
PARECER CFM nº 12/16
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul
Sr. A. M. A.
ASSUNTO: Solicita parecer acerca do tempo de validade de receita médica
RELATOR: Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
EMENTA: A prescrição e dispensação de medicamentos obedecem a normas sanitárias com validade específica para a prescrição, podendo órgãos estaduais e municipais criarem normas próprias para sua dispensação desde que não conflitem com as normas contidas em Lei ou Portarias Federais.
DA CONSULTA
Senhor Presidente
Solicitamos posicionamento desse Conselho acerca do tempo de validade de receita médica conforme segue:
O Parecer CFM nº 12/06, diz em sua ementa que: “Pacientes crônicos em uso de medicamentos de uso contínuo devem ser avaliados por seus médicos, no máximo, a cada 90 (noventa) dias, em vista da boa prática médica e das adequações necessárias”.
O CREMES, em seu Parecer nº 448/10, estabelece uma validade máxima de 6 meses a partir da data de emissão para os medicamentos de uso contínuo.
A ANVISA, em sua Portaria nº 344/98, atualizada pelas RDC 18/03, 178/02 e 98/00, diz que as notificações de receita “A” podem conter a quantidade correspondente, no máximo, a 30 dias de tratamento (art. 43), as notificações de receita “B” terão validade de 30 dias contados da data de emissão (art. 45) e poderão conter as quantidades correspondentes ao máximo de 60 dias de tratamento (art. 46). As notificações de receita “C3” (art. 49) e “C2” (art. 50) não poderão conter quantidade superior a 30 dias de tratamento, sendo que a receita de Talidomida tem validade de 15 dias contados da data de emissão.
Diz ainda, no art. 52, que a Receita de Controle Especial para medicamentos das listas “C1” e “C5” terão validade máxima de 30 dias a contar da sua emissão.
Existem, ainda, diversas leis estaduais e municipais estabelecendo prazos de validade diversos para a dispensação de receita médica na rede pública.
Assim, frente à total falta de consenso sobre o assunto e na falta de resolução específica referente à validade da receita médica, solicitamos parecer desse Conselho Federal de Medicina sobre o tema.
DO PARECER
A Lei nº 5991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, determina que o controle sanitário do comércio de medicamentos, entre outros, em todo território nacional rege-se por esta lei, e que somente será aviada a receita (Art. 35) que contiver nome, endereço residencial, o modo de usar etc., devendo o receituário de medicamentos de entorpecentes ou a estes equiparados, de acordo com sua classificação, obedecer às disposições da legislação federal específica e que a padronização do registro do estoque e da venda ou dispensação dos medicamentos sob controle sanitário, atenderá a legislação pertinente (Art. 54).
A Portaria Anvisa nº 344/98, com suas atualizações que aprovam o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, disciplina essa prática como explicita o consulente com o devido tempo de validade da receita, sendo classificadas como A1 e A2 (Entorpecentes), A3, B1 e B2 (psicotrópicas), C2 (retinoides para uso sistêmico) e C3 (imunossupressoras).
Acrescento aos artigos 45, 46, 49 e 50 citados pelo consulente o artigo 41, que determina que a notificação da receita A será válida por 30 dias a contar da data de sua emissão.
Importante destacar as duas portarias que validam a receita médica no caso de prescrição de antibióticos e da farmácia popular.
A RDC Anvisa nº 44/10, modificada pela RDC Anvisa nº 20/11, que dispõe sobre o controle de medicamentos a base de substâncias classificadas como antimicrobianas, de uso sob prescrição médica, diz no artigo 6º que as receitas de antimicrobianos terão validade de 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão, sendo válida em todo território nacional.
A Portaria MS nº 971/12, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil, disciplina em seu artigo 24 que as prescrições terão validade de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua emissão, exceto para contraceptivos, cuja validade é de 12 (doze) meses.
CONCLUSÃO:
A prescrição e dispensação de medicamentos obedecem a normas sanitárias com validade específica para a prescrição, sendo que, no caso de medicamentos que não são contemplados na lista da Portaria Anvisa nº 344/98, na RDC Anvisa nº 44/10 e na Portaria MS nº 971/12, não existe tempo de validade determinada, pois são de livre dispensação, sem a necessidade obrigatória de receita médica, podendo órgãos estaduais e municipais criarem normas próprias para sua dispensação desde que não conflitem com as normas contidas em Lei ou Portarias Federais.
Esse é o parecer, S.M.J.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN
Conselheiro relator
Não existem anexos para esta legislação.
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