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PARECER CREMERJ N. 129/2003

(REVOGADO PELO PARECER CREMERJ Nº 207/2013)

 

INTERESSADO: Dr. R. T. S.

RELATORES: Cons. Cantídio Drumond Neto

                   Cons. Mauro Brandão Carneiro

                   Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ

 

QUESTÕES RELATIVAS A PRONTUÁRIO MÉDICO.

 

EMENTA: Esclarece que a anamnese, o exame físico, diagnóstico(s), prescrições, procedimentos e exames realizados são dados exclusivos do paciente e expõe que quanto ao paciente ter se apoderado indevidamente do prontuário cabe apurar quem facilitou o acesso ao mesmo pelo paciente.

 

CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médico, o qual solicita parecer quanto ao paciente se apoderar de sua ficha médica, sem o conhecimento do médico, e revelar o conteúdo a terceiros.  

 

PARECER: O paciente é proprietário dos dados a ele pertinentes que se encontram no prontuário, que fica sob a guarda da instituição e/ou do médico assistente. A anamnese, o exame físico, diagnóstico(s), prescrições, procedimentos e exames realizados são dados exclusivos do paciente, e as cópias integrais desses documentos devem ser fornecidas. Quanto às evoluções, e demais anotações subjetivas, deve ser elaborado relatório sucinto e objetivo das informações relacionadas ao paciente.

 

Quanto ao paciente ter se apoderado indevidamente do prontuário cabe apurar quem facilitou o acesso ao mesmo pelo paciente, tendo quem o fez incorrido, a nosso ver, em grave falha que poderia ser danosa ao paciente e ao médico, bem como à instituição através de seu Responsável Técnico.

 

É o parecer, s. m. j.

 

 

(Aprovado em Sessão Plenária de 04/06/03)


Não existem anexos para esta legislação.

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