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NOTA TÉCNICA AJUR Nº 04/2018

(Aprovada em Reunião de Diretoria em 07/08/2018)

 

Expediente CREMERJ nº 10277758/2018

 

EMENTA: Divergência quanto à concessão de auxílio doença entre o médico do trabalho e o perito do INSS.

 

I – DA SITUAÇÃO FÁTICA

 

Trata-se de consulta encaminhada pelo Dr. G.C. que indaga como deve proceder quando há divergências entre o laudo emitido pelo médico do trabalho e a perícia do INSS, gerando assim a interrupção do pagamento do auxílio doença. 

 

É o relatório. 

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

 

Cumpre esclarecer que ambos os órgãos tem sua ingerência pautada em suas atribuições, sendo estes totalmente autônomos em suas decisões, não cabendo sobrepor entendimentos que não sejam submetidos ao âmbito judicial, pois não há norma específica na legislação ordinária que contemple esta questão. Trocando em miúdos, a ambos os profissionais é garantida a autonomia de seus atos e decisões, e quando estas conflitam caberá somente ao judiciário dirimir a quem cabe o direito suscitado.

O ASO deverá conter o entendimento do médico do trabalho da empresa, não estando adstrito a entendimento diverso exarado pelo Perito do INSS, pois ao profissional médico é atribuída autonomia funcional nos exatos ditames do regramento insculpido pela Resolução CREMERJ nº 208/2005, in verbis:

 

Resolução nº 208/2005 - Orienta o atendimento realizado por médicos do trabalho, e dá outras providências. 
[...]
RESOLVE:
Art. 1º O médico do trabalho deve exercer sua atividade com plena liberdade de atuação, de modo integral, utilizando métodos criteriosos e aceitos conforme os padrões científicos da Medicina, garantindo a integridade de sua conduta profissional e a imparcialidade na condução de suas decisões.
 

Oportuno salientar que as questões atinentes a remunerações não estão afeitas as atribuições do médico do trabalho.

 

É o que nos parece, s.m.j.

 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2018.

 

 

 

Eurico Medeiros Cavalcanti

Assessor Jurídico

OAB/RJ 105.581

 

 

 

DE ACORDO:

 

Carlos Alexandre Fiaux Ramos

Chefe da Assessoria Jurídica

OAB/RJ 58.327

 


Não existem anexos para esta Nota Técnica.


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