Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

PARECER CFM nº 10/16
 
INTERESSADO:  Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul
 
ASSUNTO:  Divulgação de prestação de serviços médicos mediante doações

RELATOR:  Cons. José Albertino Souza


EMENTA: É vedado ao médico ofertar ao público, por meio das mídias sociais, serviços a preços de custos e com modalidades aceitas de pagamento, estimulando a sua procura e angariando clientela.
 
CONSULTA
 
Empresa médica, pessoa jurídica de direito privado, solicita parecer sobre campanha que pretende lançar na mídia eletrônica (pela internet), visando estimular a prevenção do câncer em todas as esferas da sociedade, sob forma de prestação de serviço útil à sociedade, mediante doações a ser obtidas dos interessados em ajudar (doadores).
 
Relata que deseja possibilitar aos interessados a contratação de exame de mamografia ou PSA como doação para alguém que necessite, ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por exame. Ao se atingir ao montante de 200 exames contratados, levará o ônibus do Projeto para efetuar os atendimentos na cidade que atingiu o número de contratações.
 
Esclarece que todas as cidades que atingirem o número mínimo de 200 exames serão contempladas, e as que não atingirem o valor, serão realizados os exames no próximo atendimento, a fim de que não se configure arrecadação indevida de fundos.
 
Cita que o valor atinente aos 200 exames mínimos (R$ 10.000,00) serve apenas para cobrir os custos da viagem/deslocamento e honorários profissionais dos médicos, enfermeiros e demais profissionais envolvidos.

Toda a campanha será desenvolvida pela internet, pelo acesso a um endereço eletrônico (esse endereço foi colocado no ar apenas como piloto para testes e não está recebendo qualquer doação e nem permitindo nenhuma contratação), e a doação dos exames serão formalizadas no próprio site, por meio de contratação pelo interessado, mediante acesso em campo próprio para doações e mediante prévia informação sobre todas as condições para efetivação da contratação e para realização dos exames que se pretende doar. Tudo deverá ser explicado e previamente aceito pelo doador, por termo de consentimento (eletrônico).

Havendo doações, todo e qualquer valor será creditado por meio do botão “doar”. Por configuração, o valor será creditado para o sistema PayPal (
https://www.paypal.com/br/home) e revertido a uma conta específica da empresa. Servirá para custeio das viagens e da realização dos serviços médicos, como descrito acima.
 
Formula as seguintes questões:

1) Há impedimento ético na realização da campanha, como explicado na presente consulta?
 
2) A Consulente pode disponibilizar no endereço eletrônico da campanha as imagens dos médicos idealizadores do Projeto de Prevenção, com as devidas especializações, na forma como está no projeto piloto?
 
PARECER

O Código de Ética Médica (CEM) estabelece que é vedado ao médico:
 
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
 
Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

A Resolução CFM nº 1.974/11, que dispõe sobre os critérios norteadores da propaganda em Medicina, estabelece que:

Art. 3º É vedado ao médico:
 
i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares; […]
 
Art. 13 As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).

§1º Para efeitos de aplicação desta Resolução, são consideradas mídias sociais: sites, blogs, Facebook, Twiter, Instagram, YouTube, WhatsApp e similares.
 
§2º É vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. […] (alterado pela Resolução CFM nº 2.126/15).
 
No anexo desta Resolução consta que:
 
É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais: […]
 
p) realizar e/ou participar de demonstrações técnicas de procedimentos, tratamentos e equipamentos de forma a valorizar domínio do seu uso ou estimular a procura por determinado serviço, em qualquer meio de divulgação, inclusive em entrevistas. As demonstrações e orientações devem acontecer apenas a título de exemplo de medidas de prevenção em saúde ou de promoção de hábitos saudáveis, com o intuito de esclarecimento do cidadão e de utilidade pública (grifo nosso).

q) ofertar serviços por meio de consórcios ou similares, bem como de formas de pagamento ou de uso de cartões/cupons de desconto. […]
DAS PROIBIÇÕES GERAIS
 
XIV – divulgar preços de procedimentos, modalidades aceitas de pagamento/parcelamento ou eventuais concessões de descontos como forma de estabelecer diferencial na qualidade dos serviços.

Uma campanha de prevenção ao câncer deve ser implementada preferencialmente por órgãos governamentais, por ser um problema de saúde pública, embora possa ser patrocinada por uma organização médica com o intuito de esclarecimento do cidadão.
 
Em tese, a consulente, entidade médica de direito privado, pretende ofertar serviços (realização de exames de mamografia e PSA) a preços de custos, estimulando a sua procura, utilizando-se da internet para angariar a clientela e recebendo, como forma de pagamento, doações públicas. E ainda, divulgar as imagens dos médicos idealizadores do Projeto de Prevenção, com as devidas especializações.
 
Alega que tem o objetivo de “estimular a prevenção do câncer” como “forma de prestação de serviço útil à sociedade”. Embora seja inegável o seu benefício social, foge ao caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade.
 
Ao ofertar ao público, por meio da internet, serviços a preços de custos estimulando a sua procura e angariando clientela, poderá ser caracterizado como uma concorrência desleal.

Ao pretender divulgar imagens dos médicos idealizadores do projeto, poderá ser caracterizado como autopromoção ou promoção de outros.
 
Além disso, é vedado ao médico, no uso das redes sociais, estimular a procura por determinado serviço, divulgar preços de procedimentos ou modalidades aceitas de pagamento.
 
O projeto apresentado foge ao caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, pois haverá a prestação de serviços médicos. No entanto, é possível que a empresa ofereça seus serviços diretamente a órgãos governamentais, por ser um problema de saúde pública, a quem cabe implementar campanhas de prevenção ao câncer e, consequentemente, prestar a devida assistência ao paciente pelo SUS.
 

CONCLUSÃO
 
Diante do exposto, passo a responder ao perguntado:
 
1) Há impedimento ético na realização da campanha, como explicado na presente consulta?
 
Resposta: Sim. Há indícios de desobediência à Resolução CFM nº 1.974/11 e de infração aos artigos 18 e 111 do CEM.

2) A Consulente pode disponibilizar no endereço eletrônico da campanha as imagens dos médicos idealizadores do Projeto de Prevenção, com as devidas especializações, na forma como está no projeto piloto?
 
Resposta: Não, pois estaria agindo de forma a estimular a autopromoção ou a promoção de outros.
 
                                                                                                                                                               Este é o parecer, S.M.J.
 
                                                                                                                                                       Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
 
                                                                                                                                                           JOSÉ ALBERTINO SOUZA
                                                                                                                                                                 Conselheiro relator


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br