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PARECER CFM nº 4/16

INTERESSADO:  CRM-GO

ASSUNTO:  Prescrição de ácido retinoico pelos biomédicos

RELATOR:  Cons. José Fernando Maia Vinagre
 
EMENTA: A prescrição de ácido retinoico é de competência exclusiva do médico.
 
DA CONSULTA

Consulta formulada ao CFM pelo CRM-GO solicita manifestação sobre regulamentação da prescrição e da manipulação de ácido retinoico e demais produtos da linha estética. A motivação desta consulta derivou da confecção pelo Conselho Federal de Biomedicina da Resolução nº 241/2014, que autoriza a prescrição de produtos para fins estéticos, inclusive acido retinoico, pelos profissionais biomédicos. O pedido de manifestação ao CRM-GO foi feito pela Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia. A consulta da SMS faz referência que o “ácido retinoico” é considerado cosmético nas concentrações de 0,1% a 1% e também que a Portaria MS nº 344/98 determina que ácido retinoico para uso tópico só pode ser dispensado com prescrição médica.
 
A consulta foi remetida pelo departamento de comissões do CFM, que elaborou a seguinte resposta ao questionamento, feita pela Dra. Denise Steiner, membro da Câmara Técnica de Dermatologia.
 
CONSIDERAÇÕES

1. Considerando que a competência legal é o princípio básico que alicerça qualquer atividade profissional.

2. Considerando que os profissionais da saúde têm como princípio básico contribuir para a saúde do indivíduo, tratando-o sempre embasado na competência específica de sua profissão.
 
3. Considerando que a lei que rege a atividade do profissional biomédico não prevê a competência para prescrição de medicamentos.
 
4. Considerando que qualquer formação após a graduação deve ser bem especificada e legalizada, evitando conflitos de interesse.

5. Considerando que a medicação tópica, assim como a sistêmica, repercute na saúde geral do indivíduo.

6. Considerando que ao prescrever um medicamento pode haver efeitos colaterais que precisam ser tratados, neutralizados e diminuídos.
 
7. Considerando que, segundo a lei da competência do profissional biomédico, não há embasamento para que consiga diagnosticar, avaliar e tratar os efeitos colaterais sistêmicos advindos de medicamentos tópicos.
 
8. Considerando que a Anvisa classifica o ácido retinoico ou tretinoína como medicamento do grupo dos retinoides.
 
9. Considerando que o ácido retinoico, diferentemente do retinol, é considerado medicamento.

10. Considerando que o ácido retinoico é um medicamento que ocupa um receptor específico no organismo humano, tendo possibilidade de provocar repercussões sistêmicas.
 
11. Considerando que o ácido retinoico, diferentemente do retinol e do retinil, pode causar vários efeitos colaterais deletérios ao indivíduo.
 
12. Considerando que o ácido retinoico é um medicamento que pode causar na pele telangectasias, hipertricose e lesões purpúricas.
 
13. Considerando que há literatura substancial para evitar o uso de ácido retinoico, um medicamento, em grávidas e puérperas, pois é considerado teratogênico.
 
14. Considerando que o bem maior de cada indivíduo é a integridade da sua saúde. 

15. Considerando que diagnóstico e tratamento são atos médicos exclusivos.
 
CONCLUÍMOS

Não existe amparo legal e técnico que dê respaldo aos biomédicos para a prescrição de qualquer produto ou medicação, inclusive os produtos da área cosmiátrica.

                                                                                                                          Esse é o parecer, S.M.J.

                                                                                                                      Brasília, 22 de janeiro de 2016.

                                                                                                                 JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
                                                                                                                             Conselheiro relator


Não existem anexos para esta legislação.

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