
PARECER CREMERJ N. 129/2003
(REVOGADO PELO PARECER CREMERJ Nº 207/2013)
INTERESSADO: Dr. R. T. S.
RELATORES: Cons. Cantídio Drumond Neto
Cons. Mauro Brandão Carneiro
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ
QUESTÕES RELATIVAS A PRONTUÁRIO MÉDICO.
EMENTA: Esclarece que a anamnese, o exame físico, diagnóstico(s), prescrições, procedimentos e exames realizados são dados exclusivos do paciente e expõe que quanto ao paciente ter se apoderado indevidamente do prontuário cabe apurar quem facilitou o acesso ao mesmo pelo paciente.
CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médico, o qual solicita parecer quanto ao paciente se apoderar de sua ficha médica, sem o conhecimento do médico, e revelar o conteúdo a terceiros.
PARECER: O paciente é proprietário dos dados a ele pertinentes que se encontram no prontuário, que fica sob a guarda da instituição e/ou do médico assistente. A anamnese, o exame físico, diagnóstico(s), prescrições, procedimentos e exames realizados são dados exclusivos do paciente, e as cópias integrais desses documentos devem ser fornecidas. Quanto às evoluções, e demais anotações subjetivas, deve ser elaborado relatório sucinto e objetivo das informações relacionadas ao paciente.
Quanto ao paciente ter se apoderado indevidamente do prontuário cabe apurar quem facilitou o acesso ao mesmo pelo paciente, tendo quem o fez incorrido, a nosso ver, em grave falha que poderia ser danosa ao paciente e ao médico, bem como à instituição através de seu Responsável Técnico.
É o parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 04/06/03)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br