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PARECER CREMERJ Nº 3/2019

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 05/2017

 

 

 

 

INTERESSADO: Drª L. C. J. (Protocolo CREMERJ nº 10273075)

ASSUNTO:  Rendição de Anestesia em Curso

RELATOR:  Consº Ronaldo Contreiras de Oliveira Vinagre

 

 

EMENTA: O anestesiologista, na troca de plantão, deve render o colega e se decidir que a técnica que prefere para a anestesia é mais adequada, ao invés da técnica em curso, deve alterá-la desde que isso não infrinja os postulados no Código de Ética Médica e na Resolução CFM nº 2.174/2017 e não acarrete em risco para o paciente.    

 

 

DA CONSULTA 

 

Trata-se de consulta encaminhada pela Drª. L. C. J.,  em caráter de esclarecimento, sobre “Rendição de Anestesia em Curso”. Pergunta se o anestesiologista é obrigado a render uma anestesia em curso quando assume plantão, em hospital público, uma vez que não concorda com a técnica anestésica utilizada pelo colega que começou a anestesia. 

 

 

DO PARECER

 

A substituição de colega médico em plantões de hospitais públicos ou privados é uma realidade em todos os hospitais do mundo e no Brasil não é diferente. O profissional, ao término de sua jornada de trabalho, deve ser rendido e efetivamente substituído por colega que assuma suas funções, em qualquer especialidade. Ao firmar contrato com uma instituição privada ou pública, após ter sido selecionado em qualquer modalidade de processo seletivo, o profissional assume que está capacitado para realizar todas as tarefas e funções inerentes àquele cargo. Se existem lacunas em sua formação técnica deve deixar isso claro no momento de sua contratação, estando a critério do contratante prosseguir com a contratação ou, simplesmente, o candidato não aceitar a oferta de contratação se entender que pode ser colocado em posição que ofereça risco à sua integridade ética ou moral e, principalmente, à saúde de pacientes. 

 

A Câmara Técnica de Anestesiologia, em manifestação que enumera artigos do Código de Ética Médica pouco tem a esclarecer em relação à consulta, citando a Resolução CFM nº 1.802/06, já revogada pela Resolução CFM nº 2.174, de 14 de dezembro de 2017, mas com comentários úteis em suas conclusões: 

 

Sobre a Ficha de Anestesia:

1. Ficha de Anestesia deve incluir:

a) Identificação do(s) anestesiologista(s) responsável(eis) e, se for o caso, registro do momento de transferência de responsabilidade durante o procedimento;

 

2. Sobre a troca de plantão:

a) O substituto tem que chegar pontualmente no horário da troca;

b) O anestesiologista que deverá sair deve informar, junto ao paciente anestesiado, o caso, a técnica empregada, a gravidade da situação, tanto oralmente quanto registrado em gráfico de anestesia; 

c) Discordando da técnica anestésica, especialmente se o paciente estiver em risco, o anestesiologista que acabou de chegar deve assumir o caso e não liberar o colega que iniciou a anestesia, devendo este permanecer até o final do procedimento. Isso inclui o transporte do paciente para unidade fechada, se for o caso. 

 

Tanto o Código de Ética Médica quanto a Resolução CFM nº 1.802/2006, revogada pela Resolução CFM nº 2.174/2017, são claros em relação aos direitos e deveres dos médicos anestesiologistas e suas condições de trabalho. 

 

A Resolução CFM nº 2.174/2017, em vigor, aponta no seu art. 5º:

 

Considerando a necessidade de implementação de medidas preventivas voltadas à redução de riscos e ao aumento da segurança sobre a prática do ato anestésico, recomenda-se que:

[...]

b) os hospitais garantam aos médicos anestesistas carga horária compatível com as exigências legais vigentes, bem como profissionais anestesistas suficientes para o atendimento da integralidade dos pacientes dos centros cirúrgicos e áreas remotas ao centro cirúrgico; [...]

g) a organização e treinamento de situações críticas em anestesia, com ênfase na via aérea difícil e em eventos graves e de alto risco.

 

Por analogia, no que diz respeito à transmissão de pacientes a outro anestesiologista, pode-se considerar o que recomenda o seu art. 7º: 

 

Nos casos em que o paciente for encaminhado para a SRPA, o médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico deverá acompanhar o transporte.

§1º Existindo médico plantonista responsável pelo atendimento dos pacientes em recuperação na SRPA, o médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico transferirá ao plantonista a responsabilidade pelo atendimento e continuidade dos cuidados até a plena recuperação anestésica do paciente. [...]

§3º Enquanto aguarda a remoção, o paciente deverá permanecer no local onde foi realizado o procedimento anestésico, sob a atenção do médico anestesista responsável pelo procedimento.

§4º É incumbência do médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico registrar na ficha anestésica todas as informações relevantes para a continuidade do atendimento do paciente na SRPA (ANEXO III) pela equipe de cuidados, composta por enfermagem e médico plantonista alocados em número adequado.

§ 5º A alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva de um médico anestesista ou do plantonista da SRPA.

 

E ainda, analogamente, sobre a questão, o Art. 8º da referida Resolução diz:

 

Nos casos em que o paciente for removido para o Centro de Terapia Intensiva (CTI), o médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico deverá acompanhar o transporte do paciente até o CTI, transferindo-o aos cuidados do médico plantonista. 

§1º É responsabilidade do médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico registrar na ficha anestésica todas as informações relevantes para a continuidade do atendimento do paciente pelo médico plantonista do CTI (ANEXO III).

[...]

 

Reportando-nos ao ANEXO III da Resolução CFM nº 2.174/2017, temos ainda:

 

A documentação da anestesia no intraoperatório deve incluir, mas não se limitar à ficha de anestesia com as seguintes informações:

a) identificação do(s) anestesista(s) responsável(is) e, se for o caso, registro do momento de transferência de responsabilidade durante o procedimento; [...]

 

Em relação ao Código de Ética Médica, alguns artigos podem estar relacionados ao questionamento da consulente:

 

Capítulo II

DIREITOS DOS MÉDICOS

 

É direito do médico: [...]

I - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente. [...]

 

Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

 

É vedado ao médico:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. [...]

Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

 

Artigo 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal. [...]

Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

 

Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria. [...]

Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. [...]

 

Capítulo VII

RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS

 

É vedado ao médico: [...]

Art. 54.  Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.

Art. 55.  Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho. [...]

 

 

CONCLUSÃO

 

1. Não existe norma do Conselho Federal de Medicina ou do CREMERJ que legisle especificamente sobre a recusa da substituição de anestesiologista, cujo horário de trabalho terminou, pelo seu substituto oficial.

 

2.  Não há infração ética na substituição de anestesiologista por outro anestesiologista, na troca de plantão, por parte do anestesiologista que está sendo substituído, quando não há concordância de técnicas, desde que este não infrinja os artigos do Código de Ética Médica mencionados anteriormente, nem seja desrespeitada a Resolução CFM nº 2.174/2017. Não há infração ética do segundo anestesiologista quando assume o procedimento e decide mudar a técnica anestésica, desde que também não infrinja o Código de Ética Médica e a Resolução CFM nº 2.174/2017; 

 

3. Como o médico anestesiologista que irá realizar a substituição exerce suas atividades após ter sido incluído no corpo clínico da instituição, exatamente com o cargo e funções de anestesiologista, e está apto a executar anestesias, torna-se consequente que suas atividades possam ser realizadas da forma como acreditar ser melhor para o paciente e, diante disso, não concordando com a técnica já em utilização, deve alterar a técnica para outra de sua preferência ou que melhor domine. 

 

4. Desta forma, exceção poderia ser supostamente considerada, se o procedimento que está sendo realizado exija uma anestesia de alta complexidade, extremamente diferenciada, para um procedimento também de alta complexidade e diferenciado, como por exemplo, uma anestesia para transplante de órgãos ou procedimento radiológico para colocação de “stents” ou endopróteses. Como estes procedimentos, diferenciados, são realizados normalmente por equipes constituídas por grupos treinados para os procedimentos, dificilmente um anestesiologista em plantão de um hospital, público ou privado, teria que substituir e participar de um procedimento desses em substituição a algum colega. Porém, é recomendável, devido as atribuições que possam constar em seu contrato de trabalho, que haja iniciativa do anestesiologista para que se prepare e qualifique para realizar também procedimentos não convencionais e diferenciados.

 

5.  Portanto, em resposta ao questionamento inicial, “se o anestesiologista é obrigado a render uma anestesia em curso quando assume plantão, em hospital público, uma vez que não concorda com a técnica anestésica utilizada pelo colega que começou a anestesia”, a resposta é SIM; deve render o colega e se decidir que a técnica que prefere para a anestesia é mais adequada, deve alterar a que vem sendo utilizada, desde que isso não acarrete em risco para o paciente.    

 

Este é o parecer, S.M.J.

 

Rio de Janeiro, 27 de março de 2019.

 

 

 

RONALDO CONTREIRAS DE OLIVEIRA VINAGRE

Conselheiro Relator

 

 

 

Parecer Aprovado na 78ª  Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 27/03/2019. 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS:

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.802, de 1º de novembro de 2006. Dispõe sobre a prática do ato anestésico. Revoga a resolução CFM n. 1.363/1993. DF 2006. Disponível em: . Acesso em: 24 abr. 2019.

 

__________________. Resolução CFM nº 2.174, de 27 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a prática do ato anestésico e revoga a resolução CFM nº 1.802/2006. DF, 2017. Disponível em: . Acesso em: 24 abr. 2019.

 

 

__________________. Resolução CFM nº 2217, de 01 de novembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. DF, 2018. Disponível em: . Acesso em: 24 abr. 2019.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

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