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PARECER CFM nº 6/16

INTERESSADO:  Governo do Estado de Rondônia – Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia.
 
ASSUNTO:  Autonomia do profissional médico de especialidades diversas para a realização do procedimento de broncoscopia, capacitado para tal fim.
 
RELATOR:  Cons. Dilza Teresinha Ambros Ribeiro


EMENTA: O médico regularmente inscrito no CRM está legalmente autorizado para exercer a medicina em sua plenitude, assumindo a responsabilidade dos atos médicos que pratica.
 
DA CONSULTA
 
O Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado de Saúde e pelo expediente – Oficio n° 770 ASTEC/SESAU Porto Velho/RO, de 22 de dezembro de 2015, protocolado neste Conselho Federal de Medicina no dia 04 de janeiro de 2016, deu andamento ao presente procedimento depois de ter a Comissão do DEPCO decidido, em 12 de janeiro deste ano, pela instauração do processo consulta e sua distribuição para esta Conselheira para emissão de parecer.
 
No pedido verifica-se que o Estado de Rondônia pretende que seja analisada, com emissão de Parecer deste Conselho Federal de Medicina, a situação que expôs, emitindo entendimento quanto à autonomia do profissional médico de especialidades diversas para a realização do procedimento broncoscopia, capacitado esse para tal fim.
 
Afirma em sua solicitação que, buscando alinhar a estratégia da Secretaria de Estado da Saúde ao Conselho Regional de Medicina daquele Estado, enviaram para este o Of. n° 718/ASTEC/SESAU, datado de 23 de novembro de 2015, expondo que:
 
Considerando que atualmente o certificado de área de atuação somente pode ser registrado e concedido pelo CFM a médicos com Título de Especialista em Pneumologia, Cirurgia Torácica e Endoscopia, conforme Resolução CFM N° 2.068/13;
 
Na estruturação dos serviços de urgência e emergência, a Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), esta investindo na melhoria de ambiência, aquisição de materiais e equipamentos hospitalares, ampliação e aumento da rotatividade de leitos e capacitação de recursos humanos, com a realização dos cursos de Suporte Básico de Vida, Curso de Reanimação Pediátrica, dentre outros, ministrados pelo Instituto Nacional do Coração (INCOR), Sociedade Brasileira de Atendimento Integrado ao Traumatizado (SBAIT), Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB), instituições de renome nacional;
 
Apesar destes investimentos, identifica-se ainda, nas portas de entrada das unidades referenciadas para urgência e emergência, uma importante fragilidade na assistência aos acidentes envolvendo aspiração de corpos estranhos: devido à insuficiência de médicos capacitados, evidencia-se que a aspiração de corpo estranho é uma situação séria e potencialmente fatal, constituindo-se uma ocorrência dramática para a família e para os profissionais de saúde que nada podem fazer diante do caso em virtude da falta de capacitação para realizar o procedimento de broncoscopia, resultando em elevada despesa para a Secretaria de Saúde, que precisa negociar com outros estados o atendimento e proporcionar a infraestrutura de translado (aeromédico): com despesa média por um único paciente de R$ 50.000,00;
 
Que, no que pese as providências que toma diante dos casos apresentados, os riscos ainda são grandes em virtude do tempo que transcorre para o atendimento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD);
 
Que, portanto, em face de premente necessidade de ampliação do acesso com qualidade, a Secretaria de Estado da Saúde está buscando mecanismos para Implantar o “Serviço de Endoscopia Respiratória adulto e pediátrico” estabelecendo padrões para realização de procedimentos endoscópico diagnósticos e terapêuticos e sistematizar o atendimento, permitindo o diagnóstico precoce, a redução das taxas de tratamento fora do domicílio, morbidade, o número de sequelas temporárias e definitivas e a mortalidade, havendo para tanto, adquirido o equipamento broncoscópio e estando em fase de organização de Curso Fundamentos e Treinamento em Endoscopia Respiratória para 10 Profissionais médicos do quadro da SESAU tendo convidado, para ministrar o curso, a Fundação ZERBINI (INCOR-HCFMUSP), que apresentou um programa de treinamento que aborda desde os fundamentos básicos em broncoscopia até os mais avançados, consultoria na implantação e funcionamento dos serviços e estágio de complementação pela Faculdade de Medicina Universidade de São Paulo, com tutoria médica por 12 meses, com uma carga horária de 360 horas;
 
E que, diante do acima exposto, e, considerando que a imperícia é a falta ou deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, na qual o médico capacitado adquiriu conhecimentos técnicos e práticos, passou por provas e avaliações das exigências que requerem a área de atuação abordada estando apto em todas suas etapas, ainda que não possua a “permissão legal” pelo Conselho Regional de Rondônia que como respostas à sua consulta fez vários questionamentos, indagou: “qual é o parecer sobre a autonomia do profissional médico de especialidades diversas e respaldo legal para a realização do procedimento broncoscopia pelos profissionais médicos que concluírem o curso „Fundamentos e Treinamento em Endoscopia Respiratória‟, assim como exposição de impedimento se esse existir?”

Após os registros necessários e autuado o procedimento no dia 15 de janeiro de 2016, ele veio a mim para conhecimento e emissão de parecer a ser apreciado pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina.
 
É o Relatório. Passa-se à análise.

DO PARECER
 
Nos PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS do Código de Ética Médica, em seus dois primeiros incisos, está marcado, de forma cristalina, que “a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza” e que “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.
 
Sabemos que o médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos, conforme estabelece a Lei n° 3.268/57, cujo artigo 17 diz que: “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”, lembrando que a Constituição Federal expressa em seu artigo 5°, inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, permitindo-nos entender que não podemos exigir que um médico, além da qualificação profissional, seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina. No entanto, é obrigatório observar o disposto na Resolução CFM nº 1974/11 que veda a divulgação de título de especialista não registrado nos Conselhos de Medicina.

DA CONCLUSÃO

O médico regularmente inscrito no CRM está legalmente autorizado a exercer a medicina em sua plenitude, assumindo a responsabilidade dos atos médicos que pratica, independentemente de ser especialista, respondendo ética, civil e criminalmente por seus atos profissionais.
 
No entanto, é necessário ressaltar que todo serviço médico especializado deve ter como Diretor Técnico um médico especialista na área, conforme estabelecido pela Resolução CFM nº 2007/13.
 
                                                                                                                                              Esse é o parecer, S.M.J.
 
                                                                                                                                           Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
 
                                                                                                                                     DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
                                                                                                                                                   Conselheiro relator


Não existem anexos para esta legislação.

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