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NOTA TÉCNICA CREMERJ Nº 04/2022

CAMARA TÉCNICA DE MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS

(Aprovada na 403ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 31/05/2022)

 

ASSUNTO: Dúvidas quanto a legislação para gravação de perícia e requisição de outros profissionais da saúde para compor junta médica. (Protocolo: 10343311/2021)

 

A Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas, em resposta ao Protocolo nº 10343311/2021 onde a consulente solicita informação sobre legislação para gravação de perícia e requisição de outros profissionais da saúde para compor junta médica, entende, à luz das normas a seguir elencadas:

 

- Sobre a gravação da própria perícia pelo periciado:

 

Considerando que o Parecer CREMERJ nº 89/2000 permite o paciente fazer gravação ou filmagem da consulta médica desde que haja a concordância do médico consultado;

 

Considerando que o Parecer da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas do CREMERJ nº 21/2017 permite gravação e filmagens em processos judiciais desde que sejam com autorização legal, sigilo, disponibilidade para as partes, e se necessárias, para a fundamentação pericial;

 

Considerando que o Parecer CFM nº 03/2011 é desfavorável que sejam feitas gravações de voz ou de imagens em perícias previdenciárias para fins de monitoramento do trabalho pericial pelo órgão empregador ou para fins de arquivamento almejando seu uso em demandas judiciais (em defesa do médico perito);

 

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas[...];

 

Considerando que o Parecer da Assessoria Jurídica do CREMERJ entende ser permitida a gravação/filmagem de perícia médica, desde que haja o consentimento expresso de todas as partes envolvidas, preferencialmente mediante assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e garantidos os cuidados quanto à privacidade a aos dados sensíveis dos  pacientes;

 

Considerando que somente o médico está obrigado ao sigilo médico profissional:

 

Não há legislação que permita ou proíba a gravação de voz ou imagem da perícia pelo periciado, sendo facultado ao perito concordar ou não com a gravação.

 

- Sobre a perícia requisitar outros profissionais de saúde para comporem a junta médica, de acordo com as normas vigentes:

 

Considerando a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o Ato Médico e institui que a perícia médica é ato privativo do médico;

 

Considerando que o Parecer CFM nº 25/2014 dispõe que o perito tem autonomia de decidir pela presença ou não de pessoas alheias ao ato pericial;

 

Considerando o capítulo XI do Código de Ética Médica, relativo à Auditoria e Perícia Médica, mormente o artigo 98, que determina que o perito atue com absoluta isenção e que não ultrapasse os limites de  suas atribuições e competência;

 

Considerando que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigp 473, inciso IV, § 3º, estabelece que o perito pode valer-se de todos os meios necessários para o esclarecimento do objeto da perícia:

 

Não existe legislação que proíba que o perito componha junta médica com outros profissionais médicos, desde que tenha o objetivo de melhor esclarecer o ato pericial, não lhe sendo facultado compor junta com outros profissionais não-médicos, uma vez que perícia médica é ato privativo de médico. O perito pode valer-se de laudos e pareceres emitidos por profissionais não-médicos para reforçar sua convicção na elaboração do laudo pericial. Pelo mesmo motivo, não é facultado ao periciado o direito de solicitar junta médica com outros profissionais não-médicos.

 

Este parecer foi referendado pelos membros presentes da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas, abaixo nomeados.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.

Drª. Júlia Almeida de Souza Ramos

Relatora

 

 

Consº. André Luís dos Santos Medeiros

Responsável pela C.T. de Medicina Legal e Perícias Médicas

 

Dr. Luiz Carlos Leal Prestes Junior

Coordenador da C.T. de Medicina Legal e Perícias Médicas

 

 

 

Membros Presentes na reunião:

 

 

Consº. André Luís dos Santos Medeiros

Consº. José Ramon Varela Blanco

Dr. Luiz Carlos Leal Prestes Junior

Drª. Aline Caraciki Morucci Machado

Drª. Carla Valéria Nunes da S. S. Pereira

Dr. Carlos Alberto Araujo Chagas

Dra. Gabriela Graça Suares Pinto

Dr. Hélio de Castro Junior

Drª. Júlia Almeida de Souza Ramos

Dr. Oscar Luís de Lima e Cirne Neto

 

 

 

 

 

 

Referências:

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.  Parecer nº 89, de 25 de maio de 2000. Dispõe sobre os direitos de o paciente filmar a consulta, afirma que não constitui ilícito ético a filmagem ou gravação da mesma.  Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/pareceres/607 Acesso em: 23 de mai. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer nº 03, de 14 de janeiro de 2011. Dispõe sobre Gravação de voz e imagem nas perícias do INSS. https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2011/3 Acesso em: 23 de mai. 2022.

 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção 1, p. 1, 05 out. 1988. Disponível em: Http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 23 de mai. 2022.

 

BRASIL. Lei Nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina [Lei do ato médico]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, P. 1, 11 jul. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm Acesso em: 23 de mai. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer nº 25, de 21 de novembro de 2014. Dispõe sobre suspensão de cursos de perícias judiciais para fisioterapeutas e terapias ocupacionais. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2014/25  Acesso em: 23 de mai. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 23 de mai. de 2022.

BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.

Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/507525 Acesso em: 23 de mai. 2022.

 


Não existem anexos para esta Nota Técnica.


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