Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

PARECER CREMERJ Nº 199/2013

PARECER REVOGADO NA 347ª SESSÃO PLÉNÁRIA DE 17/08/2021 EM FACE DA PUBLICAÇÃO RESOLUÇÃO CFM Nº 2.294/2021

 

RELATOR: Consº ARNALDO PINESCHI DE AZEREDO COUTINHO/ Comissão de Bioética do CREMERJ

ASSUNTO: GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO COM DOADORA TEMPORÁRIA DO ÚTERO SEM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A DOADORA GENÉTICA

INTERESSADO: Diversos interessados

 

EMENTA: A adoção temporária de útero entre não aparentadas deve ser analisada caso a caso, pelo Conselho Regional de Medicina, mediante a apresentação de documentação, face à ausência de legislação regulando a matéria.

 

CONSULTA:

Trata-se de questionamento de especialista em reprodução humana sobre a possibilidade de utilização de gestação de substituição com doadora temporária do útero sem relação de parentesco com a doadora genética.

 

PARECER:

Não há legislação específica no país sobre o tema. Existe uma proposta em trâmite no Congresso, sem notícia de votação. A regulamentação existente é do CFM (Resolução 2013/13) que dispõe que a adoção temporária de útero entre não aparentadas seja autorizada, caso a caso, pelo Conselho Regional de Medicina.

Não havendo fundamentação técnica conhecida da necessidade de parentesco para a realização da doação temporária de útero, devemos determo-nos na avaliação ética da questão respeitando-se, a princípio, a diretriz emanada do CFM.

O foco de nossa preocupação deve incluir a doadora do útero, a beneficiária da doação e o concepto que se pretende gerar. A Resolução do CFM procura resguardar os interesses de cada ator quando:

- exige o consentimento livre e esclarecido por escrito de pacientes inférteis e doadoras (incluindo todas as circunstâncias da aplicação da técnica de Reprodução Assistida, os riscos em potencial para ambas e os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta;

- indica que não devem ser utilizadas técnicas que promovam a seleção de sexo do concepto ou qualquer outra característica biológica exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer;

- restringe o número de embriões a serem transferidos a fim de não aumentar os riscos de gravidez múltipla;

- proíbe o caráter lucrativo ou comercial da doação.

Assim, o CREMERJ, através de sua Comissão de Bioética manifestar-se-á após a análise do cumprimento das seguintes documentações:

1. Solicitação do médico assistente onde conste, obrigatoriamente, a indicação do procedimento, fundamentada por laudos e/ou exames complementares;

2. Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clinica e emocional da doadora temporária do útero e os aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico – puerperal;

3. Proibição de qualquer forma de remuneração ou compensação financeira à mãe gestacional e ao marido ou companheiro desta, se existentes;

4. No caso de mãe gestacional solteira, a mesma deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de não ser casada nem viver em união estável;

5. Consentimento esclarecido por escrito da mãe gestacional demonstrando sua compreensão sobre como será o processo e das implicações e riscos potenciais;

6. Demonstração de inexistência de relação de dependência de qualquer ordem entre todas as partes envolvidas;

7. Esclarecimento da impossibilidade de interrupção da gravidez, mesmo diante de anomalias genéticas ou por razões que não encontrem amparo na Lei e na jurisprudência;

8. Garantia de tratamento e acompanhamento médico e de equipes multidisciplinares à mãe que doará temporariamente o útero até o puerpério;

9. Garantia de registro da (s) criança (s) pelos pais genéticos ou pelos pais ou mães nas relações homoafetivas, devendo esta documentação ser providenciada antes do início da gravidez, através de contrato entre as partes estabelecendo claramente esta situação.

10. Nas relações homoafetivas com dois pais o sêmen poderá ser de um deles ou de um banco, sendo o óvulo de um banco ou obtido por doação de gameta feminino (Resolução CFM nº 2013/13) com fertilização in vitro e o embrião transferido para o útero da doadora temporária.

11. Nas relações homoafetivas com duas mães o óvulo será de uma delas ou de um banco e o útero será de uma delas ou de doadora temporária, sendo colhido o sêmen em banco específico;

Encaminhamento dessa documentação a esse Conselho para que, após análise da mesma, seja expedida ou não autorização para a realização do procedimento solicitado.

É o parecer, s. m. j.

 

Aprovado na Sessão Plenária realizada em 22/05/2013.

PARECER REVOGADO NA 347ª SESSÃO PLÉNÁRIA DE 17/08/2021 EM FACE DA PUBLICAÇÃO RESOLUÇÃO CFM Nº 2.294/2021


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br