
PARECER CREMERJ N. 157/2005
INTERESSADA: Universidade Estácio de Sá - Diretoria de Pós-Graduação
RELATOR: Dr. Paulo Sérgio da Costa Martins
Assessoria Jurídica do CREMERJ
CARGA HORÁRIA DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM MEDICINA DO TRABALHO.
EMENTA: Expõe que não cabe aos conselhos de fiscalização profissional editarem normas acerca da carga horária de cursos de pós-graduação, o que é competência do Ministério da Educação, que condiciona a obtenção de títulos ao cumprimento de requisitos preestabelecidos. Assinala, ainda, que o registro de títulos de especialista nos Conselhos Regionais de Medicina está condicionado às normas contidas nas Resoluções CFM n. 1.634/02 e n. 1666/03.
CONSULTA: Consulta encaminhada pela Diretoria de Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá, a qual solicita parecer acerca dos cursos de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho, ministrados por esta instituição em conformidade com as normas da Resolução CNE/CES n. 01 de 03/04/01. Esclarece que seu objetivo é dirimir dúvidas suscitadas pela Nota Técnica do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho n. 01 de 14/01/05, que propõe alterações à NR-4 do Ministério do Trabalho e do Emprego para adequar-se às Resoluções CFM n. 1.634/02 e 1.666/03, a fim de conferir validade à certificação dada ao final dos cursos oferecidos.
PARECER: A Assessoria Jurídica do CREMERJ, após análise da Norma Regulamentadora n. 4 (NR-4), tece as seguintes observações:
1. A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a pedido da ANAMT – Associação Nacional de Medicina do Trabalho, examinou os termos da NR-4, no que tange à definição de médico do trabalho, concluindo que a descrição lá encontrada só tem eficácia se compatibilizada com o que está contido nas Resoluções CFM n. 1.634/02 e 1.666/03, no sentido de que o certificado do curso de especialização a que alude é aquele que concede ao portador o status de especialista em medicina do trabalho.
2. A manifestação supra tem como central a existência de distinção entre “médico do trabalho” e “especialista em medicina do trabalho”, para culminar concordando com a afirmação da ANAMT que tal se deve a uma “distorção histórica”.
3. A análise que se procedeu, contudo, levou a conclusão diversa daquela apontada na Nota Técnica em foco, eis que se tem como certo que existe, sim, a aludida diferença, e, também, que a conclusão extraída da Nota em comento está longe de esgotar o assunto, não cabendo com exclusividade ao Conselho Federal de Medicina editar norma sobre o assunto.
4. De início, cumpre registrar que quem detém competência para disciplinar currículo escolar é o Ministério da Educação. Este o faz, em relação aos cursos de pós-graduação, condicionando a obtenção do título a diversos requisitos, sobressaindo dentre estes o de cumprimento de carga horária mínima de trezentas e sessenta horas.
5. Na medida em que no Brasil não há curso de graduação em medicina do trabalho, parece-nos inteiramente possível, ante o direito positivo, a existência de um curso de pós-graduação com a carga mínima antes assinalada, podendo quem os cumprir legitimamente se apresentar como tal.
6. De outra parte, afastando por ora a discussão sobre a competência do Conselho Federal de Medicina ditar quem seja especialista, a alternativa supra não se confunde com esta outra, apta a permitir o registro do título junto aos Conselhos de Medicina.
7. Aqui, acredita-se residir o maior equívoco da Nota Técnica, ou seja, o de suprimir distinção de fato existente, malgrado o fato de alguém, embora tendo cursado, com êxito, pós-graduação em medicina do trabalho, não possa levar a registro o título junto aos Conselhos, por força dos normativos acima citados.
8. Cumpre mais ser dito que a Nota em questão é, sob o ponto de vista técnico, um Parecer que, quando muito, pode ter força vinculante no âmbito do respectivo Ministério, não obrigando sequer aos demais entes da administração, sendo, por outro lado, em nosso entender, ofensivo, remotamente, da Constituição da República, artigo 5º, inciso XIII e, proximamente, da legalidade ao pretender impor restrição ao exercício profissional sem estar fundado em ato emanado do Poder Legislativo.
É o parecer, s. m. j.
(Aprovado na 145ª Sessão Plenária de 31/08/2005).
Não existem anexos para esta legislação.
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