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PARECER CFM nº 13/16
 
INTERESSADO:  Dr. R. R.
 
ASSUNTO:  Utilização de dados do prontuário médico sem a anuência do funcionário (paciente).
 
RELATOR:  Cons. Nemésio Tomasella de Oliveira

EMENTA: O médico estará impedido de fornecer dados do prontuário médico ou ficha médica sem consentimento do paciente (funcionário), exceto para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
 
DA CONSULTA

Como Médico do trabalho, necessito de parecer sobre a utilização de dados de Prontuário Médico sem anuência do funcionário: 1) nos casos de contestação de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), na pessoa do médico perito; 2) nos casos de instrução de perícia judicial, na pessoa do colega assistente técnico; 3) em ambos os casos, ao jurídico da empresa se assim solicitado.
 
Justificativa: No âmbito das empresas, com uma frequência crescente, se faz necessário uma contestação da tipificação de benefícios reconhecidos inicialmente pelo INSS, quando o estabelecimento de nexo causal necessita ser questionado. Nestes casos, dados de Prontuário Médico seriam de fundamental importância para instruir o colega perito com informações relevantes e fundamentais na solicitação de reconsideração. De forma assemelhada, quando em um processo judicial, tais informações são fundamentais para o assistente técnico. Ambas as situações são acompanhadas pelo jurídico das empresas.
 
DO PARECER

A Resolução CFM nº 1931/09, que aprova o Código de Ética Médica em seus considerandos, cita:

Considerando a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior autonomia à sua vontade.

Nos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica (CEM), diz-se: “XI – o médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei” (grifo nosso).

No Sigilo Profissional do CEM, é vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. […]

a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. […]

Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Nos Documentos Médicos do CEM, é vedado ao médico:
 
Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade. […]

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
 
§1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. 

Conforme o Parecer CFM nº 5/10
 
Em resposta a Comissão de Ética do INSS de Campo Grande/MS, o Conselheiro Renato Fonseca faz algumas ponderações, as quais transcrevo: “a proteção do direito à privacidade e confidencialidade dos dados íntimos do segurado, obtidos durante a realização de ato médico-pericial, é dever ético do médico e da instituição, através do seu diretor técnico”.

Importantes destaques para melhor entendimento:
 
A Resolução CFM nº. 1.821/07 normatizou a digitação, a guarda e o manuseio dos documentos que compõem o prontuário do paciente.
 
Foi definido que um prontuário médico, em qualquer meio de armazenamento, transforma-se em patrimônio físico e real que a instituição onde o cidadão foi assistido – quer seja uma unidade de saúde ou um consultório com propósitos terapêuticos e/ou médico-legal – fica obrigada a preservar e responder pela guarda do documento. Todavia, cabe destacar que os dados ali contidos pertencem ao paciente ou ao segurado, sendo-lhes assegurado o segredo sobre o seu conteúdo, conforme as determinações contidas na carta magna e nos códigos civil e penal (grifo nosso).
 
Ao médico que faz a coleta e o registro de todos os dados sigilosos do doente ou do segurado, porquanto depositário da plena confiança na relação médico-paciente estabelecida, cabe unicamente a obediência rígida às normas sobre o tema, previstas no Código de Ética Médica e na legislação complementar.
 
As requisições de cópias do conteúdo do prontuário médico (pericial) devem atender aos preceitos-legais no que tange à sua emissão e à entrega ao interessado.
 
O descumprimento destas condutas permite a aplicação das penalidades éticas, tanto quanto as decorrentes do dano civil e criminal provocado.

Conclui :

Entendemos que a proteção do direito à privacidade e dados íntimos do segurado, obtidos durante a realização de um ato médico-pericial, é dever ético do médico e da instituição.

A Resolução CFM nº 1.605/00 resolve:
 
Art. 1º – O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica”.

CONCLUSÃO:
 
Em resposta ao médico do trabalho sobre a utilização de dados de Prontuário Médico sem anuência do funcionário (paciente) analisando a legislação pertinente, concluo:
 
1) Nos casos de contestação de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), na pessoa do médico perito.
 
O médico perito não pode ter acesso ao prontuário do funcionário (paciente) e expor o sigilo contido no mesmo, principalmente quando este for para contestar interesse do funcionário. Deve o responsável pelo prontuário resguardar as informações contidas no mesmo e não pela sua exposição, estando o médico impedido de revelar sigilo que exponha o paciente.

2) Nos casos de instrução de perícia judicial, na pessoa do colega assistente técnico:
 
Vide discussão anterior.
 
3) Em ambos os casos, ao jurídico da empresa, se assim solicitado.

Conforme o preconizado pelo Parecer CFM nº 05/10, a proteção do direito à privacidade e confidencialidade dos dados íntimos do segurado, obtidos durante a realização de ato médico-pericial, é dever ético do médico e da instituição por meio do seu diretor técnico. 

A Resolução CFM nº 1.821/07 destaca que os dados ali contidos pertencem ao paciente ou ao segurado, sendo-lhes assegurado o segredo sobre o seu conteúdo conforme as determinações contidas na CARTA MAGNA e nos códigos Civil e Penal, devendo o Jurídico da empresa ter acesso aos dados do conteúdo com anuência do funcionário (paciente).
 
Conforme normatizado pela presente legislação acima referida, principalmente a Resolução CFM nº 1.605/00, o médico estará impedido de fornecer dados do prontuário médico ou ficha médica sem consentimento do paciente (funcionário), exceto para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
 
                                                                                                                                                                           Esse é o parecer, SMJ. 

                                                                                                                                                                    Brasília, 26 de fevereiro de 2016
 
                                                                                                                                                               NEMÉSIO TOMASELLA DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                                Conselheiro relator


Não existem anexos para esta legislação.

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