
PARECER CREMERJ Nº 204/2013
Revoga o Parecer CREMERJ nº 92/2000
RELATOR: Consº SERGIO ALBIERI
COMISSÃO DISCIPLINADORA DE PARECERES DO CREMERJ
ASSUNTO: ATESTADO DE ÓBITO FORNECIDO POR MÉDICO A PACIENTE NÃO ATENDIDO EM VIDA
INTERESSADO: Diversos interessados
EMENTA: A Declaração de Óbito deve ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente, sendo certo que o preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é responsabilidade do médico que atestou a morte.
CONSULTA: Em razão do grande número de demandas sobre o tema bem como considerando o tempo decorrido da emissão do Parecer Cremerj nº 92/00, faz-se necessária a atualização do parecer referente ao atestado de óbito fornecido por médico a paciente não atendido por ele em vida.
PARECER: Em regra, a declaração de óbito deveria ser fornecida pelo médico que prestou atendimento ao doente até a sua morte, uma vez que, em tese, ele possui todo o histórico da patologia do paciente. No entanto, situações adversas podem ocorrer. Neste caso, não havendo sinais de violência e não sendo uma morte suspeita, o médico que constatou o óbito poderá preencher a declaração, ainda que não seja o médico assistente do falecido.
A Resolução CFM nº 1.779/2005, como documento norteador do fornecimento de declaração de óbito, prevê que, em casos de óbito sem assistência médica, a declaração deverá ser fornecida pelo Serviço de Verificação de Óbito – SVO, se houver. Por outro lado, em municípios que não gozam deste sistema, o médico do serviço público mais próximo do local onde ocorreu o óbito poderá emitir a declaração, desde que tenha verificado pessoalmente o cadáver. Na ausência de serviço público, qualquer médico poderá constatar a morte e fornecer a declaração.
Já para os falecidos que tiveram assistência médica, a declaração de óbito deve ser preferencialmente fornecida pelo profissional que acompanhou o paciente. Se o óbito ocorreu dentro de instituição de saúde, na ausência do médico assistente, qualquer médico poderá fornecer a declaração.
No caso de morte violenta ou suspeita, o cadáver deve ser obrigatoriamente encaminhado ao Instituto Médico Legal, para exame necroscópico.
Nesta linha de raciocínio, o Código de Ética Médica, no artigo 84 - Capítulo X, veda ao médico “deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.”
Com efeito, ao médico assistente cabe a atribuição de atestar o óbito e preencher a declaração. Somente em casos de violência ou suspeita é que o corpo deve ser levado ao IML.
Já o artigo 83 do mesmo diploma legal proíbe ao médico “atestar óbito quanto não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico – legal.”
Importante ressaltar que não poderá ser emitido atestado com base no relato de terceiros, sendo imprescindível a verificação do óbito pelo médico.
Sendo assim, informações obtidas de parentes e testemunhas do óbito não são suficientes para o preenchimento da declaração de óbito pelo médico.
Fica revogado o Parecer nº 92/2000.
É o parecer, s. m. j.
Aprovado na Sessão Plenária realizada em 07/06/2013.
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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