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PARECER CFM nº 33/2016
 
INTERESSADO
: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro

ASSUNTO: Indicação/realização de psicocirurgia em menor com retardo mental profundo, associado a distúrbio do comportamento grave.

RELATOR: Cons. Salomão Rodrigues Filho

EMENTA: Todos os médicos que participam da indicação e da realização de neuropsicocirurgia devem seguir, rigorosamente, o que está estabelecido na Resolução CFM nº 2057/2013.

DA CONSULTA:

O Dr. C.S.B., neurologista, encaminhou à ouvidoria do CREMERJ, por e-mail, mensagem com o seguinte conteúdo:

Assunto: PSICOCIRURGIA

Solicito informações sobre a psicocirurgia e como proceder, do ponto de vista legal, para indicação/realização de psicocirurgia, em um menor (14 anos) com retardo mental profundo associado a um distúrbio do comportamento grave, cuja etiologia está, presumivelmente, ligada ao sítio frágil do cromossomo X. A mãe, também, padece de retardo mental, todavia, não há disponibilidade de recursos para estudo genético. A situação foge ao controle da única cuidadora, a avó, após vários esquemas terapêuticos protocolares propostos pelos psiquiatras e outros médicos ao longo dos anos. Vislumbrei a psicocirurgia, com aval de um psiquiatra, como uma solução plausível em longo prazo, por conta do fracasso terapêutico e por se tratar de um adolescente de porte atlético que representa uma ameaça constante para si e para a cuidadora.
 
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, verificando que a Resolução CFM nº 1952/2010 não continha orientações sobre essa questão, enviou a demanda ao Conselho Federal de Medicina para análise e pronunciamento a respeito da conduta a ser adotada para a realização de psicocirurgia.

DO PARECER:

O avanço do conhecimento científico na área da neuropsicocirurgia em muito tem contribuído para o alívio do sofrimento de doentes mentais, especialmente daqueles mais graves.

Deve ser observada como uma das premissas para a indicação de neuropsicocirurgia para o tratamento da agressividade em pacientes com retardo mental profundo a clara caracterização de que a doença gera sofrimento substancial para o paciente e para sua família, e dificulta significativamente a função psicossocial do paciente.
 
A quase totalidade das neuropsicocirurgias que têm como objetivo tratar a agressividade é realizada em pacientes com diagnóstico de retardo mental profundo com comportamento agressivo e automutilador. Nesses casos o procedimento cirúrgico tem como alvo a amígdala temporal, produzindo circunscritas lesões, bilateralmente. O resultado esperado é a redução significativa ou mesmo a abolição da agressividade.

A Resolução CFM nº 2057/2013, que consolida as diversas resoluções da área da Psiquiatria, em seu Anexo I, Capítulo VIII, Art. 19 e 20, estabelece claramente os critérios para indicação e para realização da neuropsicocirurgia. Transcrevemos os artigos:

Art. 19 – A neuropsicocirurgia e quaisquer tratamentos invasivos e irreversíveis para doenças mentais não devem ser realizados em pacientes que estejam involuntária ou compulsoriamente internados em estabelecimento de assistência psiquiátrica, exceto com prévia autorização judicial, obedecendo ao pré-requisito de fundamentação mediante laudo médico.

§ 1º – Nos demais casos, segundo os ditames da Lei nº 10.216/2001 e do Código de Ética Médica, deverão ser precedidos de consentimento esclarecido do paciente ou de seu responsável legal e da aprovação pela Câmara Técnica de Psiquiatria do Conselho Regional de Medicina, homologada por seu plenário.

§ 2º – A Câmara Técnica de Psiquiatria do Conselho Regional de Medicina contará, em sua composição, obrigatoriamente, com a presença de conselheiro.

§ 3º – Cabe à Câmara Técnica de Psiquiatria elaborar o parecer conclusivo que deverá ser apreciado pelo plenário do Conselho Regional de Medicina, para só então ser autorizado o procedimento.

§ 4º – Caso necessário, a Câmara Técnica de Psiquiatria poderá requisitar o concurso de profissionais de áreas afins à Medicina para avaliações complementares.

Art. 20 – A indicação de neuropsicocirurgia deverá ser feita pelo médico assistente e ser respaldada por meio de laudo por um psiquiatra e um neurocirurgião pertencentes a serviços diversos daquele do médico que a prescreveu.

§ 1º – Este laudo deve ser original, destacando em sua conclusão o diagnóstico da doença, refratariedade a toda a medicação disponível indicada àquele caso e a todos os tratamentos coadjuvantes aplicados sem resposta.

§ 2º – Neste documento, deverá constar a indicação do melhor método cirúrgico a ser adotado, emitido pelo neurocirurgião.

§ 3º – Os casos omissos ou com potenciais conflitos devem ser encaminhados ao Conselho Federal de Medicina para avaliação e deliberação em parecer conclusivo e conjunto das câmaras técnicas de Psiquiatria e Neurocirurgia.

§ 4º – A indicação de neuropsicocirurgia deverá observar os seguintes critérios:

a) Diagnóstico psiquiátrico realizado observando-se a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, em sua versão atualizada (CID-10); 

b) Doença mental com duração mínima de 5 anos, a não ser em casos excepcionais, referendada por junta médica formada por um psiquiatra e um neurocirurgião, designados pelo presidente do Conselho Regional de Medicina, para produzir contraprovas, obedecendo ao rito previsto no Art. 19 e parágrafos;

c) Refratariedade da doença ou transtorno aos tratamentos psiquiátricos adequados àquela condição clínica.

§ 5º – A câmara técnica, ao se manifestar, deverá estar convencida de que o tratamento proposto é o que melhor atende às necessidades de saúde do paciente.

§ 6º – Todo esse procedimento será registrado em prontuário, permanecendo, com os devidos resguardos ao sigilo, à disposição das autoridades constituídas.

DA CONCLUSÃO:

Todos os médicos que participam do processo de indicação e realização de neuropsicocirurgia devem seguir, rigorosamente, todos os critérios que estão estabelecidos na Resolução CFM 2057/2013, em seu Anexo I, Capítulo VIII, Art. 19 e 20.


Este é o parecer, S.M.J.

Brasília-DF, 18 de agosto de 2016.


SALOMÃO RODRIGUES FILHO
Conselheiro-relator


Não existem anexos para esta legislação.

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