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PARECER CREMERJ Nº 01/2019

PROCESSO PARECER-CONSULTA Nº 02/2019

 

 

 

INTERESSADO: Dra. L.C.G.

ASSUNTO: Presença de doulas em sala de parto

RELATOR: Consº Raphael Câmara Medeiros Parente

 

EMENTA: A presença de doulas em sala de parto e o comprometimento de segurança do processo-risco à saúde da parturiente ou do recém-nascido, à luz da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7.314, e a possibilidade de o médico recusar a participação de doulas durante o trabalho de parto e parto.

 

DA CONSULTA

 

Trata-se de resposta à consulta formulada pela médica L.C.G, que pergunta a este Conselho  sobre a possibilidade de o médico “recusar a presença de doulas durante o trabalho de parto”.

 

DO PARECER

 

Primeiramente, cabe-nos definir o que seja doula. A expressão doula vem do grego e significa ‘mulher que serve’, sendo hoje utilizada para referir-se à mulher sem formação técnica na área da saúde; que orienta e assiste à nova mãe no parto e nos cuidados com o bebê. Portanto, a doula não integra a equipe médica.

 

O artigo 19-J, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, alterado pela Lei Federal nº  11.108, de 7 de abril de 2005, assevera que: 

 

Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (grifo nosso)

 

A Lei Estadual do Rio de Janeiro n° 7.314, de 15 de junho 2016:

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do estado do Rio de Janeiro em permitir a presença de doulas durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. (grifo nosso)

 

Ainda, devem ser observados os ditames da Lei Estadual do Rio de Janeiro n° 7.191, de 06 de janeiro de 2016 que, no seu art. 1º “Fica assegurado, a toda gestante, o direito a receber assistência humanizada durante o parto na rede pública de saúde no Estado do Rio de Janeiro.” Não obstante, o inciso I, do artigo 2°, desta Lei afirma que ter-se-á por parto humanizado ou assistência humanizada ao parto o atendimento que “não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido”.

 

A fim de garantir a saúde da parturiente ou do recém-nascido, a Lei Estadual nº 7.314/2016, no seu art. 3º dispõe:

 

Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los. 

 

A própria Lei exemplifica situações e deixa em aberto outras em que as doulas são proibidas de atuar. O descumprimento destes impeditivos legais prejudica o trabalho do médico e a condução do trabalho de parto e parto, colocando em risco o binômio materno-fetal.

 

Portanto, a presença na sala de parto de doulas e/ou acompanhantes, fica condicionada à preservação da segurança e da saúde da parturiente ou do recém-nascido, devendo o médico observar em todos os casos o previsto no Capítulo II do Código de Ética Médica: 

 

DIREITOS DOS MÉDICOS

É direito do médico:

[...]

II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

[...]

IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

 

V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

 

Nesta esteira, cabe destacar que sobre o médico recai a responsabilidade de garantir a segurança e a saúde da parturiente  e do recém-nascido.

 

Como escudo de autonomia profissional o Médico deve sempre observar o disposto nos incisos VII e VIII do Capítulo I -  PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, da Resolução CFM nº 2.217, de 1º de novembro de 2018, que aprovou o Código de Ética Médica, que assim dispõe: 

 

VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. (grifo nosso)

 

VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. (grifo nosso)

 

Assim, destacamos que o médico por trabalhar em momento de tanta responsabilidade e risco, como o é o de trabalho de parto e parto precisa, ter uma equipe concatenada com o único objetivo do melhor para a mãe e para o bebê resguardando o bem maior que é o direito à vida, sendo ele o responsável pelos desfechos positivos e negativos. 

 

Portanto, como regra, deve ser assegurado à parturiente a presença de um acompanhante, nos termos da Lei Federal nº 8.080/1990, e de uma doula, nos termos da Lei Estadual nº 7.314/2016.

 

Entretanto, observando a presença de qualquer pessoa, dentro da sala de parto, que comprometa a segurança da saúde da parturiente e do recém-nascido, deve o médico garantir que este acompanhante seja retirado do ambiente a fim de preservar o bem maior que é o direito à vida, consoante disposto no inciso II, do art. 5°, da Constituição Federal. 

 

CONCLUSÃO

Tendo em vista a explanação acima, é permitido ao médico impedir a presença da doula e/ou de acompanhante dentro da sala de parto, caso quaisquer destes estejam interferindo no ato médico e na condução do trabalho de parto e parto. Este impedimento deve obrigatoriamente ser documentado em prontuário médico e esta decisão deve ser comunicada ao Conselho Regional de Medicina tão logo seja possível.

Este é o parecer, S.M.J.

 

 

Rio de Janeiro, RJ, 27 de março de 2019.

 

 

RAPHAEL CAMARA MEDEIROS PARENTE

Conselheiro Relator

 

 

 

Parecer Aprovado na  77ª  Seção Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 27/03/2019. 

 


Não existem anexos para esta legislação.

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