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PARECER CREMERJ nº 4/2019

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 03/2019

 

 

 

INTERESSADO: Dra. V. A. F. (Protocolo CREMERJ nº 10308437/2019)

ASSUNTO:         Evolução Médica em Internação Psiquiátrica

RELATOR:          Consº Guilherme Franco de Toledo

 

 

EMENTA: O número de atendimentos deverá ser de 3(três) a 5(cinco) vezes por semana para pacientes estabilizados psiquiatricamente e diariamente para pacientes em contenção numa enfermaria para 30 pacientes agudos com transtornos mentais. Recomenda-se 2 (dois) psiquiatras no atendimento diário e continuado dos casos, por jornada de 30 horas semanais.

 

 

DA CONSULTA

 

Conforme consulta realizada pela Dra. V. A. F. sobre evolução médica em internação psiquiátrica numa enfermaria de pacientes agudos, com duração média de 30 dias de permanência, solicita ao CREMERJ o número de atendimentos e prescrições médicas de cada médico assistente, como também o número de médicos por leitos para os 30 pacientes internados.

 

 

DO PARECER

 

A Resolução CFM nº 2.057/2013, modificada pelas Resoluções nº 2.153/2016 e nº 2.165/2017:

Consolida as diversas resoluções da área da Psiquiatria e reitera os princípios universais de proteção ao ser humano, à defesa do Ato Médico privativo de psiquiatrias e aos critérios mínimos de segurança para os estabelecimentos hospitalares ou de assistência psiquiátrica de quaisquer naturezas, definindo também o modelo de anamnese e roteiro pericial em psiquiatria. 

 

No Anexo II da Resolução CFM nº 2.057/2013, o Manual para serviços Médico-Assistenciais em Psiquiatria, sobre as condições mínimas para o funcionamento dos estabelecimentos psiquiátricos, em regime de internação especializada, comunidades terapêuticas médicas, serviços de psiquiatria em hospital geral e em enfermarias psiquiátricas em hospital geral, podemos considerar que as evoluções e prescrições médicas deverão ser feitas no mínimo de três vezes por semana quando os pacientes estiverem estabilizados e, diariamente, quando em condições agudas ou de observação clínica e/ou contenção mecânica ou química, na medida em que se supõe uma enfermaria de urgência /emergência de pacientes agudos na retaguarda de leitos psiquiátricos.

 

A Lei Federal nº 10.216, de 06 de abril de 2001, dispõe no seu Art. 1º:

Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtornos mentais, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e o grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

 

No Art. 2º, temos que: 

Nos Atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão normalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

[...]

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção familiar, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV – ter garantia do sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito a presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

[...]

 

Ainda, no Art. 4º, determina que a internação psiquiátrica só será indicada quando todos os recursos extra-hospitalares forem esgotados e se mostrarem insuficientes; que o regime de tratamento sob internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtorno mental, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, dentre outros. No parágrafo 3º do mesmo Artigo alerta que “É vedada a internação de pacientes portadores de transtorno mentais em instituições com características asilares (...)“, com objetivo da diminuição do tempo de permanência das internações psiquiátricas, o que faz jus à pergunta da consulente, sobre a evolução médica em uma enfermaria de pacientes agudos, com 30 dias, em média, de permanência da internação psiquiátrica.

 

No Art. 6º refere que a internação psiquiátrica se dará mediante Laudo Médico circunstanciado com seus motivos, considerando os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

 

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

 

As internações descritas devem ser realizadas sempre com a autorização do médico assistente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado em que o estabelecimento esteja jurisdicionado, em conjunto com a família ou responsável legal do paciente, na internação voluntária e involuntária. Nessas situações, o médico psiquiatra deve avaliar o caso em 72h (setenta e duas horas).

 

Estamos mencionando esses termos genéricos sobre a internação psiquiátrica para podermos ter uma noção mais próxima da realidade, de como acontece a composição de uma enfermaria de emergência psiquiátrica.

 

A Portaria do Ministério da Saúde nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), traça novas diretrizes de ações propostas de forma conjunta pela União, Estados e Municípios com o objetivo do fortalecimento da RAPS, sendo as demais portarias acessórias e complementares.

 

No Inciso III, do Art. 57 da norma, abaixo transcrita, sobre a unidade de Referência Especializada em Hospital Geral, fica estabelecido que o Ministério da Saúde incentivará e habilitará somente unidades especializadas em Saúde Mental/psiquiatria em hospital geral no mínimo de 8 e no máximo de 30 leitos por enfermaria,  exigindo equipe multiprofissional mínima completa, observando-se a gradação do número de leitos, incluindo médico psiquiatra responsável pela condução dos casos.

 

Para o cuidado de 21 a 30 leitos, a equipe técnica multiprofissional mínima será de:

 

a) 5 (cinco) técnicos ou auxiliares de enfermagem por turno diurno e 4 (quatro) técnicos ou auxiliares de enfermagem por turno noturno;

b) 1 (um) enfermeiro por turno;

c) 2 (dois) profissionais de saúde mental de nível superior, totalizando carga horária de 90h por semana,

d) 1 (um) médico clínico responsável pelas interconsultas; e

e) 1 ou 2 (um ou dois) médico(s) psiquiatra(s) responsável(is) pelos leitos, contabilizando carga-horária total de serviços de 30h por semana.

 

 

CONCLUSÃO

 

Desta forma, podemos concluir sobre a pergunta da colega Dra. V.A.F, que a evolução médica psiquiátrica deverá ser de 3(três) a 5(cinco) vezes por semana quando os pacientes estiverem estabilizados e diariamente quando em condições agudas de observação clínica e/ou de contenção mecânica ou química, numa enfermaria de 30 (trinta) pacientes agudos com transtornos psiquiátricos. É recomendável também, no mínimo, 2 (dois) psiquiatras no atendimento diário e continuado dos casos, por jornada de 30 horas semanais. 

 

Este é o Parecer, S.M.J.

 

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2019.

 

 

 

GUILHERME FRANCO DE TOLEDO

Conselheiro Relator

 

 

 

Parecer Aprovado na 108ª  Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 17/06/2019. 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS:
 
BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Brasília - DF, 9 abr. 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm. Acesso em: 22 maio 2019.
 
________. Ministério da Saúde. Portaria nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017. Altera as Portarias de Consolidação no 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede de Atenção Psicossocial, e dá outras providências. Brasilia - DF, 22 jan. 2017. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt3588_22_12_2017.html. Acesso em: 22 jan. 2018.
 
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2057, de 20/09/2013. Consolida   as   diversas   resoluções   da   área   da Psiquiatria  e  reitera  os  princípios  universais  de proteção  ao  ser  humano,  à  defesa  do  ato  médico privativo  de  psiquiatras  e  aos  critérios mínimos  de segurança  para  os  estabelecimentos  hospitalares ou  de   assistência    psiquiátrica    de    quaisquer naturezas,    definindo    também    o    modelo    de anamnese e roteiro pericial em psiquiatria. Brasília - DF, 12 nov. 2013. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2057. Acesso em: 22 maio 2019.
 

Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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