa

 

EMENTA: O médico que atendeu o paciente deve avaliar e solicitar o tipo de transporte mais adequado a ser realizado. Se for decidido por uma ambulância de transporte, não haverá necessidade de acompanhamento médico. Se for decidido por ambulância avançada, esta deve ir até a unidade com médico e o profissional da unidade de saúde não deverá se ausentar desta para acompanhar o paciente na ambulância avançada nos casos eletivos, exceto em situações de urgência e emergência. É responsabilidade do Diretor Técnico providenciar médico para transferências quando estas forem casos previsíveis.

 

 

DA CONSULTA:

 

Trata-se de consulta formulada pelos médicos G. S. B., A.F.B.F. e P. V. Q.  que questionam se os médicos que trabalham nas unidades básicas de saúde, que possuem ou não serviço de emergência 24h, devem se ausentar para acompanhar pacientes que necessitem ser transferidos para outros locais, seja de igual ou maior nível de complexidade. Questionam, ainda, se há regulamentação que verse sobre a disposição de equipe própria para tal finalidade, a fim de não prejudicar o atendimento da unidade de saúde.

 

 

DO PARECER: 

 

O contexto descrito ao CREMERJ retrata os inúmeros questionamentos de médicos das unidades básicas de saúde e de pronto atendimento  referente a remoção de pacientes que necessitam tanto de suporte em outras unidades, quanto para realização de exames de investigação diagnóstica, onde na grande maioria das vezes os plantonistas escalados são desviados de seus atendimentos para suprir a falta de médico responsável para esta finalidade.

1. O Código de Ética Médico em seus artigos 1o, 2o e 7o estabelece a responsabilidade profissional e suas atribuições referente ao atendimento dos pacientes, expondo suas vidas em risco, não permitindo que o médico da unidade se recuse a atender a demanda em casos de risco de morte. Neste caso temos que:

 

É vedado ao médico:

Art. 1º Causar   dano   ao   paciente,   por   ação   ou   omissão,   caracterizável   como   imperícia, imprudência ou negligência. 

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.

[...]

Art.  7º Deixar  de  atender  em  setores  de  urgência  e  emergência,  quando  for  de  sua  obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

 

2.  A Resolução CREMERJ  no 116, de 10 de setembro de 1997, dispõe sobre as condições de transporte de pacientes em ambulâncias e aeronaves e estabelece a demanda de profissionais de acordo com a gravidade do paciente, não sendo estritamente necessário a presença do médico em situações em que houver estabilidade clínica do paciente. Neste caso temos que:

 

[...]

I - Considera-se ambulância qualquer veículo público ou privado, em condições adequadas, que se destine ao transporte de pacientes, sendo:

1 - ambulância de transporte: é o veículo destinado ao transporte de pacientes deitados, que não apresente risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo, devendo ser tripulada por duas pessoas (um motorista e um técnico de enfermagem);

2 - ambulância de suporte básico: é o veículo destinado ao transporte de pacientes de risco de vida desconhecido, com os equipamentos mínimos para a manutenção da vida, devendo ser tripulado, além do motorista, por médico e por técnico de enfermagem treinado em curso técnico de emergência médica de nível básico;

3 - ambulância de suporte médio avançado (UTI móvel): é o veículo destinado ao transporte de pacientes graves, caracterizando o transporte inter-hospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos desta função. Tal veículo deve ser tripulado por médico, motorista e técnico de enfermagem, sendo os dois últimos treinados em curso técnico de emergência de nível básico;

4 - ambulância de resgate: é o veículo destinado ao atendimento de socorro e transporte de pacientes com risco de vida desconhecida, com os equipamentos necessários à manutenção da vida e equipamentos de salvamento, devendo ser tripulado por médico, motorista e técnico de enfermagem, sendo os dois últimos treinados em curso técnico de emergência médica de nível básico. O motorista e o técnico de enfermagem devem ter conhecimentos específicos de resgate;

5 - ambulância de transporte de paciente psiquiátrico: este veículo deve ser tripulado por médico psiquiatra, dois auxiliares de enfermagem, além de motorista;

6 - aeronaves de transporte médico: são aeronaves de asas fixas ou rotativas, utilizadas para o transporte de pacientes, dotadas de equipamentos médicos homologados pelos órgãos aeronáuticos competentes, tripuladas por médico, enfermeiro ou técnico de enfermagem e pilotos habilitados de acordo com a legislação aeronáutica vigente. [...]

 

3. A Resolução CFM nº 1.672, de 9 de julho de 2003, dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes e dá outras providências, especificamente no artigo 1o, incisos II e III, sobre a necessidade de estabilização do paciente e a presença do médico nos casos de maior gravidade temos que:

 

Art. 1º  Que o sistema de transporte inter-hospitalar de pacientes deverá ser efetuado conforme o abaixo estabelecido:

[...]

II- Pacientes com risco de vida não podem ser removidos sem a prévia realização de diagnóstico médico, com obrigatória avaliação e atendimento básico respiratório e hemodinâmico, além da realização de outras medidas urgentes e específicas para cada caso.

III- Pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta por tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista, em ambulância de suporte avançado. Nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento desta norma, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem.

[...]

 

4.  Além dessas normativas, a Resolução CFM nº 2.147/2016 em seu Capítulo II, Art. 2o, Parágrafo 3º, Inciso V, verifica-se  as atribuições relativas à função de diretor técnico, enfatizando especificamente o dever deste na organização da unidade, de forma que não permita lacunas nos horários de atendimento. Assim, temos:

 

Capítulo II

DOS DEVERES DA DIREÇÃO TÉCNICA

Art. 2º O diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.

[...]

§ 3º São deveres do diretor técnico:

[...]

V) Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição, de acordo com regramento da Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013;

[...]

 

 

CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, concluímos que a transferência de pacientes acompanhados por médicos provenientes das unidades básicas e de pronto atendimento, deve respeitar os critérios de gravidade dos mesmos. Nos casos eletivos e em pacientes estáveis, sem risco de vida, a transferência pode ser realizada sem a presença do profissional. Nos casos de maior complexidade se impõe a presença do médico no transporte.

 

Considerando que nos termos da lei o Diretor Técnico deve zelar para que não hajam lacunas durante as 24h de funcionamento da instituiçã, é de responsabilidade deste providenciar médico para o transporte de pacientes, sem a necessidade de deslocar o plantonista para tal evento, a fim de não causar maior prejuízo aos atendimentos da unidade de origem. No caso em que se configure emergência e que não seja possível providenciar, de imediato, um médico para tal finalidade, cabe ao plantonista realizar tal remoção a fim de garantir a continuidade do tratamento sob sua responsabilidade.

 

 

Este é o Parecer, S.M.J.

 

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2019.

 

 

RODRIGO MAIA DA COSTA

Conselheiro Relator

 

 

 

Parecer Aprovado na 119ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 01/08/2019.

 

 

REFERÊNCIAS:

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIOI DE JANERIO. Resolução CREMERJ nº 116, de 10 de setembro de 1997. Dispõe sobre as condições de transporte de pacientes em ambulâncias e aeronaves de transporte médico..  Disponível em: < https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1203 >. Acesso em: 05 Ago. 2019.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.627, de 09 de julho de 2003. Dispõe  sobre  o  transporte  inter-hospitalar de pacientes e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 05 Ago. 2019.

 

__________. Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016. Estabelece   normas   sobre   a   responsabilidade, atribuições    e    direitos    de    diretores    técnicos, diretores    clínicos e    chefias    de    serviço    em ambientes médicos. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2147>. Acesso em: 05 Ago. 2019.

 

__________. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Mécica. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217>. Acesso em: 05 Ago. 2019.
 
 
 
 

Não existem anexos para esta legislação.

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