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PARECER CFM nº 24/16

INTERESSADO: Sra. M.R.M.S.R.

ASSUNTO: Criação de aplicativo de chat para discussão e troca de informações, fotos e casos clínicos entre médicos.

RELATOR: Cons. José Fernando Maia Vinagre


EMENTA: A criação de aplicativo de chat para divulgação de assunto médico pode ser feita desde que respeite o previsto nas Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

DA CONSULTA

A consulente, médica com inscrição no CRM-RJ, solicita um parecer do CFM em relação ao desenvolvimento de aplicativo que quer criar para discussão de casos e troca de informações, fotos e casos clínicos entre médicos (seria necessário o cadastro do CRM para comprovação), e quer saber se a legislação permite a seguinte prática entre profissionais. Afirma que a intenção é facilitar o diagnóstico de patologias mais raras, encaminhar pacientes para especialistas e aproximar a classe médica.

DO PARECER

Chat é um local on-line com o objetivo de juntar várias pessoas para conversarem. Este local pode ser de índole generalista, ou pode destinar-se à discussão de um tema em particular (por exemplo, um chat sobre ecologia ou medicina). Os chats permitem que várias pessoas troquem opiniões por escrito em simultâneo, em tempo real.

Chat, que em português significa conversação ou bate-papo (termo utilizado no Brasil), é neologismo que designa aplicações de conversação em tempo real.

Nos dias atuais, a utilização das redes sociais para divulgação de assuntos médicos é uma realidade. Chats podem ser criados entre um grupo de pessoas ou empresas que desejam trocar informações sobre determinado assunto, e sua utilização entre médicos ou empresas médicas é perfeitamente possível e viável desde que obedeça ao disposto nas Resoluções do CFM, em especial nº 1.643/02, nº 1.974/2011, nº 2.126/2015 e nº 1.931/2009 (Código de Ética Médica).

Pelo previsto na resolução sobre publicidade médica e no CEM, as informações trocadas em chats que tratam de divulgação de assunto medico, que é o caso desta consulta, devem manter a privacidade dos pacientes que terão suas patologias discutidas, incluindo a divulgação de seus nomes e de fotos que os identifiquem, sendo vedada a mercantilização da medicina.

CONCLUSÃO

A consulente, no seu questionamento, cita como finalidade da criação do chat a troca de informações de casos clínicos entre médicos, o encaminhamento de pacientes para especialistas e a possibilidade de fazer diagnósticos de doenças raras e pergunta se seria necessário o cadastro do chat no Conselho de Medicina.

Entendemos que não fere a ética a criação de chat com a finalidade citada pela consulente desde que sejam respeitadas as Resoluções do CFM, assim como entendemos que não é necessário, no momento, o cadastro do chat no Conselho de Medicina, mesmo que para sua criação seja necessário um administrador que, no caso da consulta, deverá ser um médico. É necessário que, o médico participante do chat, tenha a sua inscrição regular no CRM.

Esse é o parecer, S.M.J.

Brasília, 19 de maio de 2016.

JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Conselheiro Relator


Não existem anexos para esta legislação.

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