
PARECER CREMERJ Nº 200/2013
Revoga o Parecer CREMERJ nº 91/2000
RELATOR: Consº SERAFIM FERREIRA BORGES
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO DO HOSPITAL PARA O CONVÊNIO
INTERESSADO: Diversos interessados
EMENTA: O envio de cópia de prontuário médico para o plano privado de assistência a saúde só é permitido com autorização expressa do paciente.
CONSULTA: Em razão do grande número de demandas sobre o tema bem como considerando o tempo decorrido da emissão do Parecer CREMERJ nº 91/2000, faz-se necessária a atualização do citado parecer.
PARECER: Em 2002, através da Resolução CFM 1.638/2002 o Conselho Federal de Medicina definiu o prontuário médico “como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.”
O artigo 2º do citado normativo definiu a responsabilidade pelo prontuário médico da seguinte forma:
“Art. 2º - Determinar que a responsabilidade pelo prontuário médico cabe:
I. Ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento;
II. À hierarquia médica da instituição, nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida;
III. À hierarquia médica constituída pelas chefias de equipe, chefias da Clínica, do setor até o diretor da Divisão Médica e/ou diretor técnico.”
Considerando as informações contidas no prontuário médico não há dúvidas de seu caráter sigiloso, cujo acesso é restrito ao próprio paciente e aos membros da equipe que o assistem.
Além disso, a legislação brasileira protege o sigilo profissional, conforme se depreende da leitura do artigo 154 do Código Penal:
“Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:”
Por sua vez, o Código de Ética Médica, no artigo 73, proíbe:
“É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.”
No que diz respeito aos planos privados de assistência à saúde cumpre ressaltar que, hoje, existem mecanismos para o controle da operadora de saúde, sem que seja necessário o envio de prontuário, como é o caso das auditorias, por exemplo.
A Resolução CREMERJ nº 19/87, no artigo 1º, inciso i, dispõe:
“Art. 1º A contratação de serviços médicos por empresas de Medicina de Grupo que atuam no Estado do Rio de Janeiro obedecerá aos seguintes critérios:
i) é vedado à empresa contratante estabelecer qualquer exigência que implique a revelação de fatos que o médico tenha conhecimento devido ao exercício profissional.”
Posteriormente, através da Resolução 56/93, o CREMERJ definiu que:
“Art. 1º É vedado às empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas, Seguradoras de Saúde, ou qualquer outro gênero de entidades contratantes de serviços de saúde ou de reembolso de despesas médicas exigir do profissional o fornecimento de diagnóstico, codificado, ou não, para efeitos de liberação de atendimentos, procedimentos, atestados e ressarcimentos de despesas já efetuadas.”
Portanto, o prontuário do paciente deve ter seu sigilo respeitado, conforme a legislação supramencionada, cabendo às operadoras de planos de saúde, em caso de eventual suspeita de irregularidades, proceder às devidas apurações, por meio de auditorias médicas.
Face ao exposto, fica revogado o Parecer nº 91/2000.
É o parecer, s. m. j.
Aprovado na Sessão Plenária realizada em 22/05/2013.
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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