
PARECER CFM nº 17/16
INTERESSADO: Dra. M.P.M.P.
ASSUNTO: Solicitação de informações médicas por Delegado de Polícia
RELATOR: Cons. Jeancarlo Fernandes Cavalcante
EMENTA: Informações médicas são protegidas por sigilo constitucionalmente previsto, devendo ser liberadas mediante autorização judicial e em conformidade com a Resolução CFM nº 1605/00.
DA CONSULTA
A consulente é médica e responsável técnica por um hospital em Angra dos Reis, e vem recebendo com frequência solicitações do Delegado de Polícia do município de cópias de Boletim de Atendimento Médico dos pacientes vítimas de ressuscitação cardiovascular.
Finaliza querendo saber: apesar do CEM respeitar o sigilo do paciente, essa autoridade (o Delegado) teria esse direito?
CONCLUSÃO:
A norma contida nos diplomas da Lei nº 12.830/2013 (que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia) e na Lei nº 12.850/2013 (que trata sobre a investigação e o processo dos crimes de organização criminosa), confere ao Delegado de Polícia o poder de requisitar informações, documentos e provas necessárias às investigações do inquérito policial, desde que tais dados não demandem intervenção judicial (cláusula de reserva de jurisdição) para sua obtenção em face do sigilo constitucional que lhe é imposto devida à proteção da vida privada e da intimidade, conforme garantia prevista no art. 52, incisos X, XI e XII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Contudo, as requisições de informações aos hospitais não se limitam ao fornecimento de dados cadastrais, rotinas de atendimento e imagens de câmeras etc., mas buscam obter cópias dos prontuários médicos, documentos guarnecidos por sigilo constitucional, haja vista possuírem informações pessoais e íntimas dos pacientes submetidos ao diagnóstico médico.
Diante do exposto, informações médicas contidas em Boletim de Atendimento Médico somente deverão ser concedidas mediante autorização judicial, de acordo com o disposto na Resolução CFM nº 1605/00, por se tratar de cláusula de reserva de jurisdição, além de possuir proteção constitucional.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília, 18 de março de 2016.
JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE
Conselheiro relator
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