
NOTA TÉCNICA CREMERJ Nº 03/2022
AJUR/CREMERJ
(Aprovada na 413ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 26/07/2022)
ASSUNTO: Divulgação de informações contidas no prontuário a outro profissional, também médico. (Protocolo 10349719/2021)
Em suma, a consulente questiona acerca da eventual obrigatoriedade de divulgação de informações contidas no prontuário médico para outro profissional, também médico, uma vez que solicitado.
Em relato, a profissional informa que é médica do trabalho, coordenadora de uma empresa, e, conta que outro médico, que está prestando consultoria na área de redução de sinistralidade junto a um plano de saúde solicitou o fornecimento de prontuários médicos ocupacionais. Ressalta-se que o caso em apreço não se trata de troca de coordenação médica ocupacional.
Inicialmente, deve-se pontuar que o Código de Ética Médica, instituído pela Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, além de instaurar princípios que devem ser observados no exercício da prática profissional, regula, sobretudo, a conduta do profissional em face de situações específicas e muito corriqueiras na prática médica. A fim de assegurar a qualidade e a segurança da prestação de serviços dos médicos, estabelece uma série de deveres e normas que devem ser observadas por estes profissionais, sob o risco de serem penalizados, caso infrinjam algum dispositivo preceituado.
No que se refere à possibilidade de médico obter cópia de prontuário de paciente sob a sua responsabilidade, o Código de Ética Médica, no Capítulo X, que versa sobre os documentos médicos, no artigo 89, regula que:
Art. 89. [É vedado ao médico] Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.
§ 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. (CFM, 2018)
De acordo com o artigo acima, portanto, não é permitido ao médico que lhe seja concedido cópia de prontuário médico de paciente, salvo se: (1) o paciente autorizá-la por escrito; (2) para atender ordem judicial; ou (3) para a própria defesa do médico. Assim, a menos que o médico incorra em uma dessas hipóteses supracitadas, é expressamente vedada a liberação de cópias do prontuário sob a sua guarda.
Nesta perspectiva, reitera-se que, ainda de acordo com o Código de Ética Médica, os médicos que estão envolvidos nos cuidados de um paciente têm o dever legal de manter sigilo sobre as informações contidas não apenas no prontuário, como também aquelas disciplinadas no capítulo IX, que dispõe, justamente, sobre o sigilo profissional.
Desta maneira, o médico que descumprir essas vedações previstas no referido Código poderá sofrer a aplicação das penalidades éticas, como também poderá ser-lhe aplicado as decorrentes do dano civil e criminal provocado ao paciente.
Ademais, frisa-se que as informações contidas em prontuário médico são informações da condição de saúde do paciente, formando um conjunto de características personalíssimas, sensíveis, de foro íntimo. O direito à intimidade possui sede Constitucional, consagrado pela Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (BRASIL, 1988)
Ainda nos valendo do disposto no Código de Ética Médica, temos que:
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. (CFM, 2018)
Diante do exposto, louvado nos argumentos acima expendidos, é vedada a divulgação de informações contidas no prontuário médico para outro profissional, também médico, sem a autorização expressa do paciente titular.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2022.
Karen Cristina Barbosa Campello
Assessoria Jurídica
OAB/RJ 125.327
Luciana Aparecida de Paula Castro
Assessoria Jurídica
OAB/MG 145.243
Referências:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 29 mar. 2022.
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