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PARECER CREMERJ Nº 12/91

Revogado em Sessão Plenária pelo Parecer n. 25 de 16/12/94

 

Interessado: Hospital Geral de Jacarepaguá

Relator: Consº José Eberienos Assad

 

RECUSA DE FIÉIS DA IGREJA EVANGÉLICA TESTEMUNHAS DE JEOVÁ EM RECEBER TRANSFUSÃO DE SANGUE E HEMODERIVADOS.

 

EMENTA: Alerta para mudanças consuetudinárias trazidas por algumas seitas, que em determinadas circunstâncias, podem colidir com valores ético-moral-jurídicos, além do aspecto técnico-científico. No que concerne à questão de transfusão e hemoderivados, o médico não pode transigir com os preceitos básicos do exercício profissional, e, diante do risco de vida, em plena profundeza de uma emergência, é injutivo que todas as medidas, manobras e técnicas terapêuticas têm que ser acirradas para que o direito à vida seja preservado e respeitado. Diante do risco de vida, o médico não pode titubear em colocar ao alcance de seu paciente todos os recursos, mesmo que preceitos religiosos preconizem a inação e entendam que hemoterapia seja um elemento inablutor da alma humana.

 

CONSULTA: Parecer originado por consulta encaminhada pelo Hospital Geral de Jacarepaguá, concernente à transfusão de sangue, envolvendo fiéis da Igreja Evangélica Testemunhas de Jeová.

 

PARECER: A consulta trata de um assunto da maior relevância.

 

A proliferação infrene de novas seitas, e das já existentes, tem trazido à sociedade, por alguns de seus membros, mudanças consuetudinárias que, por sua vez, em determinadas circunstâncias, podem colidir com valores aluindo o tripé-moral-jurídico, além do aspecto técnico-científico.

 

O compromisso do médico, qualquer que seja a faceta ótica escolhida, é com a vida e com a felicidade do ser humano, em cujo objetivo impõe-se-lhe empenhar com denodo, respeito e perícia para sua preservação e conquista.

 

No que concerne à questão de transfusão e hemoderivados às Testemunhas de Jeová. O médico não pode transigir com os preceitos básicos do exercício profissional, e, diante do risco de vida, em plena profundeza de uma emergência é injutivo que todas as medidas, manobras e técnicas terapêuticas têm que ser acirradas para que o mais sagrado e inalienável direito de cidadania, o direito à vida, seja preservado e respeitado.

 

Que contra-senso se estabeleceria se o médico deixasse, indiferentemente, a morte em choque hipovolêmico de uma Testemunha de Jeová e ardentemente se envolvesse para salvar a vida de um suicida, pois a se respeitar a volição do extermínio da vida, deverá a mesma indiferença que perpassou o caso do choque hipovolêmico temperar o episódio do suicídio.

 

Isto é respaldado pelo Parecer 1.021/80 do Conselho Federal de Medicina.

 

No entender do jurista José Aguiar Dias, “não há, como geralmente se pensa, conflito algum entre decisão de paciente e obrigação do médico ou opção a cargo deste”. Continua ele: “conflito, impondo opção entre procedimentos, só existe quando se apresentem ao profissional valores iguais ou idênticos. A Medicina é aconfessional, como é também apartidária, no sentido político. Ao médico só é dado optar entre um e outro tratamento, entre os que a ciência lhe oferece. Não há conflito e, portanto, não há opção a tomar, entre a vontade do paciente e o tratamento destinado a aliviar a dor ou sofrimento, este sim, o mandamento iniludível a que está o médico sujeito, pelo Juramento de Hipócrates, tão exato e tão adequado que persiste através dos séculos.

 

Resumindo, diante de risco de vida, o médico não pode titubear em colocar ao alcance de seu paciente todos os recursos, mesmo que preceitos religiosos preconizem a inação e entendam que hemoterapia seja um elemento inablutor da alma humana.

 

Este é o nosso parecer, que respaldado na jurisprudência estabelecida, vem com intuito de reforçá-la, pois ao médico é dado o dom, o direito e antes de mais nada, o dever de lutar sempre contra a dor, a infelicidade, a miséria e mais do que nunca contra a morte, portanto, a favor da vida, procurando aumentar a sua extensão, melhorando a sua qualidade.

 

É o parecer, s. m. j.

 

 

(Aprovado na Sessão Plenária de 02/10/91)

 


Não existem anexos para esta legislação.

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