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PARECER CFM nº 15/16
 
INTERESSADO:  Sra. D.E.M.
 
ASSUNTO:  Trabalho em aeronave de asa rotativa (atendimento de emergências/resgates e transportes) e gestação em suas diferentes fases, incluindo a pré-concepcional e possível dificuldades de concepção.
 
RELATOR:  Cons. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti


EMENTA: Não há evidências científicas, até o momento, da ocorrência de infertilidade em tripulantes do sexo feminino que se expõem a microvibrações em aeronaves de asas rotativas. Para a gestação, adota-se a correta posição do INSS quanto ao afastamento a partir do terceiro mês.
 
DA CONSULTA
 
Gostaria de parecer da câmara de medicina aeroespacial sobre o trabalho em aeronave de asa rotativa (atendimento de emergências/resgates e transportes) e gestação em suas diferentes fases, incluindo a fase pré-concepcional e possíveis dificuldades de concepção.
 
Justificativa: Essa situação já ocorreu no serviço e poderá ocorrer com outras profissionais femininas, médicas e enfermeiras que tripulam o serviço. Solicito parecer da Câmara Técnica frente às dificuldades em encontrar literatura acerca de serviço em aeronave de asa rotativa.
 
DO PARECER

A consulente é médica exercendo seu trabalho em helicópteros, tratados em linguagem profissional como aeronaves de asa rotativa, conforme definição da ANAC pela REBAC 01, que trata da definição para a aviação civil.

Preocupada com a condição das mulheres tripulantes submetidas à exposição de microvibração produzidas por essas aeronaves, quer saber sobre seus efeitos sobre o organismo feminino e sua repercussão sobre a fertilidade e o curso da gravidez.
 
O assunto foi submetido aos especialistas da Câmara Técnica (CT) de Medicina Aeroespacial, que apresentaram parecer em reunião ordinária da CT em abril, sendo aprovado sem emendas.
 
Trago este parecer em sua íntegra para apreciação dessa colenda corte.

A afirmação mais categórica que obtivemos foi a de que “não há literatura com estudos conclusivos sobre as questões levantadas”.
 
A maior referência literária em Medicina Aeroespacial, Fundamentals of Aerospace Medicine/DeHART, em sua terceira edição, páginas 447 e 448, faz referências de estudos em aeronaves comerciais com aeronautas gestantes, sem evidências de distúrbios fetais. Não há referência sobre alteração na capacidade de concepção, tampouco pesquisas conclusivas em asas rotativas.
 
Os sintomas de náuseas e vômitos, comuns nas gestações e nos voos, estão presentes em aeronautas e passageiras grávidas, possivelmente relacionadas à própria gestação e à aceleração e alterações vestibulares momentâneas do voo.
 
A literatura faz referência à capacidade das aeronautas em aviação comercial em relação à segurança de voo, sendo possível estimar que uma comissária de voo grávida de terceiro trimestre não teria plenitude física e emocional ideal para organizar a evacuação de aeronaves em situações de emergência. Esse é um dos motivos que o INSS acata para o afastamento das aeronautas como benefício previdenciário a partir do diagnóstico de gravidez.

Sobre a capacidade de concepção, deve-se considerar que há inúmeros fatores que levam à infertilidade, inclusive masculinos e idiopáticos. Os trabalhos mostram que 8 a 20% dos casais têm algum nível de infertilidade.
 
Portanto, não há evidências de que tripular aeronaves de asas fixas ou rotativas possam provocar riscos fetais ou capacidade de concepção. Estudos devem ser feitos com número significativo de tripulantes grávidas para serem confiáveis. Na aviação comercial pressurizada, vários trabalhos são feitos, com conclusões tranquilizadoras. A aviação de asa rotativa não pressurizada, mas onde há mais vibração e aceleração, merece estudos mais completos.
 
DA CONCLUSÃO
 
Como ficou evidenciado na parte expositiva, não há estudos conclusivos sobre os reflexos da microvibração das aeronaves de asas rotativas sobre o organismo feminino. Pesquisas realizadas em tripulantes do sexo feminino de aeronaves de asa fixa, já com número expressivo de publicações, demonstra que não há risco quanto à fertilidade. O mesmo entendimento pode ser dado quanto a mulheres em idade fértil não grávidas trabalharem nesse tipo de aeronave.
 
Quanto à gravidez, a situação muda radicalmente de figura. Exatamente por não existir nenhum estudo de segurança em afirmar que a gestação não seria afetada tanto quanto pela certeza de que no terceiro trimestre da gravidez uma aeromoça não teria condições de conduzir a evacuação de uma aeronave numa situação de emergência, é que o INSS aceita colocar em benefício previdenciário essa população de trabalhadoras tão logo for diagnosticada a gestação.
 
Resposta às perguntas:
 
1 – Relação entre trabalho em aeronave de asa rotativa e gestação em suas diferentes fases. 

Resposta: Não existem estudos suficientemente elucidativos para que sejam definidos critérios relacionados à gestação. Contudo, exatamente pela falta desses elementos elucidativos, consideramos correta a posição do INSS em colocar a gestante tripulante em benefício previdenciário tão logo seja feito o diagnóstico de gestação a partir do terceiro mês.
 
2 – Quanto à fase pré-concepcional e possíveis dificuldades de concepção.
 
Resposta: Não há evidências científicas relacionando infertilidade e complicações na gestação com a exposição à microvibração em aeronave de asas rotativas.
 
                                                                                                                                                                            Este é o parecer, SMJ.
 
                                                                                                                                                                     Brasília-DF, 17 de março de 2016
 
                                                                                                                                                                 EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI
                                                                                                                                                                                 Conselheiro relator


Não existem anexos para esta legislação.

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