
NOTA TÉCNICA CREMERJ Nº 01/2022
CÂMARA TÉCNICA DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA
(Aprovada na 386ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 29/03/2022)
ASSUNTO: Médico solicita parecer referente à telepatologia.
Sobre o protocolo, encaminhado à Câmara Técnica de Anatomia Patológica e Citopatologia, onde o médico solicitante questiona se no Brasil o patologista pode emitir um laudo a partir de lâminas fotografadas enviadas por outro patologista ou se o patologista somente pode emitir um laudo, ou segunda opinião, caso as lâminas estejam escaneadas por hardware específico para tal fim, temos de informar o seguinte:
1. O Anexo da Resolução CFM Nº 2.264, de 20 de setembro de 2019, define que a lâmina virtual utilizada na telepatologia é a imagem digital de lâmina de histopatologia, citopatologia, imuno-histoquímica, patologia molecular ou outros espécimes utilizados para diagnóstico médico.
2. A lâmina virtual é obtida através do uso de capturadores de imagens ou scanners de lâminas e que representa com fidelidade a lâmina física.
3. O uso de fotografias de lâminas, identificado como “telepatologia de forma estática” na exposição de motivos da referida resolução, para emitir um laudo, não está considerado como parte da telepatologia regulamentada pela resolução em pauta.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2021.
Dr. Roberto Alfonso Arcuri
Coordenador da Câmara Técnica de Anatomia Patológica e Citopatologia
Consº. Luiz Fernando Nunes
Responsável pela Câmara Técnica de Anatomia Patológica e Citopatologia
Referências:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução Nº 2.264, de 20 de setembro de 2019, Define e disciplina a telepatologia como forma de prestação de serviços de anatomopatologia mediados por tecnologias. Diário Oficial da União: Seção 1. Brasília, DF, p. 44-45, 12 nov. 219. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2019/2264 Acesso em: 25 fev. 2022.
Não existem anexos para esta Nota Técnica.
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