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PARECER CREMERJ Nº 01/1989

INTERESSADO: Dr. A. M. M. C.
RELATOR: Cons. Antonio de Oliveira Albuquerque

 

Cobrança de honorários médicos tendo como  base o CH congelado da Tabela de Honorários Médicos da AMB, como parte das despedas pagas em convênio com o INAMPS. 

EMENTA: Esclarece que os honorários médicos poderão ser liberados para complementação de despesas por convênios de acordo com o combinado entre as partes; que se pode cobrar adicional noturno e que a cobrança para procedimento cirúrgico não deverá ser feita isoladamente para cada procedimento efetuado.

CONSULTA: Solicitação de Parecer sobre a cobrança de honorários médicos, tendo como base a tabela da AMB para procedimento cirúrgico cobrado isoladamente, adicional noturno e complementação por convênio com o INAMPS de acordo com a tabela da AMB e o CH congelado do mês.

PARECER: Preliminarmente, queremos declarar que toda argumentação aqui exposta, se baseia na Tabela de Honorários Médicos da Associação Médica Brasileira, embora que segundo o teor da consulta, houvesse um convênio com o INAMPS, tanto assim, que, diz a mesma: \"Paciente ficou internado em apartamento com parte das despesas pagas pelo INAMPS e completada a parte hospitalar pela tabela da AMB\".

A partir daí, pelas normas vigentes, o pagamento da equipe médica passa a ser feito através da mesma Tabela. Despreza-se portanto, desde que o paciente vá por livre escolha para acomodação fora do contrato do INAMPS, a Tabela deste e passe a se considerar, apenas, a Tabela da AMB.

Surge então o primeiro quesito do Processo Consulta: \"O Cirurgião Plástico, segundo o advogado do paciente, cobrou isoladamente cada procedimento cirúrgico (cinco incisões e suturas na face). Pela Tabela, paga-se pelo maior procedimento ou isoladamente cada?\"

Respondemos: É óbvio que a via de acesso da face é a própria face. Não fora assim, como agiria o cirurgião plástico na cirurgia estética da face? Obrigatoriamente, teria ele de fazer 2 (duas) incisões à altura do implante do couro cabeludo: uma à esquerda, outra à direita. Cobraria por isso cirurgia em 2 (duas) faces? Na cirurgia de ovário, da mesma forma, tanto que o código 45.07.001.6, da citada Tabela da AMB, dá o mesmo valor, não desdobrando-o em dois códigos: \"O ooforectomia uni ou bilate-ral\".

O item 11 da Tabela da AMB, apesar de fazer referência às cavi-dades toráxica e abdominal, é abrangente no seu contexto: \"11 - Quando se verificar durante o ato cirúrgico, na cavidade toráxica ou abdominal a indicação de atuar em vários órgãos ou regiões (...)\"

A face, é uma região só. Testu em seu Tratado de Anatomia Humana(v. 1, p. 818), descreve \"Músculos da face\", começando pelo frontal e terminando no zigomático. 

Que expressão teria a face se isoladamente cada músculo se manifestasse? Poderia haver um riso nos lábios, um choro nos olhos e um bater de asa no nariz, tudo ao mesmo tempo?

Mestre Aurélio, em seu Dicionário nos diz: \"Face parte da cabeça que fica na porção inferior e anterior do crânio, semblante, cara (...)\" 

Finalmente a Tabela da AMB, quando trata dos procedimentos radiológicos(p. 80), codifica: \"crânio e face\" - 01.32.01.000.1.

Não é, portanto, permissível a cobrança de mais do que um procedimento cirúrgico pelo cirurgião e, bem assim, pelo anestesista na sutura de incisões verificadas na mesma região, no caso, a face.

Segundo quesito: \"Foi cobrado adicional noturno de 30%. É correto tal procedimento?\"

Respondemos: Não somente correto, como também amparado desde 1962, quando foi implantada pelos antigos IAPês, a Unidade de Serviço (US), através da Resolução 262. A Tabela da AMB, diz: Item 18. \"Os honorários médicos terão um acréscimo de 30% nas seguintes even-tualidades: a) no período compreendido entre 19 h e 7 h do dia seguinte.\"

Terceiro quesito: \"O anestesista era o de plantão de sobreaviso, mesmo assim, podia cobrar sua parte pela Tabela da AMB e também os 30% de adicional noturno?\"

Respondemos: O item 17 das Instruções Gerais da Tabela da AMB diz \"(...) b) Quando o paciente livremente se internar em INSTALAÇÕES HOSPITALARES SUPERIORES, diferentes daquelas normalmente programadas e autorizadas pelas suas respectivas instituições, os honorários médicos serão liberados para uma complementação de comum acordo entre as partes.\" 

Hoje, está plenamente reconhecido pelo INAMPS, que os pacien-tes internados em acomodações superiores, sofrerão uma cobrança à parte por qualquer membro da equipe médica que o atendeu. Está perfeitamente em acordo a cobrança do anestesista, segundo os termos e valores e nas mesmas proporções das estabelecidas para o hospital e o cirurgião, desde que observadas as limitações esclarecidas no quesito n. 1.

Quarto quesito: \"Os valores a serem pagos, deverão ser feitos pelo CH da época?\"

Respondemos: Os valores do CH de outubro de 1988, eram tabe-lados em Cr$ 89,45. De lá para cá tivemos um surto inflacionário que veio se deter apenas no congelamento de 15 de janeiro, quando o CH estava em Cr$ 186,05 - e aí foi congelado. Achamos portanto, que cobrar pelos valores vigentes em outubro e receber em março ou abril, seria um despropósito.

Com as Empresas Prestadoras de Serviços Médicos ficou esta-belecido que pagamentos atrasados acima de 30 dias, conforme reza a Resolução n. 19/87, seriam pagos pelo CH do mês. Achamos portanto, que a mesma regra se estabeleça para o caso em tela.

Quinto quesito: \"Quais seriam estes valores?\"

Respondemos: No presente Processo Consulta, já dissemos exaustivamente tudo que nos pareceu certo e em conformidade com tabelas e valores a cobrar. Não podemos porém, dizer se o valor é este ou aquele, porque dependem dos cálculos a serem feitos tomando por base o acordado entre o hospital e o paciente; a cobrança e o enquadramento do código feito pelo cirurgião e pelo anestesista. Colocado o procedimento médico dentro do código e do porte da Tabela da AMB, cabe ao profissional médico cobrar os valores correspondentes, tomando por base o CH congelado.

É o nosso parecer, s. m. j.

(Aprovado em Sessão Plenária de 10/05/1989)


Não existem anexos para esta legislação.

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