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PARECER CREMERJ Nº 25/94

Revogou o Parecer CREMERJ n. 12 de 02/10/91

Revogado pela Resolução CREMERJ n. 136/99

 

Interessado: CREMERJ

Relatores: Consº Rui Haddad

                 Consª Maria Izabel Dias Miorim

                 Consº Paulo César Geraldes

                 Consº José Carlos de Menezes

                 Grupo de Trabalho de Tratamento Médico Sem Transfusão

                 de Sangue (GTTMSTS)

 

RECUSA DE PACIENTES, SOB ALEGAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA, DE SE SUBMETEREM À TRANSFUSÕES DE SANGUE E/OU SEUS DERIVADOS.

 

EMENTA: Ressalta que o médico, ciente formalmente da recusa do paciente em receber transfusão de sangue e/ou derivados, deverá proceder a todos os métodos alternativos de tratamento ao seu alcance, visando respeitar o direito do paciente, ou, sentindo-se impossibilitado de prosseguir o tratamento, poderá, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 61, do Código de Ética Médica, renunciar ao atendimento. Alerta ainda que a responsabilidade ético-profissional do médico somente cessará quando do recebimento do paciente pelo médico substituto.

 

CONSULTA: Parecer motivado por consulta sobre recusa de pacientes, sob alegações de qualquer natureza, de se submeterem à transfusões de sangue e/ou seu derivados..

 

PARECER: Face às freqüentes recusas de pacientes, sob alegações de qualquer natureza de se submeterem a transfusões de sangue e/ou seus derivados, e em virtude de existir apenas um Parecer do Conselho Federal de Medicina, datado de 1980, portanto anterior à Constituição Federal e ao Código de Ética Médica – ambos de 1988 – e defasado em relação ao progresso técnico-científico da Medicina, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro constituiu o GRUPO DE TRABALHO DE TRATAMENTO MÉDICO SEM TRANSFUSÃO DE SANGUE e, através de ampla discussão, emite o seguinte Parecer:

 

O médico, ciente formalmente da recusa do paciente em receber transfusão de sangue e/ou seus derivados, deverá proceder a todos os métodos alternativos de tratamento ao seu alcance, visando respeitar o direito do paciente, ou, sentindo-se impossibilitado de prosseguir o tratamento, na forma desejada pelo paciente, poderá, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 61, do Código de Ética Médica, renunciar ao atendimento.

 

Na segunda hipótese, o médico comunicará o fato ao paciente, ou a seu responsável legal, certificando-se do seu encaminhamento a outro profissional e assegurando, ainda, o fornecimento de todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

 

Há de se ressaltar, na oportunidade, que a responsabilidade ético-profissional do médico somente cessará quando do recebimento do paciente pelo médico substituto, devendo, até então, fazer uso de todos os demais recursos, clínicos e/ou cirúrgicos, para a manutenção do paciente.

 

(Aprovado na Sessão Plenária de 16/12/94)

 


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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