
PARECER CFM nº 5/14
INTERESSADO: N.B.
ASSUNTO: Supervisão de internato
RELATOR: Cons. Celso Murad
EMENTA: O ensino e a supervisão docente da Medicina são prerrogativas exclusivas de médicos. Não podem ser delegadas a profissionais cuja legislação profissional e formação acadêmica não preencham as exigências inerentes à profissão médica.
DA CONSULTA
N. B., estudante de Medicina, 11° período, consulta este CFM sobre supervisão realizada por enfermeiros no estágio de Medicina de Família, disciplina da grade curricular do período citado.
DO PARECER
A garantia de efetiva atenção à prevenção, tratamento e recuperação do estado de saúde da sociedade, individual ou coletivamente, é obrigação do Estado, conforme preceito constitucional.
A formação profissional dos executores deste mister é pilar fundamental para a obtenção desses resultados. Na Medicina, médicos bem formados requerem uma docência com qualidade.
Este fato é reconhecido pela legislação brasileira, como entrevisto na recente promulgação, pelo Governo, da Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina onde nos itens III e IV do artigo 5° define como privativos de médicos, respectivamente, o ensino de disciplinas especificamente médicas e a coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Assim, considerando a questão em pauta, não encontramos respaldo sequer na Lei 7.498/86, que regulamenta a profissão da Enfermagem, na qual tal conduta (supervisão de trabalho médico) não é contemplada em nenhum texto do referido juízo.
Destarte, a delegação dos responsáveis pela docência médica, para supervisão de estudantes de Medicina por outras categorias profissionais, não só contraria os preceitos da legislação vigente como também colide com o artigo 2° do Código de Ética Médica, que veda delegar a outros profissionais a execução de atos exclusivos da Medicina.
Extremamente pertinentes são os ensinamentos do insigne colega dr. Nelson Grisard, constantes na obra Ato médico – Aspectos éticos e legais, p.31, editada em 2002: “O ato médico é o ato profissional tornado concreto, face ao ordenamento jurídico vigente, por quem está habilitado para exercer a medicina (...) está contemplado de forma genérica e indireta em vários diplomas legais de diversas hierarquias como a Constituição Federal, os Códigos Civil e Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código do Consumidor, além de outras leis”.
DA CONCLUSÃO
O ensino da Medicina é prerrogativa intransferível da profissão médica. Sua execução e proteção é obrigação daqueles que por ele se responsabilizam. Não pode ser delegado a quem não possui formação técnica, sob risco de infração legal e ética.
Seu desrespeito não pode ser acatado pelos que, muitas vezes, são involuntariamente submetidos a este procedimento.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2014
CELSO MURAD
Conselheiro relator
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br